Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária 43

29 de maio de 2017

STF afirma inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios

24 de maio de 2017 | RE 643.247/SP (RG) – Tema 16 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que é inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remuneração dos serviços de combate e prevenção a incêndios em prédios, tendo em vista que a Carta Maior atribuiu a competência relativa à segurança pública aos Estados, conforme disposto em seu art. 144. Desse modo, os Ministros declararam inviável a exigência da taxa instituída pela Lei paulistana nº 8.822/1978 uma vez que esses serviços de combate a sinistro são prestados efetivamente por meio do corpo de bombeiros do Estado de São Paulo além de serem viabilizados por meio da arrecadação de impostos. Por fim, considerando também que a referida taxa é cobrada de maneira proporcional à área do imóvel, reforçaram sua inconstitucionalidade, uma vez que a base de cálculo adotada é idêntica à do IPTU, violando, assim, o art. 145, §2º, da CF.

STF entende que regime de precatórios não deve ser aplicado em execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública

24 de maio de 2017 | RE 573.872/RS (RG) – Tema 45 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, entendeu que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Os Ministros afirmaram que quando o objeto da execução for obrigação de fazer, prevista no art. 632 do CPC/1973, não se aplica ao caso o art. 100 da CF e, portanto, não há razão para postergar o efeito financeiro decorrente da satisfação do título executivo em função do trânsito em julgado.

STF declara constitucionalidade da introdução do regime não cumulativo da COFINS por Medida Provisória

24 de maio de 2017 | RE 570.122/RS (RG) – Tema 34 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade da Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da MP nº 135/2003, por entender que a introdução da sistemática da não cumulatividade da COFINS não ofende o art. 246 da CF, uma vez que é legítima a alteração de alíquota de tributos já existentes por meio de medida provisória. Ademais, os Ministros aduziram que não há ofensa aos princípios da isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco com a exclusão do regime de aproveitamento de créditos das pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro presumido, uma vez que a sujeição ao regime da não cumulatividade é uma escolha do contribuinte no âmbito do seu planejamento empresarial.

STF entende que os entes federativos estão sujeitos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de agentes políticos

25 de maio de 2017 | RE 626.837/GO (RG) – Tema 691 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a Municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. Para os Ministros, a nova redação do art. 195, I, “a”, da CF, introduzida pela EC nº 20/1998, deu respaldo à norma em questão, que alterou o art. 12, I, “j”, da Lei nº 8.212/1991, prevendo a condição de segurado obrigatório da previdência social aos agentes políticos e, assim, ao ente federativo, a condição de contribuinte e de responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.

Suspenso julgamento no STF a respeito da ordem de pagamento dos precatórios

24 de maio de 2017 | RE 612.707/SP (RG) – Tema 521 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, ensejando a ordem de sequestro de recursos públicos. Assim, consignou que restou violado o regime constitucional dos precatórios, disposto no art. 100 da CF, tendo em vista que os créditos de natureza alimentar possuem preferência absoluta sobre os demais. Inaugurando a divergência, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a EC nº 30/2000, cogitando da liquidação dos créditos previstos no art. 78 do ADCT em prestações, mitigou a preferência maior dos precatórios alimentares.  Ademais, ressaltou que o sequestro de verbas públicas, principalmente em relação ao pagamento de precatórios, é excepcionalíssimo, não sendo devido no presente caso, uma vez que sequer teria havido a preterição dos créditos alimentares. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso no STF julgamentos que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras

24 de maio de 2017 | RE 656.089/MG (RG) – Tema 515 e RE 599.309/SP (RG) – Tema 470 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator do RE 656.089/MG – entendeu que a majoração da alíquota da COFINS devida por instituições financeiras e equiparadas, instituída pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003, não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Segundo o Ministro, o art. 195, § 9º, da CF autoriza expressamente a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, de modo que se revela proporcional e razoável que as pessoas jurídicas abrangidas pela norma em comento, por auferirem vultoso faturamento ou volumosa receita, contribuam com maior grau para o custeio da seguridade social, haja vista sua maior capacidade para contribuir.

Posteriormente, o Ministro Ricardo Lewandowski – Relator do RE 599.309/SP – entendeu que é constitucional a exigência, em momento anterior à EC nº 20/1998, a exigência da alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e equiparadas, instituída pela Lei nº 7.787/1989. Pautando-se no princípio da solidariedade, o Ministro afirmou que é plenamente justificado que o Estado adote metodologias que façam com que os segmentos econômicos contribuam de maneira equivalente à sua capacidade contributiva. Ademais, o Ministro aduziu que a EC nº 20/1998 não inovou no mundo jurídico, limitando-se a explicitar critérios legais de discriminação de alíquotas, fazendo com que o precedente firmado pela Corte no RE 598.572/SP, submetido ao rito da repercussão geral, permanecesse inalterado no que se refere aos períodos anteriores à promulgação da referida Emenda.

Votaram no mesmo sentido dos Relatores, em ambos os casos, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Pediu vista dos processos o Ministro Marco Aurélio.

Suspenso julgamento no STF a respeito da validade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota do PIS cobrado de instituições financeiras entre 1994 e 1999

24 de maio de 2017 | RE 578.846/SP (RG) – Tema 665 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, entendeu que são constitucionais as modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota do PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT. Para o Ministro, a incidência da contribuição deve abranger as receitas advindas de todas as atividades desenvolvidas pela instituição, principalmente aquelas relativas à intermediação financeira, visto que são as principais atividades desempenhadas por esses contribuintes, representando, portanto, grande percentual de seus rendimentos. Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Publicado acórdão do STJ a respeito da intervenção do Poder Judiciário em decisões proferidas na esfera administrativa

25 de maio de 2017 | AgInt no REsp 1.271.057/PR | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, entendeu que o Poder Judiciário só pode interferir no mérito dos atos administrativos quando há violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, em que foi declarada a nulidade do auto de infração por ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, os Ministros afirmaram que não poderiam intervir na esfera administrativa com o intuito de substituir as penalidades aplicadas pela Autoridade Alfandegária, sob pena de sobrepor o próprio administrador público.

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Suspenso julgamento na CSRF acerca da incidência de IRPF em operações de incorporação de ações

23 de maio de 2017 | PAF’s 13896.720110/2014-18 e 10880.721059/2013-53 | 2ª Turma da CSRF

O Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator –, acompanhado pela Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, entendeu que o negócio jurídico previsto no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, qual seja, incorporação de ações, trata essencialmente de uma modalidade de alienação, materializada pela transferência de ações da empresa, que passará a ser subsidiária integral, para a incorporadora, a título de subscrição de capital com bens. Assim, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram que, ocorrendo a incorporação de ações, independentemente da denominação que lhe seja atribuída, é devida a incidência de IRPF no caso de eventual ganho por parte dos acionistas, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, do art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 43 do CTN. A Conselheira Patrícia da Silva pediu vista dos autos, posteriormente convertida em coletiva.

CSRF afirma a incidência de contribuições previdenciárias sobre plano de stock options

24 de maio de 2017 | PAF 16561.720198/2012-78 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que contribuições previdenciárias incidem sobre plano de stock options quando for ofertado aos funcionários em valores inferiores àqueles praticados no mercado.  Isso porque, para os Conselheiros, em tal hipótese a operação perde sua natureza mercantil, por restar caracterizado o intuito do empregador de remunerar indiretamente seus funcionários, mediante a retirada do risco inerente ao plano de stock options. Por fim, aduziram que tais planos, nessas condições, devem integrar a base de cálculo das contribuições na data do exercício em que adquiridos pelos funcionários.

CSRF decide sobre a incidência de IRRF sobre valores pagos em plano de stock options

23 de maio de 2017 | PAF 16327.720085/2013-26 | 2ª Turma da CSRF 

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide IRRF sobre plano de compra de ações ofertado a funcionários, uma vez que, no caso concreto, o benefício possuía escopo remuneratório, fruto da relação de emprego. Entretanto, os Conselheiros não examinaram o momento que ocorre o fato gerador do IRRF – se na opção de compra ou se na opção de venda – porquanto a matéria não foi admitida.

Publicado acórdão do CARF afastando a aplicação da MP nº 2.158-35/2001 na hipótese de coligada estabelecida em país sem tributação favorecida

22 de maio de 2017 | PAF 16561.720057/2013-36 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, interpretando o decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.588/DF, entendeu que, na oportunidade, os Ministros afirmaram a inconstitucionalidade da aplicação do art. 74 da MP nº 2.458-35/2001 tão somente para se tributar resultado apurado em coligada sediada em país sem tributação favorecida.   Desse modo, no caso concreto, permitiram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os resultados da controlada paraguaia no momento de sua apuração, uma vez que o país não possui tributação favorecida. Por outro lado, afastaram a tributação sobre os rendimentos auferidos pela empresa holandesa, não pela existência de tratado internacional entre os países, mas sim por ter restado comprovada, por meio da apresentação de documentos com tradução juramentada, a participação da sociedade brasileira na qualidade de coligada, e não controladora da empresa estrangeira, impedindo, por conseguinte, a aplicação do art. 74 da MP nº 2.458-35/2001.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a existência de previsão legal para adição de valores decorrentes de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL

23 de maio de 2017 | PAF 10600.720023/2014-32 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu ser devida a adição de valor correspondente às despesas amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL antes de ocorrido o evento autorizativo de sua amortização. Os Conselheiros afirmaram que o disposto no DL nº 1.598/1977, cujo objetivo é adaptar a legislação do IR às inovações introduzidas pela Lei nº 6.404/1976, deve ser aplicado também para a CSLL, conforme determinado pelo art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Além disso, aduziram que a neutralidade da avaliação dos investimentos pelo MEP em relação à CSLL está atrelada às disposições do art. 2º da Lei nº 7.689/1988, visto que nele há previsão acerca da adição do resultado negativo e exclusão do positivo decorrentes da avaliação de investimentos pelo MEP. Diante disso, argumentaram que a neutralidade da amortização do ágio é consequência lógica da neutralidade do referido método, uma vez que o ágio é desdobramento do investimento, sendo que sua amortização tem o poder de reduzi-lo.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a existência de compatibilidade entre a MP nº 2.158-35/2001 e a Convenção Brasil-Países Baixos

23 de maio de 2017 | PAF 16682.721067/2014-01 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, na parte em que prevê a tributação na empresa brasileira dos rendimentos auferidos por sua controlada no exterior desde a data de sua apuração, não afronta a Convenção Brasil-Países Baixos contra a Bitributação que dispõe que os lucros de uma empresa só serão tributados no Estado de sua residência. Isso porque, para os Conselheiros, a tributação da empresa brasileira, nos termos do art. 74 da referida MP, não diminui o resultado da empresa situada no exterior, visto que não implicará em reflexos nas demonstrações contábeis e financeiras do não residente no Brasil. Assim, no caso concreto, permitiram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os reflexos do lucro auferido pela controlada holandesa na contabilidade da empresa brasileira.

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Prorrogada vigência de Medida Provisória que trata das alíquotas de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta

23 de maio de 2017 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28 | Congresso Nacional

Foi publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 774/2017, que alterou a Lei nº 12.546/2011 para instituir alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) de (i) 2% para as empresas de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroferroviário); (ii) 4,5% para as empresas de construção civil e de obras de infraestrutura; e (iii) 1,5% para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Além disso, a MP revogou a CPRB para alguns setores da economia, como empresas do setor hoteleiro e prestadoras de serviços de tecnologia da informação, que voltarão a contribuir para a seguridade social com alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos. Por fim, a MP também revogou a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, instituída pela Lei nº 10.865/2004.

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Publicada Medida Provisória acerca de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário

22 de maio de 2017 | MP nº 779 | Presidência da República

O Governo Federal publicou Medida Provisória que estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31/12/2016. De acordo com a MP editada, a alteração do contrato só será admitida quando houver (i) manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação da Medida; (ii) inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo; (iii) apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas; (iv) manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas; (v) limitação do saldo da reprogramação, durante o período remanescente do contrato, aos valores das contribuições fixas antecipadas; e (vi) limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.

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Publicada Medida Provisória instituindo o Programa de Regularização de Débitos não Tributários

22 de maio de 2017 | MP nº 780 | Presidência da República

O Governo Federal publicou Medida Provisória que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal. Segundo a MP, poderão ser quitados os débitos não tributários definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31/03/2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da regulamentação. A adesão ao Programa implica: (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC/2015, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP; (ii) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa; e (iii) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei de Conversão que trata do Programa de Produtividade da RFB com destaque

24 de maio de 2017 | PLV nº 16/2017 | Câmara dos Deputados

A Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, ressalvados os destaques, Projeto de Lei de Conversão que trata, dentre outros assuntos, do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pago para os Auditores Fiscais e Analistas Tributários da RFB. Segundo o texto, encaminhado pela Coordenação de Comissões Permanentes, a instituição do referido bônus busca incrementar a produtividade nas áreas de atuação do órgão. De acordo com o projeto, os Auditores designados como Conselheiros, representantes da Fazenda Nacional, no âmbito do CARF serão mensurados por indicadores de desempenho e metas estabelecidas de acordo com planejamento estratégico instituído pelo Conselho. Enquanto esse planejamento não for estabelecido, serão pagos mensalmente R$ 3.000,00 aos Auditores designados para o exercício de mandato no CARF.

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Publicada Instrução Normativa alterando duas outras Instruções que versam sobre DCTF e tratamento tributário de variações monetárias de direitos de crédito em função da taxa de câmbio

23 de maio de 2017 | IN RFB nº 1.708/2017 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa prorrogando, até 21/07/2017, o prazo de apresentação das DCTF’s mensais referentes aos meses de janeiro a abril de 2017 na hipótese da pessoa jurídica obrigada estar inativa ou não possuir débitos a declarar. Além disso, a IN publicada também previu o direito de as empresas inativas optarem pelo regime de competência ou de caixa, no mês em que retornarem à atividade, para fins de inclusão da flutuação da taxa de câmbio na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

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Publicada Instrução Normativa alterando IN 1.681/2016 que trata da prestação de informações na Declaração País-a-País

25 de maio de 2017 | IN RFB nº 1.709/2017 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.681/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País. Entre as alterações promovidas, estabelece nova redação do art. 2º, § 3º, prevendo a obrigação do investidor, para fins de qualificação da natureza da operação, independentemente de seu envolvimento com a entidade investida, de avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida.

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Publicada Solução de Consulta acerca da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na venda de programas de computador

23 de maio de 2017 | Solução de Consulta nº 235| Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes, seja venda de mercadoria ou prestação de serviço. Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software, que já existia antes da relação jurídica, possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Contudo, caso se verifique que essas adaptações representam, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e implicam nova versão do produto, ou que essas adaptações são significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, estará configurada a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de 32%.

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Publicada Solução de Consulta sobre a incidência de IRRF, CSLL, COFINS e PIS sobre valores pagos ou creditados entre pessoas jurídicas pela realização de atividades de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador

23 de maio de 2017 | Solução de Consulta nº 230| Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que não incidem IRRF, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (i) comercialização de software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado, bem como de suas atualizações; (ii) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (iii) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado. Em relação à manutenção e ao suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo, não incide o IRRF, mas incidem CSLL, COFINS e PIS/PASEP. Isso porque, não obstante essa atividade não estar compreendida no conceito de “serviços profissionais”, os pagamentos a este título referem-se à manutenção de bens móveis, sujeitando-se à retenção na fonte das contribuições, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459/2004.

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Publicados quatro novos Convênios de ICMS

25 de maio de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

Convênio ICMS nº 60, de 23 de maio de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 61, de 23 de maio de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 18/2017 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

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Convênio ICMS nº 62, de 23 de maio de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 63, de 23 de maio de 2017

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, em relação às alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 28/2017.

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