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Tiago Conde Teixeira no Valor Econômico: Bases de cálculo justificam diferentes decisões
20 de outubro de 2020
O sócio-conselheiro do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados Tiago conde Teixeira comentou, no Valor Econômico, as diferenças entre as bases de cálculo de cada tributo. Confira trecho da reportagem:
Bases de cálculo justificam diferentes decisões
Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon
O sistema tributário brasileiro é complexo. Há permissão para que um imposto seja cobrado sobre ele mesmo – o chamado “cálculo por dentro”. Mas, ao mesmo tempo, é proibida a cobrança de um tributo dentro de outro, como no caso do ICMS na conta do PIS e da Cofins. A explicação para essa aparente contradição, dizem os tributaristas, são as diferenças das bases de cálculo.
A conta fica mais alta para o contribuinte quando o tributo é por dentro, diz Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi e professor de direito tributário no IDP. No cálculo por fora, a conta é simples. Aplica-se diretamente a alíquota do ICMS sobre o valor da mercadoria – 40%, por exemplo, sobre R$ 100.
Por dentro, o valor que será cobrado de ICMS entra na conta, logo, a base passa para a ser de R$ 100 mais 40% de ICMS – ou seja, a base é de R$ 140 e sobre ela a alíquota de 40% será aplicada.
Mas não existe contradição entre autorizar a cobrança por dentro e excluir um tributo da base de outro, segundo o advogado. Isso é possível porque os tributos têm diferentes bases de cálculo.
No caso do ICMS, a base é o valor da operação, o que faz com que o tributo incida sobre ele mesmo. Já no caso do PIS e da Cofins, a base é a receita e o valor a ser pago em tributos não pode ser considerado como receita da empresa pois irá para o governo, segundo decisão do STF de 2017.
A regra geral é a de que os tributos são calculados por fora, ou seja, a alíquota é aplicada diretamente sobre a base de cálculo. “Muita gente considera ilegal pagar tributo sobre tributo. Mas o STF decidiu que pode porque o fundamento constitucional, em alguns casos, é de que o tributo compõe a base de cálculo”, afirma Conde.
Em 2011, o STF reafirmou jurisprudência de 1999 no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo (RE 582461). O tema foi julgado em ação proposta pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O tribunal paulista havia decidido que a inclusão do valor do ICMS na própria base não configura dupla tributação nem afronta ao princípio da não cumulatividade. A decisão foi mantida.