Resenha Tributária
Resenha Tributária 35
03 de abril de 2017
STF decide que o empregador é obrigado a recolher contribuições previdenciárias sobre todos os ganhos habituais dos empregados
29 de março de 2017 | RE 565.160/SC (RG) – Tema 20 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por unanimidade, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à EC nº 20/1998. Os Ministros entenderam que apesar da redação original do art. 195, I, da CF dispor acerca da incidência dessa contribuição sobre a “folha de salários”, sem manifesta menção aos demais rendimentos de trabalho recebidos a qualquer título, o art. 201, §4º (atualmente §11), da CF já revelava o alcance dessa expressão. Este dispositivo, segundo os Ministros, autorizava e determinava expressamente a incorporação dos valores percebidos habitualmente pelo trabalhador ao seu salário, em razão do vínculo empregatício, para fins de aferição da base de cálculo da contribuição previdenciária em questão e consequente repercussão em benefícios. Nesse sentir, afastaram o argumento de que o art. 201 é atinente apenas à contribuição do empregado, porquanto não existe qualquer cláusula que assim o restrinja, devendo a CF ser interpretada sistematicamente.
STF afirma a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao FUNRURAL
30 de março de 2017 | RE 718.874/RS (RG) – Tema 669 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por maioria, decidiu que é constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Para os Ministros, com a edição da EC nº 20/1998, que definiu a possibilidade de tributação da receita (e não só do faturamento) para financiamento da seguridade social, não há que se falar em vícios formais ou materiais no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, que restabeleceu a cobrança do FUNRURAL. Destarte, afirmaram que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que dispunham sobre alíquotas e base de cálculo da contribuição nunca foram declarados inconstitucionais pela Corte, permanecendo válidos no mundo jurídico, podendo, assim, ser reaproveitados. Por fim, os Ministros destacaram que não há violação ao princípio da isonomia na instituição de regimes diferenciados para empregadores rurais e urbanos, visto que as próprias atividades desenvolvidas por eles possuem características e resultados diferentes.
STJ admite a tomada de créditos por empresa submetida ao regime monofásico do PIS e da COFINS
28 de março de 2017 | AgRg no REsp 1.051.634/CE | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por maioria, entendeu que a incidência monofásica do PIS e da COFINS, com alíquota concentrada na atividade da industrialização e alíquota zero nas fases seguintes, é compatível com a técnica do creditamento. Isso porque, segundo os Ministros, além de visar à redução da carga tributária dos distribuidores de mercadorias, o benefício previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 revogou tacitamente os arts. 3º, I, “b”, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, na parte em que vedam o creditamento de bens adquiridos para revenda quando a saída for não tributada.
CSRF afirma que valores relativos ao prêmio de seguro de vida pago por pessoas jurídicas não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias
9 de março de 2017 | PAF’s 10640.003658/2010-71 e 10640.003656/2010-82| 2ª Turma da CSRF
A Turma, por unanimidade, entendeu que, a despeito da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o valor pago pela empresa referente a prêmio de seguro de vida em grupo, disponível à totalidade de seus empregados, não está sujeito a incidência de contribuições previdenciárias. Os Conselheiros afirmaram que tal entendimento está em consonância com o Ato Declaratório nº 12/2011 da PGFN, ratificado pelo Ministro da Fazenda em despacho publicado no DOU de 09/12/2011, que dispensa a apresentação de contestação, interposição de recursos e desistência dos recursos já interpostos nas ações judiciais que versem sobre este tema, sem menção à necessidade de convenção coletiva de trabalho. Diante disso, foi afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de seguro coletivo.
Publicado acórdão do CARF afirmando que lucros, dividendos e juros sobre capital próprio são rendimentos pertencentes ao usufrutuário
28 de março de 2017 | PAF 10437.720889/2014-82 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que, conforme interpretação dos arts. 40, 114, 171, §5º e 205 da Lei nº 6.404/1976 e art. 9º, §7º da Lei nº 9.249/1995, uma vez instituída a possibilidade de usufruto pelo acionista, os lucros/dividendos e os juros sobre capital próprio (JCP), são rendimentos que pertencem ao próprio usufrutuário, pois este detém a posse direta do bem, possuindo o direito real de uso e gozo. Em relação aos efeitos fiscais, os Conselheiros afirmaram que devem ser utilizados os princípios gerais de direito privado na interpretação das normas que versam sobre o instituto do usufruto em matéria tributária, uma vez que o próprio legislador tributário não atribuiu nenhum efeito específico para a questão. Com isso, em relação ao JCP, a pessoa física na condição de usufrutuário da participação societária, deve ser tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, ao passo que, os valores pagos a título de lucros ou dividendos, apurados a partir de janeiro de 1996, não estão sujeitos à incidência de IRRF, e nem integram a base de cálculo do IRPF do beneficiário dos rendimentos que se encontra na posição de usufrutuário, visto que o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 não leva em consideração a condição da pessoa beneficiada.
Clique aqui para cessar o inteiro teor
Sancionada lei de repatriação de recursos não declarados ou incorretamente mantidos no exterior
31 de março de 2017 | Lei nº 13. 428/2017 | Presidência da República
Foi sancionada a Lei nº 13.428/2017, que altera a Lei nº 13.254/2016 e prevê a reabertura por 120 dias do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil. O novo prazo terá início a partir da regulamentação a ser feita pela Receita Federal, no período de até 30 dias, acerca da declaração voluntária da situação patrimonial em 30/06/2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos posteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa. O novo texto mantém a alíquota do imposto de renda em 15%, no entanto majora a multa, cobrada no programa, para 135% do valor do imposto apurado.