Resenha Tributária
Resenha Tributária 57
02 de outubro de 2017
Publicadas Medidas Provisórias prorrogando prazo de adesão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
29 de setembro de 2017 | MP’s nº 803 e 804 | Presidência da República
Foram publicadas pela Presidência da República duas Medidas Provisórias prorrogando o prazo de adesão aos programas previstos na MP nº 793/2017, que trata do Programa de Regularização Tributária Rural, e na MP nº 783/2017, acerca do Programa Especial de Regularização Tributária, ambos instituídos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Publicada ementa do acórdão do STF que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
29 de setembro de 2017 | RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Supremo Tribunal Federal
Foi publicado no Diário Oficial da União a ementa do acórdão relativo ao julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 69, que fixou a seguinte tese: “ O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
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Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao FUNRURAL instituída pela Lei nº 10.256/2001
27 de setembro de 2017 | RE 718.874/RS (RG) – Tema 669 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Para os Ministros, com a edição da EC nº 20/1998, que definiu a possibilidade de tributação da receita, além do faturamento, para financiamento da seguridade social, não há que se falar em vícios formais ou materiais no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, que restabeleceu a cobrança do FUNRURAL. Ademais, afirmaram que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que tratavam das alíquotas e base de cálculo da contribuição nunca foram declarados inconstitucionais pela Corte, permanecendo válidos no mundo jurídico, podendo, assim, ser reaproveitados. Por fim, os Ministros destacaram que não há violação ao princípio da isonomia na instituição de regimes diferenciados para empregadores rurais e urbanos, visto que as próprias atividades desenvolvidas por eles possuem características e resultados diferentes.
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Publicado acórdão do STF afirmando a impossibilidade de estender a imunidade tributária das instituições de assistência social aos seus fornecedores
27 de setembro de 2017 | RE 608.872/MG (RG) – Tema 342 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por unanimidade, fixou a tese de que “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. No caso concreto, os Ministros destacaram que a imunidade do art. 150, VI, alínea “c”, da CF, não se estende aos fornecedores de insumos, medicamentos e serviços adquiridos por entidades de assistência social, de modo que a repercussão econômica do tributo sobre tais entidades não caracteriza tributação indevida.
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Publicado acórdão do STF afirmando a inexigibilidade de taxa de fiscalização que tenha como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento contribuinte
27 de setembro de 2017 | AgInt no ARE 951.192/SP | 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal
A Turma, por unanimidade, entendeu que é inexigível taxa de fiscalização de funcionamento que elege o número de empregados do estabelecimento como parâmetro para formação da base de cálculo da exação. Os Ministros apontaram jurisprudência do STF no sentido de que a base de cálculo das taxas deve estar relacionada ao custo do serviço público ou do poder de polícia envolvido, razão pela qual, no caso concreto, entenderam que a natureza do tributo não admite o uso do número de empregados como parâmetro para a base de cálculo.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que é devido o IPTU por sociedade de economia mista enfiteuta de imóvel público
27 de setembro de 2017 | AgInt no REsp 1.616.632/BA | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por unanimidade, entendeu que sociedade de economia mista, enfiteuta de imóvel público, configura contribuinte de IPTU, nos termos do art. 34 do CTN. Segundo os Ministros, a imunidade tributária recíproca, disposta no art. 150, VI, “a”, da CF, não pode ser transferida do senhorio, detentor do domínio indireto, para o enfiteuta, titular do domínio útil do imóvel. Assim, no caso concreto, em razão de a sociedade de economia configurar a titular do domínio útil do imóvel, através do regime da enfiteuse, a consideraram o sujeito passivo do IPTU.
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CSRF afirma que acordo de PLR firmado na cidade da sede da empresa não pode ser considerado para afastar a contribuição previdenciária sobre a verba paga aos funcionários das filiais
26 de setembro de 2017 | PAF 10805.723248/2013-63 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que não é permitido o pagamento de valores a título de PLR, quando firmado com base em acordo feito com sindicato localizado na cidade onde se encontra a sede da empresa, para os funcionários das filiais que se estabeleçam em outras localidades. Para os Conselheiros, o sindicato dos funcionários da matriz não possui competência territorial sobre os trabalhadores das filiais, principalmente quando nessas cidades estiverem presentes sindicatos das categorias profissionais em questão. Desse modo, aduziram que tais parcelas pagas aos trabalhadores de outras cidades não podem ser consideradas como isentas à luz da Lei nº 10.101/2000, sendo permitida a incidência de contribuição previdenciária.
CSRF afirma que há incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de PLR que seja distribuída de modo discricionário pela diretoria da empresa
26 de setembro de 2017 | PAF 16682.720808/2011-86 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, quando determinada porcentagem dos resultados é distribuída aos funcionários da empresa de modo discricionário. No caso concreto, o grupo empresarial estabeleceu que 25% dos seus rendimentos seriam partilhados com os trabalhadores, sendo 5% distribuídos de acordo com critérios unilateralmente estabelecidos pela diretoria. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam pela incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela partilhada discricionariamente, afastando, noutro plano, a incidência do tributo sobre aqueles valores pagos com base em critérios claros e objetivos. A par do exposto, em relação aos gastos despendidos com bolsas de estudos de pós-graduação, os Conselheiros aduziram que não deveria incidir contribuição previdenciária, à luz do que ocorre com os valores destinados à graduação.
Publicada Solução de Consulta estabelecendo requisito para concessão de isenção do AFRMM em importações realizadas por países integrantes da ALADI
26 de setembro de 2017 | Solução de Consulta nº 458 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nas importações realizadas por países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), só poderá ser reconhecida diante da existência de acordo internacional que possua cláusula que afaste a aplicação do tributo. Além disso, destacou que a expressão utilizada nos tratados não precisa necessariamente ser “isenção”, mas tão somente algum termo equivalente.
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Publicadas Instruções Normativas sobre Regimes de Trânsito Aduaneiro
26 de setembro de 2017 | Instruções Normativas nos 1.741, 1.742 e 1.743 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou instruções normativas a respeito de Regimes de Trânsito Aduaneiro, que modificaram dispositivos da IN SRF nº 248/2002, da IN SRF nº 28/1994, da IN RFB nº 1.381/2013, da IN RFB nº 1.702/2017 e da IN RFB nº 1.600/2015.
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Publicada Solução de Consulta acerca da retenção de IRRF em relação às remessas ao exterior efetuadas a título de reembolso e da base de cálculo do PIS após a revogação § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998
27 de setembro de 2017 | Solução de Consulta nº 469 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que não devem sofrer retenção de IRRF os valores remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior, integrante do mesmo grupo econômico multinacional da empresa domiciliada no Brasil, com o objetivo de reembolsar despesas da sociedade estrangeira com a remuneração paga, no exterior, a funcionários estrangeiros expatriados que passam a ter residência fiscal no Brasil e adquirem vínculo empregatício com a empresa brasileira. A par do exposto, a Receita Federal igualmente indicou que, em decorrência da revogação do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo do PIS, apurado no regime cumulativo, a partir de 28/05/2009, deve ser o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, de modo que não integram a base da contribuição os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável em empresas que tenham como objeto social incorporação mobiliária, locação, compra e venda de imóveis próprios.
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Publicada Solução de Consulta a respeito da abrangência dos créditos do PIS e da COFINS no transporte de mercadorias importadas
27 de setembro de 2017 | Solução de Consulta nº 484 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que o valor dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, abrange o custo do transporte de mercadoria importada até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional, se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira.
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Decisão do TRF1 permite que débitos garantidos por depósitos judiciais sejam incluídos no PERT
28 de setembro de 2017 | AI 1006662-02.2017.4.01.0000 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Desembargadora Ângela Catão – Relatora – deferiu pedido de antecipação de tutela permitindo que sejam incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), estabelecido pela MP nº 783/2017, os débitos que se encontram garantidos por depósitos judiciais com as reduções previstas nos arts. 2º e 4º da referida MP. Segundo a Desembargadora, a exigência feita pelo art. 6º da MP nº 783/2017 e pelo art. 9º da IN RFB nº 1.711/2017, no sentido de que os depósitos judiciais sejam primeiramente alocados para que depois sejam feitas as reduções oferecidas pelo PERT, se caracteriza como um prejuízo aos contribuintes que realizaram depósitos judiciais quando comparados com aqueles que apresentaram seguros, fianças bancárias, dentre outros, ferindo o princípio da isonomia tributária.
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Câmara dos Deputados aprova emenda substitutiva à Medida Provisória que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
27 de setembro de 2017 | MP nº 783 | Câmara dos Deputados
Foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados emenda substitutiva, proposta pelo Deputado Newton Cardoso Júnior, ao projeto de conversão da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O texto aprovado estabelece algumas mudanças em relação à proposta original, dentre elas, a prorrogação do prazo de adesão ao programa até dia 31/10/2017. Além disso, instituiu uma nova modalidade de pagamento, que deverá ser efetuada em espécie e corresponderá a, no mínimo, 24% da dívida consolidada, em 24 prestações mensais sucessivas, enquanto o resto da dívida deverá ser liquidada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Ademais, o novo texto estabelece que será assegurado aos devedores com dívidas iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00, a redução do pagamento à vista para, no mínimo, 5% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis entre agosto e dezembro de 2017. Já para aqueles com dívidas superiores à R$ 15.000.000,00, o sinal deverá equivaler à, no mínimo, 20%. Por fim, segundo o novo texto, os contribuintes que pagarem o valor remanescente à vista, terão desconto de 70% nas multas. Ressalta-se, contudo, que os destaques ao texto estão pendentes de votação pelo Plenário.