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Tiago Conde comenta decisão do Carf de anular julgamento em que conselheiro não se declarou impedido
06 de julho de 2017
Carf decide anular julgamento em que conselheiro não se declarou impedido
Por Joice Bacelo
A Receita Federal conseguiu anular um julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com a alegação de que um conselheiro deveria ter se declarado impedido para a análise do caso. Foram dois argumentos principais: o de que o escritório de advocacia do conselheiro já havia prestado serviços ao contribuinte e o de que ele tinha relação de amizade com os advogados que atuaram no processo.
Essa foi a primeira vez que o Carf anulou um julgamento por esses motivos. A decisão foi da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção. O contribuinte pode ainda apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos e também recorrer à Câmara Superior.
Se a decisão que anulou o julgamento for mantida, o processo – que envolve a empresa de tecnologia Indra Brasil e trata de contribuições previdenciárias – será redistribuído e novamente julgado pelo tribunal administrativo.
Advogados que acompanham as decisões do Carf ficaram surpresos com o posicionamento. Especialmente porque trata-se de um caso analisado em 2014, quando o tribunal era formado por uma antiga composição e os conselheiros representantes dos contribuintes podiam atuar paralelamente no tribunal e nos escritórios de advocacia.
“Não houve nenhuma ocorrência atípica naquele julgamento. Ao contrário, a turma decidiu com base em súmulas do próprio Carf. Não teve nenhuma mudança de entendimento ou qualquer coisa que pudesse ensejar desconfiança”, diz um dos especialistas. “Se essa tese prevalecer, outros vários julgamentos também correm o risco de serem anulados”, acrescenta.
O ex-conselheiro que, para a Receita, deveria ter se declarado impedido é o advogado Manoel Coelho Arruda Junior. Segundo o Fisco, o escritório do qual era sócio na época do julgamento havia sido contratado pela Indra Brasil nos anos de 2011 e 2012 para realizar palestras e serviços de consultoria.
Os conselheiros da atual composição do Carf julgaram o caso com base no regimento interno da época em que o processo foi analisado. A Portaria nº 256, de 2009, estabelecia que os conselheiros deveriam se dar como impedidos quando houvesse interesse econômico financeiro, direto ou indireto, no caso.
A decisão se deu pelo voto de qualidade – quando utiliza-se o posicionamento do presidente da turma, que é representante da Fazenda, para o desempate. Participaram do julgamento seis conselheiros (três representantes dos contribuintes e três fazendários). No caso, todos os representantes da Fazenda votaram pela anulação, enquanto que os dos contribuintes se manifestaram de forma contrária.
Além desse caso, o Carf analisou outros dois pedidos de anulação de julgamento neste ano. Ambos relacionados à Operação Zelotes – que investiga a compra de votos no tribunal – e feitos pela Corregedoria do Ministério da Fazenda. Um deles, envolvendo a Qualy Comércio e Exportação de Cereais, foi anulado em março por decisão unânime da Câmara Superior.
Já no outro caso, analisado em fevereiro pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, os conselheiros entenderam que não havia provas suficientes para a anulação. O processo tratava de uma autuação de R$ 8,6 bilhões ao empresário Walter Faria, da Cervejaria Petrópolis, por supostas irregularidades na declaração de renda no ano de 2003.
A Fazenda recorreu dessa decisão à Câmara Superior, mas o recurso ainda não foi analisado.
O advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, chama a atenção, no entanto, que é preciso separar as situações. “O caso do conselheiro é completamente diferente dos casos da Zelotes. Não houve, por exemplo, representação penal. E não havia sequer relação jurídica entre o conselheiro e o contribuinte”, diz.
Já o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária da PGFN, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, destaca que houve uma mudança no regimento interno do Carf. A Portaria nº 343, de 2015, é mais clara sobre as possibilidades de impedimento dos conselheiros. “Não é que se tenha criado novas hipóteses. Mas há mais detalhes, não deixa tanta margem para interpretação”, diz.
A portaria veda, por exemplo, a participação nos julgamentos de conselheiros que tenham prestado serviços de consultoria, assessoria, assistência técnica ou contábil ou ainda nos casos em que se verifique remuneração pela parte interessada ou pela empresa de um mesmo grupo econômico.
Procurado pelo Valor, o ex-conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior não deu retorno até o fechamento da edição. A empresa Indra Brasil também foi procurada e não se manifestou.