Resenha Tributária
Resenha Tributária – 287ª edição – Semana dos dias 01/08/2022 a 07/08/2022
09 de agosto de 2022
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de legislação estadual que regulamenta a prestação de serviços de telecomunicações
05 de agosto de 2022 | ADI 6.199/PE | Plenário do STF
O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 16.600/2019, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. Segundo o Ministro, a Lei nº 16.600/2019, do Estado de Pernambuco, ao proibir a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (SVA), digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações, interfere indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação porque restringe o plano de negócio das empresas do setor. Assim, a lei estadual não pode, sob pena de ingerência reflexa no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária, proibir ou limitar as receitas alternativas complementares ou acessórias. Dessa forma, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade da lei pernambucana, por violação aos arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII, da CF/1988, pois a regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado pode ser feita apenas pela União, dada sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
.
STF reafirma jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos
05 de agosto de 2022 | RE 1.381.261/RS (RG) – Tema 1.223 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MPAS nº 1.135/2001 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”. Segundo os Ministros, os referidos atos normativos afrontaram o princípio da legalidade ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos, fosse considerado, como sendo essa remuneração, o resultado de um percentual, de 11,71% ou de 20%, incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
.
PGR apresenta parecer pela constitucionalidade de dispositivo do CPC/2015 que versa sobre a regra de ajuizamento de execução fiscal por Estado perante o Judiciário de outro ente federativo
02 de agosto de 2022 | ARE 1.327.576/RS (RG) – Tema 1.204 | Supremo Tribunal Federal
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer sugerindo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a previsão de foro contida no art. 46, § 5º, do CPC/2015, mesmo que implique o ajuizamento de execução fiscal por Estado perante o Judiciário de outro ente federativo, tendo em conta a escolha democraticamente alcançada pelo parlamento nacional no exercício de sua competência para legislar sobre processo civil”. A PGR destacou que a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado preserva o núcleo essencial do pacto federativo e a essência da autonomia dos Estados, nas modalidades de auto-organização e autogoverno, tendo em conta que as normas gerais tributárias possuem caráter nacional, coordenando e preservando a harmonia do sistema fiscal. Por fim, ressaltou que o afastamento de tal regra poderia representar limitação ao acesso à justiça, na medida em que dificultaria o exercício do direito de defesa pelos particulares.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
.
STJ afirma a impossibilidade de aplicação concomitante de mais de uma multa fiscal punitiva
04 de agosto de 2022 | AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu ser indevida a aplicação concomitante da multa qualificada de 150% pela prática de fraude na importação consistente em subfaturar os preços efetivamente praticados, assim como da multa de 100% por consumo das mercadorias de procedência estrangeira no processo produtivo do contribuinte. Segundo os Ministros, no caso concreto, a infração oriunda do consumo das mercadorias importadas de maneira fraudulenta nada mais é do que a consumação ou exaurimento da infração que lhe foi precedente, ou seja, a importação com subfaturamento. Assim, os Ministros destacaram que a multa de 150% sobre a diferença do tributo devido em razão da fraude perpetrada já é a punição suficiente por ambas as condutas.
.
STJ afirma que é solidária a responsabilidade entre o industrial e a empresa adquirente pelo pagamento de IPI em face de tredestinação de mercadoria vendida sob isenção condicionada
02 de agosto de 2022 | AREsp 1.326.320/RJ | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que, a partir da vigência da MP nº 2158-35/2001, independentemente de culpa, a responsabilidade pelo pagamento de imposto em face de tredestinação de cigarros que tiverem saída do estabelecimento comercial sem destaque de IPI com fim específico é solidária entre fabricante e as empresas comerciais exportadoras, inclusive nas operações destinadas ao uso ou consumo a bordo de embarcações ou aeronaves em tráfego internacional (art. 35, parágrafo único, da MP nº 2158-35/2001). Segundo os Ministros, embora não seja aplicável ao caso concreto, o fabricante poderia ser chamado a responder pelo imposto, na qualidade de contribuinte, caso tiver sido provada sua vinculação com a tredestinação da mercadoria, pelo que, como responsável pelo fato, como previsto na legislação de regência, estaria sujeito ao pagamento do tributo na forma dos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502/1964 e art. 42 do Regulamento do IPI.
.
Suspenso julgamento do STJ em que se discute a incidência da COFINS sobre as verbas recebidas a título de patrocínio por instituição de ensino sem fins lucrativos
02 de agosto de 2022 | REsp 1.668.390/SP | 2ª Turma do STJ
O Ministro Francisco Falcão – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela incidência da COFINS sobre as verbas recebidas a título de patrocínio por instituição de ensino sem fins lucrativos. Segundo o Ministro, a isenção conferida às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos pelo art. 14, “x”, da MP nº 2.158/2001 se aplica apenas às atividades próprias da instituição. Demais disso, o Ministro destacou que as verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, não são consideradas como atividades próprias da instituição de ensino – não estando, inclusive, no caso concreto, listadas no estatuto social da instituição – razão pela qual deve permanecer hígida a incidência do mencionado tributo. Inaugurando a divergência, nesta assentada, a Ministra Assusete Magalhães entendeu pela impossibilidade de incidência da COFINS sobre verbas recebidas a título de patrocínio. Segundo a Ministra, as receitas de patrocínio, quando destinadas para o custeio de atividades decorrentes da finalidade precípua da entidade associativa, ainda que auferidas em caráter contraprestacional, gozam de isenção da COFINS, a teor do que dispõe o art. 14, “x”, da MP nº 2.158/2001 e o art. 23, § 2º, da IN RFB nº 1.911/2019. Pediu vista regimental dos autos o Ministro Francisco Falcão.
.
Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária
01 de agosto de 2022 | ProAfR nos REsp 1.949.182/SP, REsp 1.959.212/ SP e REsp 1.982.001/RS (Repetitivo) – Tema 1.158 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recursos que versam sobre as seguintes questões: “Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária”. De acordo com os Ministros, os fundamentos para a afetação são: (i) a multiplicidade de casos contendo controvérsias semelhantes; e (ii) o entendimento exarado pelo STF, no julgamento do RE 1.320.059/SP (RG) – Tema 1.139, no sentido de ser infraconstitucional a controvérsia relativa à responsabilidade do credor fiduciário no pagamento do IPTU. Ademais, houve determinação no sentido de suspender, em todo o território nacional, todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Clique aqui para acessar o inteiro teor
Clique aqui para acessar o inteiro teor
.
CJF determina que o pagamento dos honorários contratuais destacados dos precatórios deve ser feito de forma simultânea ao crédito principal
02 de agosto de 2022 | Processo nº 0002328-11.2022.4.90.8000 | Conselho da Justiça Federal
O Conselho da Justiça Federal (CJF), por unanimidade, entendeu que o pagamento dos honorários contratuais destacados dos precatórios deve ser feito de forma simultânea ao crédito principal. Segundo o Conselho, no caso de destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser suscitados na mesma requisição, nos termos do art. 18-B da Resolução CJF nº 458/2017. Ademais, consignou que o pagamento de precatório com valor inferior ou superior a 180 salários mínimos, referentes ao art. 107-A, § 8º, II, III, do ADCT, deve ser feito de forma concomitante para o crédito principal e para os créditos de honorários advocatícios, sendo considerados o somatório dos créditos para efeitos de limites financeiros.
.
Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento
05 de agosto de 2022 | Portaria nº 6.896/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 08 a 12 de agosto de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de julgamento agendadas para o período de 08 a 12 de agosto de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.c) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 09 a 11 de agosto.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
.
Publicada Portaria do CARF elevando o limite das Turmas Extraordinárias para apreciar os recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário
02 de agosto de 2022 | Portaria nº 6.786/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria elevando a até 120 salários mínimos o limite das Turmas Extraordinárias para apreciar Recursos Voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, assim considerando o valor constante do sistema de controle do crédito tributário. Ademais, a Portaria estabelece que a elevação de limite atribuída às Turmas Extraordinárias não prejudica a competência das Turmas Ordinárias sobre os Recursos Voluntários.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
.
Presidência da República encaminha ao Senado Federal os nomes dos Desembargadores Messod Azulay Neto, integrante do TRF-2, e Paulo Sérgio Domingues, integrante do TRF-3, para exercerem o cargo de Ministro do STJ
01 de agosto de 2022 | Mensagem nº 424/2022 e Mensagem nº 425/2022 | Presidência da República
O Presidente da República encaminhou ao Senado Federal, nos termos do art. 52, III, c/c art. 84, XIV, da CF/1988, os nomes dos Desembargadores Messod Azulay Neto, integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), e Paulo Sérgio Domingues, integrante do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), para exercerem o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas vagas decorrentes das aposentadorias dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, respectivamente.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
.
Publicada Portaria da PGFN alterando a regulamentação sobre a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS
05 de agosto de 2022 | Portaria nº 6.941/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Dentre outras disposições, a Portaria revoga o art. 36, II, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que previa que a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL somente seria cabível para amortizar juros, multa e encargo legal.
Clique aqui para acessar o inteiro teor
.
Publicada Portaria da PGFN regulamentando a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS
01 de agosto de 2022 | Portaria nº 6.757/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria disciplinando os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS cuja inscrição e administração incumbam à PGFN. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) são modalidades de transação na cobrança da DAU e do FGTS: (i.a) transação por adesão à proposta da PGFN; (i.b) transação individual proposta pela PGFN; e (i.c) transação individual proposta pelo devedor inscrito em DAU e do FGTS, inclusive a simplificada; (ii) as modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências: (ii.a) pagamento de entrada mínima como condição à adesão; (ii.b) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e (ii.c) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728/1965; (iii) enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas na Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais; (iv) aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos; (v) a exclusivo critério da PGFN, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e (vi) a decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais e o custo da cobrança judicial.