Resenha Tributária
Resenha Tributária 32: STF afirma que imunidade tributária aplica-se aos livros eletrônicos e suportes próprios para leitura
10 de março de 2017
STF afirma que imunidade tributária aplica-se aos livros eletrônicos e suportes próprios para leitura
08 de março de 2017 | RE 330.817/RJ (RG) – Tema 593 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por unanimidade, entendeu que livros eletrônicos e seus suportes próprios para leitura são alcançados pela imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF. Os Ministros afirmaram que o dispositivo constitucional, ao definir como imunes livros, jornais ou periódicos, privilegiam a finalidade da norma, difusão da cultura, com o intuito de maximizar sua efetividade. Ainda, aduziram que o termo “papel” presente no dispositivo não deve ser interpretado em sentido literal, visto que representa somente o corpo mecânico em que serão depositadas as informações. Diante disso, entenderam que a imunidade também alcança os e-readers, confeccionados exclusivamente para a leitura de livros, mesmo que eles contenham outras funcionalidades que sirvam somente para auxiliar o leitor, como dicionários eletrônicos e ferramenta para download das obras.
STF entende que componentes eletrônicos de unidades didáticas com fascículos estão abrangidos pela imunidade tributária
08 de março de 2017 | RE 595.676/RJ (RG) – Tema 259 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por unanimidade, entendeu que a imunidade tributária presente no art. 150, VI, “d”, da CF abrange peças a serem utilizadas como material didático que acompanhe publicações eletrônicas. Os Ministros afirmaram que a Constituição deve ser interpretada de maneira evolutiva, sempre buscando acompanhar os avanços tecnológicos ocorridos após sua promulgação. Além disso, destacaram que as peças existem exclusivamente por causa do curso eletrônico, não existindo possibilidade de que sejam comercializadas separadamente, sendo, portanto, abrangidas pela imunidade tributária.
STF declara inconstitucionalidade de leis estaduais que concediam benefícios fiscais sem previsão em convênio aprovado pelo CONFAZ
08 de março de 2017 | ADI 2.663/RS e ADI 3.796/PR | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.743/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei nº 15.054/2006, do Paraná. Para os Ministros, conceder benefício fiscal sem a prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ configura hipótese de exoneração que conduz à guerra fiscal, violando, assim, o disposto no art. 155, §2º, XIII, “g”, da CF e na LC nº 27/1975. Por fim, os Ministros decidiram modular os efeitos das decisões, para que produzam efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, visando evitar prejuízo às empresas que tenham cumprido os requisitos previstos para fruição do benefício.
Suspenso julgamento no STJ que discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre adicional de quebra de caixa
08 de março de 2017 | EREsp 1.467.095/PR | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator -, acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa, entendeu que a verba paga a título de quebra de caixa possui natureza indenizatória e, por essa razão, não há incidência de contribuição previdenciária. O Ministro, em alusão ao seu voto no REsp 1.443.271/RS, explicou que o auxílio é uma importância pré-fixada em norma coletiva ou sentença normativa, paga a quem trabalha com dinheiro em espécie como forma de compensar e, portanto, indenizar os riscos assumidos pelo empregado por eventuais diferenças no caixa. Afirmou, por fim, que a habitualidade de seu pagamento não tem, por si só, o condão de alterar a natureza jurídica do adicional. Inaugurando a divergência, a Ministra Assusete Magalhães, acompanhada pelos Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, entendeu que deve ser reconhecida a natureza remuneratória do adicional de quebra de queixa e, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária. Asseverou que o pagamento da verba é efetuado mês a mês mesmo que não se verifiquem diferenças no caixa, o que caracteriza ganho habitual, incorporado, assim, ao salário. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.
Interrompido julgamento no STJ sobre a contagem da prescrição de créditos tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa por liminar posteriormente cassada
08 de março de 2017 | EAREsp 407.940/RS | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Og Fernandes – Relator -, acompanhado pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves e pela Ministra Assusete Magalhães, afirmou que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário cuja exigibilidade tenha sido suspensa por liminar volta a correr quando revogado o provimento jurisdicional cautelar, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. No entanto, ressaltou que, existindo qualquer outra das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou tendo sido interposto recurso com efeito suspensivo, o prazo prescricional não voltará a correr mesmo com a sustação da liminar. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.
STJ afirma ser ilegítima a inclusão de despesas com serviços de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação
09 de março de 2017 | REsp 1.528.204/SC | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por maioria, decidiu que não é legítima a inclusão, na base de cálculo do II, dos gastos decorrentes do descarregamento de mercadorias em território brasileiro. Segundo os Ministros, as despesas com serviços de capatazia, referentes à circulação e ao manuseio das mercadorias já dentro do estabelecimento portuário, não integram o valor aduaneiro, consoante o disposto no art. 79 do Decreto nº 6.759/2009. Os Ministros destacaram que tais procedimentos ocorrem após a chegada da embarcação ao porto alfandegado, de forma que incluí-los na base de cálculo do imposto, como pretende a IN nº 327/2003, ofenderia o art. 150, I, da CF e também os limites impostos pelo AVA/GATT, o qual estipula que são excluídas do valor aduaneiro as despesas ocorridas entre o atraque da embarcação e o seu efetivo desembaraço aduaneiro. Apresentando voto-vista, a Ministra Assusete Magalhães ressaltou, ainda, que os serviços de capatazia estão previstos na lista anexa à LC nº 116/2003 e são, portanto, fatos geradores do ISSQN, de modo que a sua inclusão na base de cálculo do II importaria indevida bitributação.
Publicado acórdão do CARF afirmando que em caso de drawback suspensão não há necessidade da vinculação física entre o insumo importado e o produto exportado
06 de março de 2017 | PAF 10314.009532/2004-64 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que no regime de drawback suspensão, a partir da edição da Lei nº 11.774/2008, a vinculação física do insumo importado com o produto final deixou de ser obrigação imposta ao contribuinte. Isso porque, conforme o disposto no art. 17 da referida Lei, os produtos importados com suspensão do pagamento dos tributos podem ser substituídos por outros, nacionais ou mesmo importados, desde que sejam da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por fim, os Conselheiros destacaram que fica dispensado o controle de estoque segregado dessas mercadorias que podem ser substituídas por outras.
Publicado acórdão do CARF reconhecendo a possibilidade de amortização de ágio na aquisição de participação societária
08 de março de 2017 | PAF 16561.720124/2013-12 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que o art. 385 do RIR/1999 dispõe apenas que o ágio fundamentado em rentabilidade futura seja respaldado em “demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração”, sem exigir nenhuma forma, conteúdo ou requisito específico. Portanto, a Fiscalização não poderia rejeitar os laudos apresentados pelo contribuinte com o fundamento de que foram elaborados sem prévia valoração do custo dos ativos das investidas, cabendo ao Fisco apresentar provas hábeis a ilidir os documentos apresentados pela empresa. Em relação ao pagamento do ágio, a Turma afastou o argumento da DRJ de que a documentação apresentada pelo contribuinte apenas desenha o escopo formal da operação realizada, pois aquela, na realidade, demonstrou que houve de fato e de direito a efetiva transferência de propriedade após as operações societárias realizadas.
Publicado acórdão do CARF afirmando que sem sincronia entre o ente subvencionador e o subvencionado não há que se falar em subvenções para investimento
06 de março de 2017 | PAF 10580.726359/2013-11 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública que não estejam atrelados à implantação ou à expansão do empreendimento projetado não constituem “subvenções para investimento”, e sim “subvenções para custeio”. Isso porque a caracterização do benefício como subvenção para investimento depende de serem observadas as seguintes características: a) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Dessa forma, no caso concreto, os incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, mediante a Lei Estadual nº 8.967/2003, aos estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água, devem ser considerados como subvenção para custeio, em razão da falta de intenção do subvencionador de destinar tais valores para investimento de forma expressa na legislação.
Publicada Solução de Consulta acerca da não incidência do IRPF sobre juros acrescidos a valores devolvidos de depósito extrajudicial
06 de março de 2017 | Solução de Consulta nº 116 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que, nas hipóteses de depósitos extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela RFB, realizados nos termos da Lei nº 9.703/1998, os juros acrescidos ao valor devolvido ao depositante constituem rendimento não tributável pelo IRPF.
Senado Federal publica Resolução a respeito da inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI
09 de março de 2017 | Resolução nº 01 | Senado Federal
O Senado Federal publicou Resolução suspendendo, nos termos do art. 52, X, da CF, a execução do art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/1964 quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 567.935/SC, submetido ao rito da repercussão geral, na parte em que previa a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, por ter invadido campo de matéria reservada à Lei Complementar.