Resenha Tributária
Resenha Tributária 93
20 de agosto de 2018
Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de Lei estadual que condiciona o recebimento de benefícios fiscais à reserva de mercado para atender prestadores de serviços do próprio Estado
14 de agosto de 2018 | ADI 5.472/GO | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu que são inconstitucionais a Lei nº 18.755/2014, e o Decreto n. 8.476/2015, ambos do Estado de Goiás, que determinam que as indústrias automobilísticas sediadas no referido estado, beneficiárias de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento, deverão manter reserva mínima de 30% do volume total de veículos produzidos anualmente para que sejam transportados por “cegonheiros” com sede em Goiás. Os Ministros entenderam que ofende o princípio da vedação à discriminação tributária de natureza especial a fixação de reserva de mercado a prestadores domiciliados em determinado Estado-membro como requisito para a fruição de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos. Os Ministros também destacaram que no caso houve violação ao pacto federativo, sem respaldo constitucional e contrária ao princípio da isonomia, pois não se justificou critério de discriminação ao estabelecer isenção fiscal condicionada à efetivação de reserva de mercado em favor de contribuintes domiciliados em ente federado específico e arbitrário. Por fim, o Pleno entendeu que a Lei e o Decreto impugnados afrontam o princípio da liberdade concorrencial, a partir do desequilíbrio de condições mercadológicas entre os prestadores de transporte goianos e os demais, bem como afrontam o mercado único e indiferenciado, reflexo da própria soberania nacional, nos termos do art. 219 da CF/1988.
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Novo pedido de vista suspende julgamento que discute a possibilidade de caracterizar como agroindustrial a atividade de beneficiamento de grãos in natura, para fins do gozo do crédito presumido de PIS e COFINS apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004
16 de agosto de 2018 | REsp 1.667.214/PR, REsp 1.670.777/RS e REsp 1.681.189/RS | 2ª Turma do STJ
O Ministro Og Fernandes – Relator –, em sessão anterior, acompanhado pelo Ministro Herman Benjamin na sessão do dia 16.08, entendeu que as atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não ensejam o aproveitamento do crédito presumido das contribuições ao PIS e da COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. O Ministro ressaltou que somente as mercadorias submetidas a processo industrial fazem jus ao benefício fiscal, ao passo que as operações de beneficiamento dos grãos, consistentes no recebimento e classificação, pré-limpeza, secagem, pós-limpeza, armazenamento, controle de qualidade e expedição, não modificam os produtos vegetais vendidos. Desse modo, no caso concreto, consignou que a empresa não goza do direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS, por força do art. 8º, § 1º, I c/c § 4º, I, da Lei nº 10.925/2004, uma vez que se enquadra como cerealista. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a submissão do grão in natura ao processo de secagem, por si só, confere o status de empresa agroindustrial para fins de creditamento, ainda que as demais atividades desenvolvidas sejam características das operações de cerealistas. Isso porque, segundo o Ministro, o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 somente estabelece como requisito para a fruição do benefício fiscal que a atividade seja desenvolvida por pessoa jurídica, que produza mercadoria de origem vegetal. Diante disso, no caso concreto, destacou que o aproveitamento do crédito presumido do PIS e da COFINS pelas empresas agroindustriais abrange os créditos não atingidos pela prescrição, cujo termo inicial conta-se a partir das operações de exportações realizadas. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.
Corte Especial do STJ afirma que o Ministro que não participou da sessão que foi proferida a sustentação oral não pode votar
15 de agosto de 2018 | QO no EREsp 1.447.624/SP | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o Ministro que não participar da sessão de julgamento em que proferidas as sustentações orais estará inabilitado para julgar o processo nas sessões de continuação do julgamento iniciado outrora. Dessa forma, os Ministros destacaram que referida vedação decorre da observância aos princípios do juiz natural e da não surpresa dos julgamentos. Por fim, ressaltaram que será encaminhada proposta de Emenda Regimental à Comissão de Regimento Interno para que tal disposição seja inserida no RISTJ.
Publicado acórdão do STJ afirmando que coisa julgada que declara o direito à compensação tributária não contempla juízo de certeza e de liquidez do crédito
14 de agosto de 2018 | REsp 1.541.829-PB| 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que a coisa julgada formada pela sentença mandamental declara o direito à compensação tributária (no caso, creditamento de ICMS) não contempla juízo de certeza e de liquidez do crédito decorrente do reconhecimento do direito vindicado. Para os Ministros, essas questões somente serão verificadas em etapa posterior, mediante provocação do fisco pelo contribuinte, momento em que serão apurados e liquidados os créditos segundo os critérios estabelecidos no comando judicial, ressalvado à Administração o poder de fiscalizar a correção da pretensão que lhe é apresentada pelo contribuinte.
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CARF afirmar que é nulo o auto de infração com fundamento de omissão de receita antes de decisão judicial definitiva em fase de execução
14 de agosto de 2018 | PAF 15868.720076/2016-06 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que os valores a serem recebidos pelo contribuinte, através de processo judicial contra a União, devem ser reconhecidos com receita apenas após decisão definitiva em fase de execução. Assim, os Conselheiros consignaram que o auto de infração padece de liquidez, pois, o valor ainda está em fase de execução, o que impossibilita aferir o montante que será recebido pelo contribuinte, devendo ser aplicado no presente caso o disposto no ADI SRF nº 25/2003.
CARF afirma que é legítimo o benefício exclusivo de dedução de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
16 de agosto de 2018 | PAF 16682.722542/2016-11 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu pela legitimidade do benefício concedido à Petrobrás no art. 416 do RIR/1999 e no art. 12 do DL nº 62/1966, referentes à dedução das importâncias aplicadas na prospecção e extração do petróleo. Os Conselheiros afirmaram que não houve demonstração efetiva de que as demais empresas do setor foram prejudicadas pela exclusividade do benefício à Petrobrás, sendo afastado o argumento de concorrência desleal.
CSRF afirma que despesas com corretagem para aquisição de café geram créditos de COFINS
15 de agosto de 2018 | PAF 15578.000142/2010-90 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que os gastos suportados pelo contribuinte, em relação às despesas de corretagem para aquisição de café, se enquadram no conceito de insumo, gerando crédito de COFINS. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a operação de corretagem para aquisição de café pode ser considerada análoga à operação de frete de insumo, que por compor o custo de aquisição do insumo, também garante o direito ao crédito.
CARF afasta a aplicação do art. 24 da LINDB em operações de amortização de ágio
14 de agosto de 2018 | PAF 13864.720171/2015-25 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que não se aplica o disposto no art. 24 da LINDB nos casos de amortização de ágio. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que a amortização do ágio, bem como a sua contabilização, são atividades privadas do contribuinte e não atos praticados RFB.
Publicado acórdão do CARF afirmando que é incabível a oposição de embargos inominados com o intuito de rever o mérito do acórdão embargado
14 de agosto de 2018 | PAF 11610.020290/2002-16 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que é incabível a oposição de embargos inominados pela unidade de origem responsável pela execução do acórdão, com o intuito de rever o decidido pelo acórdão embargado. Assim, os Conselheiros consignaram que os embargos inominados servem para correção de inexatidão material, conforme dispõe o art. 66 do RICARF. Ademais, os Conselheiros destacaram que até a edição do Decreto nº 7.574/2011 tais correções podiam ser promovidas por meio de despacho do Presidente da Câmara, entretanto, após o referido Decreto, deve ser proferido um novo acórdão para corrigir as inexatidões materiais.
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Sancionada Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019
14 de agosto de 2018 | Lei nº 13.707 | Presidência da República
A Presidência da República sancionou Lei que estabelece diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, destacando que esta deve conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Entre os riscos decorrentes de passivos contingentes possíveis pontuam-se aqueles originados em demandas judiciais, no âmbito do STF: (i) PIS e COFINS – Base de cálculo; (ii) PIS e COFINS das instituições financeiras; (iii) IPI na revenda de produto importado; (iv) Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária; (v) CIDE sobre remessas ao exterior; (vi) PIS e COFINS – base de cálculo, inclusão do ISS; (vii) PIS e COFINS – Regime não-cumulativo de prestadoras de serviços e demais empresas; (viii) Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e restituição; (ix) PIS sobre locação de bens imóveis; (x) majoração de alíquota da COFINS para instituições financeiras; (xi) PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos; (xii) contribuição previdenciária sobre o salário maternidade; (xiii) contribuições para o SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA; (xiv) contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; (xv) contribuição da agroindústria; (xvi) contribuição previdenciária dos segurados especiais; (xvii) aumento da alíquota do PIS e da COFINS por Decreto. No âmbito do STJ: (i) CSLL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar; (ii) aproveitamento de crédito de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo; (iii) creditamento de insumos na base de cálculo do PIS e da COFINS; (iv) possibilidade de execução regressiva da ELETROBRAS contra a União, em razão de condenações à devolução do empréstimo compulsório; (v) valor aduaneiro e inclusão dos gastos relativos à descarga de mercadorias no território nacional; (vi) legalidade da Portaria nº 257/2011 do MF – majoração da alíquota do SISCOMEX.
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Sancionada Lei que altera o Marco Civil da Internet e dispõe sobre a proteção de dados pessoais
14 de agosto de 2018 | Lei nº 13.709| Presidência da República
A Presidência da República sancionou Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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Publicada Instrução Normativa que estabelece duas novas hipóteses de exclusão do PERT
14 de agosto de 2018 |Instrução Normativa n º1824| Secretaria da Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa informando que será excluído do PERT o sujeito passivo que (i) não proceda ao pagamento das parcelas devidas, em conformidade com a modalidade de pagamento a ser escolhida, conforme art. 3º da IN RFB nº 1.711/2017, até que haja a efetiva consolidação do débito; e/ou (ii) não forneça, em prazo estipulado por ato da Receita Federal, as informações necessárias à consolidação. Ainda, cabe pontuar que, em conformidade com o art. 4º, § 3º, da IN RFB nº 1.711/2017, a Receita Federal publicou IN 1.822/2018, que estipula prazos para fornecimento de informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no âmbito do PERT, sendo sua aplicação restrita aos débitos previdenciários que especifica.
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