Resenha Tributária
Resenha Tributária 73
15 de fevereiro de 2018
Publicada decisão monocrática que adota rito sumário para julgamento de ADI que questiona a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória
09 de fevereiro de 2018 | ADI 5.865/DF | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Edson Fachin – Relator – adotou o rito sumário previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, para o julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade de dispositivos da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista, que condicionaram o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade do protesto de CDA
07 de fevereiro de 2018 | ADI 5.135/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional o protesto de CDA, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (incluído pela Lei nº 12.767/2012). Para os Ministros, trata-se de mecanismo legítimo que não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não representa sanção política. Ademais, ressaltaram que: (i) a publicidade conferida ao débito tributário não impede o funcionamento da empresa; (ii) não há violação ao devido processo legal, porque o protesto é meio extrajudicial para satisfação do crédito e não impossibilita o contribuinte de questionar judicialmente a validade do crédito; e (iii) o mecanismo é adequado por viabilizar a desjudicialização das cobranças de dívida ativa pela Fazenda Pública, além de ser eficaz para a adimplência dos devedores. Por fim, os Ministros destacaram que o protesto é meio menos invasivo do que uma ação de execução fiscal, na qual é possível a penhora de bens do devedor, sendo, de todo modo, recomendável à Administração a edição de ato infralegal que permita, a partir de parâmetros previamente estabelecidos, a identificação dos créditos que serão protestados.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada decisão monocrática que adota rito sumário para julgamento de ADI que questiona a constitucionalidade do bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa
07 de fevereiro de 2018 | ADI 5.881/DF | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Marco Aurélio – Relator – adotou o rito sumário previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, para o julgamento da ação que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.522/2002 (incluídos pelo art. 25 da Lei nº 13.606/2018), na parte em que dispõem sobre a possibilidade de a Fazenda Pública averbar a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, se o devedor não efetuar o pagamento do crédito em até 5 dias da notificação.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
STF afirma a constitucionalidade da lei estadual que fixou o patamar de 10 salários mínimos para o pagamento de débitos judiciais por meio de RPV
07 de fevereiro de 2018 | ADI 4.332/RO | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional a Lei nº 1.788/2007, do Estado de Rondônia, que dispõe ser de 10 salários mínimos o valor máximo do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. Segundo os Ministros, o art. 87 do ADCT, que prevê o limite de 40 salários mínimos para o crédito ser considerado de pequeno valor, não estipula um piso irredutível, possibilitando a adequação dessa quantia à realidade orçamentária de cada ente federado.
CSRF afirma que é possível o saneamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em caso de vício no acórdão recorrido
07 de fevereiro de 2018 | PAF 19515.723039/2012-79 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, converteu o julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em diligência, concedendo novo prazo ao ente fazendário para que seja sanado o erro formal existente em seu recurso. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o acórdão recorrido apresentou dois votos vencedores em relação ao tema discutido (aplicação de multa qualificada), e esse vício, mesmo não tendo sido suscitado em sede de embargos de declaração, que induziu o Fisco a recorrer do voto vencido.
CSRF decide pelo sobrestamento de processos que versam sobre subvenção
07 de fevereiro de 2018 | PAFs 10980.724978/2013-51 e 11516.723135/2012-03 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu pelo sobrestamento dos presentes processos, que tratam de subvenções estaduais, determinando que o contribuinte seja intimado, no dia 29/12/2018, para comprovar o atendimento aos requisitos do benefício concedido, conforme disposto na LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017.
CSRF afirma a impossibilidade de amortização do ágio gerado em operação de alienação societária que envolve empresa-veículo em ambos os polos
05 de fevereiro de 2018 | PAF 10880.721862/2010-45 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a utilização de empresa-veículo em ambos os polos da operação societária impossibilita a amortização do ágio gerado. Isso porque, segundo os Conselheiros, a confusão patrimonial somente ocorre se na operação de incorporação estiverem envolvidos o real investidor, aquele responsável por suportar o pagamento da mais-valia, e a pessoa jurídica investida, sendo requisito para a dedução fiscal do ágio. No caso concreto, destacaram que as partes do investimento estavam ausentes, pois, apesar de a pessoa jurídica situada no Brasil efetuar aporte financeiro em empresa situada na Argentina, a incorporação, na verdade, ocorreu entre subsidiária criada pela empresa brasileira e três holdings criadas pela empresa argentina nos EUA, todas na qualidade de empresas-veículo. Desse modo, consignaram ser impossível a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não restou configurada a confusão patrimonial.
Publicada Instrução Normativa que regulamenta a apresentação da DCTFWeb
08 de fevereiro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.787 | Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa disciplinando a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que será elaborada a partir das informações prestadas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O ato dispõe que a DCTFWeb substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário. Ademais, segundo a norma, a DCTFWeb deve conter informações relativas às contribuições previdenciárias: (i) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (ii) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (iii) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei nº 12.546/2011; e (iv) destinadas a outras entidades ou fundos.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada Portaria da PGFN regulamentando a norma que permite o bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa
09 de fevereiro de 2018 | Portaria nº 33 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou Portaria que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nª 10.522/2002 e disciplina os procedimentos relativos à inscrição de débitos na dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. O contribuinte será notificado para, após a inscrição do débito na dívida ativa, (i) efetuar o pagamento ou parcelar o valor integral do débito, no prazo de 5 dias, ou (ii) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), em até 10 dias. Caso o devedor não cumpra os prazos, a PGFN poderá, dentre outras medidas: (i) encaminhar a CDA para protesto extrajudicial; (ii) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (iii) averbar, inclusive por meio eletrônico, a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória. Além disso, a apresentação do pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) perante a PGFN poderá ser realizado no prazo de 10 dias, contados a partir da inscrição do débito na dívida ativa, e suspenderá a prática das medidas de cobrança pela PGFN. A Portaria também estabelece requisitos para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, como a localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada Portaria da PGFN que regulamenta a extinção de débito tributário inscrito em dívida ativa da União mediante dação em pagamento de bens imóveis
09 de fevereiro de 2018 | Portaria nº 32 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou Portaria que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. Se o débito estiver em discussão judicial, o contribuinte está obrigado a desistir das ações e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais elas se fundem. Além disso, a Portaria prevê que a modalidade de extinção abrange a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. Por fim, segundo o ato, o requerimento de dação em pagamento deve ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor, ensejando a abertura de processo administrativo para acompanhamento.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Publicada Portaria da PGFN que regulamenta a consolidação para parcelamento e pagamento à vista da reabertura do REFIS da crise
05 de fevereiro de 2018 | Portaria nº 31 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou Portaria que disciplina os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, modalidades previstas no art. 17 da Lei nº 12.865/2016, que trata da reabertura da Lei nº 11.941/2009. Os procedimentos deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período de 06/02/2018 a 28/02/2018.