Resenha Tributária
Resenha Tributária: STJ define sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal
13 de setembro de 2018
STJ define sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal
12 de setembro 2018 | REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571| 1ª Seção do STJ
A Seção, por maioria, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: (i.a) o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (i.b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho de citação tenha sido proferido antes do início da vigência da LC nº 118/2005, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, oficial de justiça ou edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (i.c) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (art. 8º, § 2º, da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; (ii) decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (iii) a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária ou não tributária) deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados os bens e penhorados a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; (iv) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto quando se tratar da nulidade do termo inicial, em que o prejuízo é presumido.