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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 292ª edição – Semana dos dias 05/09/2022 a 11/09/2022

14 de setembro de 2022

Presidência do STF divulga pautas das sessões do Plenário referentes a setembro de 2022

09 de setembro de 2022 | Supremo Tribunal Federal

A Presidência do STF divulgou as pautas das sessões presenciais do Plenário a serem realizadas no mês de setembro de 2022. As pautas divulgadas compreendem apenas o mês de setembro de 2022 e englobam período em que estará à frente da Presidência do STF a Ministra Rosa Weber. As pautas divulgadas apresentam uma variedade de temas, dentre eles destacam-se: (i) honorários advocatícios (EDcl na ADI 2.332/DF); (ii) precatórios (RE 922.144/MG (RG) – Tema 865); e (ii) IOF (AR 1.718/BA). O calendário de julgamento divulgado pode sofrer alterações, a critério da Presidência do STF.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afastou o óbice do trânsito em julgado, em sede de ação desapropriatória, para a propositura de ACP em defesa do patrimônio público

09 de setembro de 2022 | EDcl no RE 1.010.819/PR (RG) – Tema 858 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu ser incabível a modulação de efeitos da decisão que fixou as seguintes teses de repercussão geral: “(i) O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; e (ii) Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”. Segundo o Ministro, não se encontram presentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, seja para a preservação da segurança jurídica, seja para o atendimento a excepcional interesse social. Nesse sentido, o Ministro afirmou que a jurisprudência da Corte há muito entende que a ação de desapropriação é de cognição sumária, estando vinculada somente à caracterização de seus pressupostos tais como, por exemplo, o descumprimento da função social da propriedade , não incluindo discussão acerca da propriedade. Assim, para o Ministro, não há que se falar em coisa julgada sobre o domínio do imóvel, considerando que a ação desapropriatória não abarca tal objeto. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei do Estado do Paraná que determina aos Municípios a aplicação em áreas indígenas de 50% dos repasses do ICMS

09 de setembro de 2022 | ADI 2.355/PR | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que os Estados não podem determinar a forma de aplicação dos recursos destinados aos Municípios, porquanto, uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente, em etapa não sujeita ao talante de nenhum outro ente federado. Com isso, o Ministro reputou inconstitucional a Lei nº 12.690/1999, do Estado do Paraná, que instituiu a obrigatoriedade de os Municípios aplicarem em áreas indígenas 50% dos repasses constitucionais do ICMS. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Suspenso julgamento no STF em que se discute questão de ordem sobre o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões da Corte

05 de setembro de 2022 | QO nos 4º EDcl no RE 958.252/MG (RG) – Tema 725 | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões do STF que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral é o de maioria absoluta. Segundo o Ministro, ainda que se considere que determinadas súmulas editadas por tribunais, e, em especial, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), possam ter densidade normativa suficiente a permitir seu questionamento pela via da arguição de preceito fundamental, não há como equipará-las a atos normativos primários (leis, decretos autônomos e etc.) para fins de se exigir quórum qualificado para modulação, sobretudo quando a análise destas súmulas se dá em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo sessões de julgamento

09 de setembro de 2022 | Portaria nº 8.129/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo as sessões de julgamento da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 13 a 15 de setembro, em razão da falta de Presidente de Turma para presidir as sessões de julgamento.

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Publicada Portaria do CARF que dispõe sobre o direito a sustentação oral no julgamento da representação de nulidade

08 de setembro de 2022 | Portaria nº 8.021/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que acrescenta o art. 1º-A à Portaria CARF nº 92/2018, para dispor sobre o direito à sustentação oral no julgamento da representação de nulidade. A Portaria estabelece que: (i) é facultado a cada um dos interessados o pedido de sustentação oral no julgamento da representação de nulidade, em sessão extraordinária presencial ou não presencial por meio de videoconferência, observadas as instruções constantes da Carta de Serviços no sítio do CARF na internet; (ii) no julgamento da representação de nulidade será assegurada a realização de sustentação oral por 15 minutos, prorrogáveis por até 15 minutos, a critério do Presidente do colegiado, que poderá ser feita: (ii.a) pelo sujeito passivo ou por seu representante legal; (ii.b) por Conselheiro ou ex-Conselheiro representado; e (ii.c) pelo Procurador da Fazenda Nacional.

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Sancionada Lei que dispõe sobre a aplicação do regime de drawback-suspensão para aquisição de serviços

05 de setembro de 2022 | Lei nº 14.440/2022 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei alterando a Lei nº 11.945/2009 para dispor que, a partir de 01 de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 poderão ser realizadas com suspensão de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. Dentre outras disposições, a Lei prevê que a suspensão se aplica aos seguintes serviços: (i) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (ii) seguro de cargas; (iii) despacho aduaneiro; (iv) armazenagem de mercadorias; (v) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (vi) manuseio de cargas; (vii) manuseio de contêineres; (viii) unitização ou desunitização de cargas; (ix) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (x) agenciamento de transporte de cargas; (xi) remessas expressas; (xii) pesagem e medição de cargas; (xiii) refrigeração de cargas; (xiv) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; (xv) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e (xvi) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

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Publicada Lei que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a CLT

05 de setembro de 2022 | Lei nº 14.442/2022 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321/1976 e a CLT. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o art. 457, § 2º, da CLT, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; (ii) as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta a Lei nº 6.321/1976; (iii) a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdências, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão: (iii.a) a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização; (iii.b) o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e (iii.c) a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no item anterior.

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Publicada Lei que altera, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas da CSLL para pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e para instituições financeiras

05 de setembro de 2022 | Lei nº 14.446/2022 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei alterando a Lei nº 7.689/1988, que instituiu a CSLL das pessoas jurídicas. A Lei estabelece que, até o dia 31 de dezembro de 2022, a alíquota da CSLL será de: (i) 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das seguintes instituições financeiras: (i.a) distribuidoras de valores mobiliários; (i.b) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; (i.c) sociedades de crédito, financiamento e investimentos; (i.d) sociedades de crédito imobiliário; (i.e) administradoras de cartões de crédito; (i.f) sociedades de arrendamento mercantil; (i.g) cooperativas de crédito; e (i.h) associações de poupança e empréstimo; e (ii) 21% no caso de bancos de qualquer espécie. A Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

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Comissão de Juristas apresenta propostas ao Senado Federal e ao STF para a reforma do processo administrativo e tributário nacional

06 de setembro de 2022 | Ato Conjunto nº 01/2022 | Senado Federal e Supremo Tribunal Federal

A Comissão de Juristas instituída por Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do STF, presidida pela Ministra Regina Helena Costa (STJ), apresentou relatório final com a exposição de anteprojetos de proposições legislativas que visam dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional. Dentre outras disposições, as propostas estabelecem os seguintes anteprojetos: (i) lei complementar sobre normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária; (ii) lei do processo administrativo tributário da União; (iii) lei sobre o processo de consulta tributária da União; (iv) lei de mediação tributária da União; (v) lei de arbitragem em matéria tributária e aduaneira; (vi) lei de Código de Defesa dos Contribuintes; (vii) lei de Execução Fiscal; (viii) lei de custas da Justiça Federal; (ix) lei para dar nova redação ao art. 11 do Decreto Lei nº 401/1968; e (x) lei Orgânica do Conselho Representante do Contribuinte no CARF.

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Publicada Portaria da RFB disciplinando as atividades relativas à Cidadania Fiscal em seu âmbito

06 de setembro de 2022 | Portaria nº 214/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que disciplina as atividades relativas à Cidadania Fiscal desenvolvidas em seu âmbito. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as atividades relativas à Cidadania Fiscal buscam promover a compreensão da sociedade quanto aos direitos e deveres relacionados à tributação e à importância da participação ativa do cidadão na construção de uma sociedade mais justa e solidária; (ii) são objetivos da Cidadania Fiscal: (ii.a) difundir conhecimentos sobre a função socioeconômica e as destinações legais dos tributos; (ii.b) promover o exercício da cidadania fiscal; (ii.c) colaborar na formação de disseminadores das atividades relativas à cidadania fiscal, internos e externos à RFB; (ii.d) promover programas e projetos que estimulem o aumento da conformidade tributária, por meio da ampliação da compreensão a respeito da função socioeconômica dos tributos, da importância do cumprimento das obrigações fiscais e da arrecadação tributária para o provimento de recursos ao Estado; (ii.e) fomentar ações relativas à divulgação da atuação da RFB na proteção da economia nacional e no combate aos crimes de sonegação, de contrabando, de descaminho e de lavagem de dinheiro; e (ii.f) ampliar as possibilidades de realização de atividades relativas à cidadania fiscal por meio da realização de parcerias formais.

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Publicada Ato do CONFAZ que altera as disposições sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB

06 de setembro de 2022 | Ato COTEPE/ICMS nº 81/ 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) resolveu e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou ato que altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Dentre outras disposições, o Ato estabelece que a Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências d40fbcb748d22322f769c290984a8e58 e 727c18b6b5d12a72e8ddb469895f8113, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″ nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, ficam instituídos. Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 69/2021. O ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2023.

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