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Resenha Tributária

Resenha Tributária 40

05 de maio de 2017

 

Suspenso julgamento no STF a respeito da exigência de prévia filiação de associados para propositura de ação coletiva por entidade associativa

04 de maio de 2017 | RE 612.043/PR (RG) – Tema 499 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu ser constitucional a exigência de relação nominal dos associados como condição para propositura de ação coletiva, em rito ordinário, por entidade associativa de caráter civil, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. O Ministro afirmou que o requisito temporal que obriga que a filiação ocorra em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva está em consonância com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, ressaltou que não é cabível a tentativa de ampliação dos efeitos da decisão judicial durante a fase de execução da sentença com a inclusão de novos associados na lide, pois existem outros meios aptos a suprir as necessidades de demandas judiciais repetitivas. O julgamento será retomado no início da próxima sessão plenária.

STF determina aplicação da tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” em caso que discute a inclusão do imposto na base de cálculo da CPBR

05 de maio de 2017 | RE 943.804/RS | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado ao caso, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a tese firmada no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69. Neste recurso fixou-se a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

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STJ afirma que os expurgos inflacionários devem ser incluídos na correção monetária de depósitos judiciais

03 de maio de 2017 | REsp 1.131.360/RJ (Repetitivo) – Tema 369 | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, a fim de garantir que o valor depositado acompanhe a variação efetiva da moeda até a data da sua devolução. Para os Ministros, essa inclusão não acresce ao patrimônio do depositante, tampouco causa prejuízo ao depositário, apenas representa a recomposição adequada do poder de compra da moeda para o período.

Publicado acórdão do STJ reafirmando a ilegitimidade da inclusão de despesas com serviços de capatazia na base de cálculo do II

04 de maio de 2017 | REsp 1.626.971/SC | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, entendeu que, conforme firmado no julgamento do REsp 1.528.204/SC, não devem ser incluídos os gastos decorrentes do descarregamento de mercadorias em território brasileiro na base de cálculo do II. De acordo com os Ministros, as despesas com serviços de capatazia, referentes à circulação e ao manuseio das mercadorias já dentro do estabelecimento portuário, não integram o valor aduaneiro, consoante o disposto no art. 79 do Decreto nº 6.759/2009. Ademais, destacaram que tais procedimentos ocorrem após a chegada da embarcação ao porto alfandegado, de forma que sua inclusão na base de cálculo do imposto, como pretende a IN nº 327/2003, ofenderia o art. 150, I, da CF e também os limites impostos pelo AVA/GATT, o qual estipula que são excluídas do valor aduaneiro as despesas ocorridas entre o atraque da embarcação e o seu efetivo desembaraço aduaneiro. Por fim, os Ministros ressaltaram que os serviços de capatazia estão previstos na lista anexa à LC nº 116/2003 e são, portanto, fatos geradores do ISSQN, de modo que a sua inclusão na base de cálculo do II importaria indevida bitributação.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que cabe à Fiscalização demonstrar a obtenção de vantagem fiscal mediante planejamento tributário

03 de maio de 2017 | PAF 11070.722930/2013-33 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que compete ao Fisco comprovar especificamente qual foi a vantagem fiscal obtida pelo contribuinte através da prática de supostos atos ilícitos ou simulados na realização de operações societárias. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, a dedução de despesas financeiras das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre empréstimo para aquisição de participação societária pelo contribuinte junto à empresa pertencente a seu grupo, sediada no exterior, não comprova nenhuma vantagem fiscal. Assim, não tendo sido comprovada a vantagem fiscal, a existência de simulação ou mesmo abuso, os Conselheiros afastaram a desconsideração dos atos requerida pela fiscalização.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a dedução dos valores de subvenção de investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da comprovação da existência legal de estímulo à expansão do empreendimento econômico

03 de maio de 2017 | PAF 10166.727999/2014-11 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a caracterização da subvenção para investimento e a consequente dedução dos valores das bases de cálculo do IPRJ e da CSLL, conforme disposto no art. 443 do RIR/1999, dependem da verificação da real existência da implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, a redução de alíquotas de ICMS concedida pelo Distrito Federal não se caracterizava como subvenção para investimento, mas sim como simples benefício fiscal, visto que possuía como pressupostos somente condições de caráter empresarial, como a existência de determinado montante de capital, número mínimo de empregados e ausência de débitos com o Distrito Federal.

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Publicada Solução de Consulta acerca da apuração de créditos relacionados à compra e venda de mercadorias sujeitas à alíquota zero da COFINS e do PIS/PASEP

02 de maio de 2017 | Solução de Consulta nº 206 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que não há direito a crédito da COFINS e do PIS/PASEP sobre valores pagos na compra, seja para revenda ou para uso como insumo, de mercadorias classificadas nas posições 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 da TIPI, sujeitos à alíquota zero das referidas contribuições. Todavia, podem ser apurados os créditos básicos vinculados à receita proveniente da aquisição de insumos, sujeitos ao pagamento das contribuições, mesmo que o produto final esteja submetido à alíquota zero da COFINS e do PIS/PASEP, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei de Conversão proveniente de Medida Provisória acerca de contratos entre o governo e os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário

03 de maio de 2017 | PLC nº 03/2017 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 752/2016 que estabelece critérios para a prorrogação e relicitação de contratos entre o governo e entidades privadas dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário participantes do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) no âmbito federal. De acordo com o texto aprovado, ao final da vigência dos contratos prorrogados, os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços serão revertidos à União, que poderá indenizar as empresas, ao invés de considerar como amortizados todos os investimentos feitos. Contudo, contratos ferroviários que contemplem novos trechos ou ramais com extensão para atender polos geradores de carga não serão abrangidos pela possibilidade de indenização ao término do contrato. Além disso, a MP prevê a instauração e regulamentação de câmaras arbitrais disponíveis para todos os contratos dos setores econômicos mencionados, que serão responsáveis pelas decisões relativas aos direitos patrimoniais disponíveis, ao cálculo de indenizações decorrentes da extinção do contrato e ao inadimplemento de obrigações contratuais. Por fim, nos casos de relicitação, será permitido ao contratado propor a rescisão amigável do contrato de parceria ao invés de dar continuidade ao processo de caducidade por descumprimento do contrato.

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