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Resenha Tributária

Resenha Tributária 48

03 de julho de 2017

STF discute a existência de repercussão geral em relação à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

30 de junho de 2017 | RE 1.052.277/SC (RG) – Tema 957 | Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

Teve início no Plenário Virtual do STF discussão acerca da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Ministro Dias Toffoli – Relator – manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão, por entender que não há matéria constitucional a ser apreciada. A votação será finalizada pelos Ministros até o dia 20 de julho.

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STF libera inclusão em pauta de processo que discute a incidência do IPI nas operações de importação para revenda

28 de junho de 2017 | RE 946.648/SC (RG) – Tema 906 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Marco Aurélio – Relator – liberou para inclusão em pauta recurso, submetido ao rito da repercussão geral, em que se discute se a incidência de IPI, sobre produtos importados, viola o princípio da isonomia tanto no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Suspenso julgamento no STJ que discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a necessidade do sócio-gerente responsável pela dissolução irregular da empresa exercer o cargo também à época da ocorrência do fato gerador do crédito tributário

28 de junho de 2017 | EAREsp 705.298/BA e EREsp 1.530.483/SP | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Og Fernandes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que, de acordo com orientação fixada pela 2ª Turma no REsp 1.520.257/SP, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária ou da sua presunção (Súmula nº 435/STJ), deve recair sobre os sócios-gerentes que efetivamente agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. Para tanto, o Ministro afirmou ser irrelevante o exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio que exercia a função de gerência à época do fato gerador permaneça na administração da empresa no momento da dissolução. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Suspenso julgamento no STJ acerca da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para reanalisar o valor fixado em honorários advocatícios

28 de junho de 2017 | AR 3.996/SC | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que é possível o ajuizamento de ação rescisória para reexame do quantum fixado em honorários advocatícios. Diante disso, no caso concreto, reformou a verba honorária, antes arbitrada em 5% do valor da causa, para 1%, por entender que a quantia se demonstra exorbitante e incompatível com a complexidade da ação, evidenciando, portanto, a omissão do julgado rescindendo quanto ao juízo de equidade, previsto no art. 20 do CPC/1973. Ademais, consignou a ilegitimidade passiva da empresa para figurar no polo passivo da ação rescisória, dado que a titularidade dos honorários de sucumbência que a Fazenda Pública busca reduzir é dos advogados. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou o relator apenas no tocante à exclusão da empresa do polo passivo da lide. No mérito, no entanto, inaugurou a divergência por entender não ser cabível rescindir julgado com a pretensão de revaloração dos honorários advocatícios, tendo em vista que houve expressa concordância da parte vencida acerca do valor arbitrado na decisão. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o termo inicial da incidência da taxa SELIC, para fins de correção monetária, quando há oposição ao aproveitamento de crédito decorrente de resistência ilegítima do Fisco

28 de junho de 2017 | EREsp 1.461.607/SC | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator –, acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa e pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que deve ser considerada a mora do Fisco a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento do crédito de IPI, seja em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. O Ministro destacou que esse requerimento do contribuinte muitas vezes demora a ser atendido pela Receita Federal, gerando uma defasagem no valor do crédito por mero infortúnio burocrático. Diante disso, afirmou que, sendo o ressarcimento do crédito com mora decorrente de “resistência ilegítima do Fisco”, dá-se ensejo a incidência de correção monetária, tal qual aludido na Súmula nº 411/STJ – que tratou do aproveitamento de crédito escritural de IPI. Por fim, acrescentou que o intervalo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa acerca do pedido do contribuinte, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, consiste tão somente no prazo máximo para apreciação do requerimento e, portanto, não se confunde com o termo inicial da incidência de correção monetária. Inaugurando a divergência, o Ministro Sérgio Kukina, acompanhado pelos Ministros Herman Benjamin, Gurgel de Faria e Og Fernandes, decidiu que a correção monetária pela taxa SELIC deve ser contada a partir do escoamento do prazo de 360 dias de que a Administração dispõe para apreciar o pedido de ressarcimento do contribuinte, momento em que restaria caracterizada a resistência ilegítima do fisco. Apesar de ainda não ter proferido seu voto, a Ministra Assusete Magalhães, durante os debates acerca do caso, ressaltou que apenas com a inexistência de manifestação do Fisco dentro do prazo de 360 dias estabelecido na Lei é que estaria configurada a resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito. Nesta hipótese, para a magistrada, a correção dos valores deve retroagir à data do protocolo, não prosperando, assim, a tese de que o termo a quo para a incidência da Taxa SELIC deve ter início somente após findo o citado prazo de 360 dias. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

CSRF afirma que incide IRPF quando ficar configurada a ocorrência de incorporação de ações independentemente da denominação que seja atribuída ao negócio jurídico

27 de junho de 2017 | PAF 12448.724621/2014-16 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que após a operação de incorporação de ações realizada, houve uma diferença positiva entre o valor de transmissão do bem e seu custo de aquisição, e não uma permuta simples entre os títulos, conforme alegava o contribuinte. Diante disso, os Conselheiros afirmaram que, em relação a caso concreto, quando ocorrer incorporação de ações, independentemente da denominação que lhe seja atribuída, é devida a incidência de IRPF no caso de eventual ganho por parte dos acionistas, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.713/1988.

Publicada decisão do CARF afastando a possibilidade de contabilização de ágio quando não há ganho de capital em operações de incorporação de ações

26 de junho de 2017 | PAF 10980.721689/2013-08 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, em operações de incorporação de ações, não haverá ágio para ser contabilizado pela incorporadora quando não há ganho de capital para os acionistas. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, os acionistas deram origem a duas operações de ágio, sendo a primeira delas realizada para evitar o pagamento de valores a título de ganho de capital, uma vez que tais acionistas eram os mesmos nas duas empresas participantes da operação, ocasionando o registro de mais-valia inexistente, procedente de uma simulação na contabilidade da empresa incorporada. Como consequência lógica, entenderam que o segundo ágio também era inexistente, pois surgiu a partir da dação em pagamento das ações que tiveram seu custo inflado pelos atos simulados que deram origem ao primeiro ágio. Ademais, os Conselheiros destacaram que a dinâmica dos atos praticados pelo contribuinte e seus sócios apontam de maneira clara a existência de simulação, pois não se trata de mero abuso de forma e sim de atos praticados com a finalidade de reduzir sua cara tributária a partir da amortização de valores inexistentes.

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Publicada decisão do CARF afastando a existência de simulação e a ausência de propósito negocial em negócios celebrados com base em restrições contratuais

26 de junho de 2017 | PAF 11080.721974/2014-16 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não podem ser alegadas pelo Fisco ausência de propósito negocial ou existência de atos simulados quando o negócio jurídico é celebrado com base em restrições contratuais determinadas expressamente e unilateralmente pela contratante. Em relação ao caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a cessão de direitos contratuais para empresa do mesmo grupo econômico não é suficiente para caracterizar as já citadas irregularidades. Além disso, destacaram que não ficou comprovado que a cessionária dos direitos foi criada exclusivamente para que fossem repartidas as receitas das empresas componentes do grupo econômico. Assim, descabe a alegação de negócio simulado, visando economia tributária pela transferência da receita de uma empresa que apura resultado pelo lucro real para outra de mesmo grupo que se sujeita ao lucro presumido.

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Aprovada Lei que dispõe sobre a participação dos usuários de serviço público no âmbito da administração pública

27 de junho de 2017 | Lei nº 13.460 | Congresso Nacional

Foi aprovada Lei que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida Lei regulamenta o art. 37, § 3º, da CF, garantindo ao usuário a adequada prestação dos serviços públicos, devendo os agentes públicos e os prestadores dos serviços observarem diversas diretrizes, entre elas, respeito, acessibilidade, cortesia e igualdade no atendimento aos usuários, além do cumprimento de prazos e normas procedimentais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. O ato normativo ainda prevê que os órgãos deverão disponibilizar periodicamente Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito da atividade prestada. Outra previsão da nova norma é a mensuração anual, feita pelos próprios órgãos, do índice de satisfação dos usuários e a qualidade do atendimento prestado. A Lei entrará em vigor (i) em até 360 dias para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de 500 mil habitantes; (ii) em até 540 dias para os Municípios com número de habitantes entre 100 mil a 500 mil; e (iii) em até 720 dias para os Municípios com menos de 100 mil habitantes.

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Publicada Solução de Consulta afastando a hipótese de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS referentes aos gastos com serviços de frete na aquisição de produtos para revenda

27 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 327 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afastando a possibilidade de aproveitamento e utilização de créditos do PIS/PASEP e da COFINS em relação a gastos com serviços de transporte, mais especificamente de frete, utilizados no momento da aquisição de produtos destinados à revenda. A conclusão foi a mesma para as hipóteses em que a pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte for optante pelo Simples Nacional. Além disso, afastou também a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação a gastos com serviços de transportes na aquisição de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições, como os elencados no art. 2º, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 10.637/2002, por exemplo, gasolina, produtos farmacêuticos, querosene de aviação, dentre outros.

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Publicada Solução de Consulta afirmando que há incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação em serviços de suporte de informática prestados por empresas com domicílio no exterior e cujos resultados são auferidos no País

28 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 284 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta esclarecendo que incidem PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre os serviços de suporte de informática prestados por pessoa jurídica domiciliada no exterior cujos resultados se verifiquem no Brasil. A Consulta destacou que tal incidência permanece mesmo nos casos em que os serviços sejam prestados via internet, por consulta telefônica ou por acesso a um determinado link FTP.

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Publicada Solução de Consulta sobre a possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do IPRJ e da CSLL os valores pagos a empresas estrangeiras a título de royalties ou de assistência técnica, científica e administrativa

28 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 310 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que, nos termos dos arts. 69 e 85 da IN RFB nº 1.700/2017, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo da CSLL aqueles valores pagos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou outra semelhante, nas hipóteses em que as quantias representem uma despesa necessária para a empresa.

Quanto ao IRPJ, afirmaram que a possibilidade de dedução, como despesa operacional, da quantia remetida ao exterior em contrapartida à prestação de assistência técnica, científica ou administrativa está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 354 do RIR/1999. Acrescentaram, ainda, que os citados serviços englobam a atividade de treinamento de empregados por técnicos enviados pela empresa estrangeira.

Por fim, indicou que os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ, nos termos do art. 353, I, do RIR/1999, mas dedutíveis em relação à CSLL por força dos arts. 69 e 85 da IN RFB nº 1.700/2017.

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Publicada Solução de Consulta afirmando que há possibilidade de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos que não foram aproveitas em períodos anteriores

28 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 319 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que podem ser aproveitados os créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos, decorrentes da depreciação de máquinas e equipamentos, nas hipóteses em que não tiverem sido utilizados em períodos anteriores e não tenha decorrido seu prazo prescricional. Destacou-se que somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação aos bens que não foram objetos de alienação e, ainda, adquiridos a partir de 1º/05/2004, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 10.865/2004.

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Publicados três novos Convênios de ICMS

29 de junho de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

Convênio ICMS nº 70, de 27 de junho de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 71, de 27 de junho de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 65/2017, que autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 72, de 27 de junho de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

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