Resenha Tributária
Resenha Tributária – 283ª edição – Semana dos dias 04/07/2022 a 10/07/2022
12 de julho de 2022
Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento07 de julho de 2022 | Portaria nº 6.069/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 11 a 15 de julho de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de julgamento agendadas para o período de 11 a 15 de julho de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.c) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 12 a 14 de julho. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicada Portaria do CARF que regulamenta a realização de sessões de julgamento presenciais híbridas06 de julho de 2022 | Portaria nº 5.960/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que regulamenta a realização de sessões de julgamento presenciais híbridas. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas de forma híbrida, com a participação remota de parte dos membros do respectivo colegiado utilizando-se das mesmas tecnologias adotadas na realização das reuniões não presenciais; (ii) não poderão ser realizadas sessões de julgamento, na modalidade presencial de que trata o item anterior, caso 50% ou mais dos membros do respectivo colegiado somente possam participar de forma remota; (iii) as sessões de julgamento presenciais, quando possível, serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço (URL) para acompanhamento no sítio eletrônico do CARF; (iv) eventual impossibilidade de transmissão ao vivo da sessão de julgamento não impedirá a sua realização, cuja gravação será disponibilizada no sítio do CARF na internet; (v) o pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento para sessões de julgamento presenciais deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços na internet em até 2 dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado. Ficam revogados o art. 15 da Portaria CARF nº 20.176/2020, e o art. 15 da Portaria CARF/ME nº 3.364/2022. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicado acórdão da CSRF afirmando que entidades desportivas na modalidade futebol gozam de isenção de IRPJ e CSLL por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos06 de julho de 2022 | PAF 15983.720004/2016-34 | 1ª Turma da CSRF A Turma, por unanimidade, entendeu que as entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção, por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que as entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit. Assim, a equiparação das referidas entidades às sociedades empresárias, estabelecida pelo art. 27, § 13, da Lei nº 9.615/1998, possui natureza de ficção jurídica, se restringindo, portanto, apenas aos aspectos que a própria lei dispôs, no tocante à fiscalização e controle do que for disposto naquele diploma normativo, não abrangendo outros aspectos, como o tributário. Desse modo, o fato de a associação realizar atividades econômicas não permite concluir que ela possui finalidade lucrativa, pelo contrário, faz parte do seu escopo de obter recursos para fomentar suas atividades. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicada Lei dispondo sobre critérios para quebra da inviolabilidade de escritório ou local de trabalho do advogado08 de julho de 2022 | Lei nº 14.365/2022 | Presidência da República A Presidência da República promulgou Lei alterando a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Dentre outras alterações, a Lei estabelece que: (i) a medida judicial cautelar que importe na quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório, sendo vedada a determinação da medida cautelar se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova; (ii) o representante da OAB tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia; (iii) a autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 horas, à seccional da OAB, a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado; e (iv) em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicada Lei anistiando infrações e anulando multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)08 de julho de 2022 | Lei nº 14.397/2022 | Presidência da República A Presidência da República promulgou Lei anistiando as infrações e anulando as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036/1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em DAU, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação da Lei. A Lei estabelece que o disposto: (i) se aplica exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS; e (ii) não implica restituição ou compensação de quantias pagas. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicada Lei que define o conceito de “praça” para fins de incidência do IPI08 de julho de 2022 | Lei nº 14.395/2022 | Presidência da República A Presidência da República promulgou a Lei nº 14.395/2022, que altera a Lei nº 4.502/1964, para conceituar o termo “praça” para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela previsto. A Lei estabelece que, para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 4.502/1964, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicada Medida Provisória dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN06 de julho de 2022 | Medida Provisória nº 1.128/2022 | Presidência da República A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a MP estabelece que: (i) a partir de 01 de janeiro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i.a) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (i.b) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial; (ii) na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real; (iii) os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio; e (iv) as perdas apuradas em 01 de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025. A MP produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Sancionada Lei que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia de COVID-19 nos setores de turismo e de cultura05 de julho de 2022 | Lei nº 14.390/2022 | Presidência da República A Presidência da República sancionou Lei alterando a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia de COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, bem como revogar dispositivos da Lei nº 14.186/2021. Dentre outras disposições, a Lei dispõe que o tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não importa por si só obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no art. 14, caput, IV, da Lei nº 9.718/1998, durante o período de 60 meses referido naquele dispositivo. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da saúde05 de julho de 2022 | Portaria nº 5.883/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria dispondo sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375/2022, para os débitos inscritos em DAU e administrados pela PGFN. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2022 e inscritos na DAU até a data de adesão ao parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na LC nº 187/2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável; (ii) não poderão ser incluídos tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; (iii) o sujeito passivo poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades: (iii.a) para os débitos de natureza previdenciária, o pagamento da dívida consolidada em até 60 parcelas mensais e sucessivas; (iii.b) para os demais débitos, pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas; e (iv) o requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 22 de agosto de 2022 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br. 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Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no país, ficam suspensos os pagamentos: (i.a) do PIS e da COFINS incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e (i.b) do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem; (ii) a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único; (iii) a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (DUIMP), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis; (iv) as suspensões convertem-se em alíquota de 0% após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis; e (v) a refinaria que não destinar o petróleo do modo informado, deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, recolher as contribuições não pagas pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário, ou na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. Clique aqui para acessar o inteiro teor . Publicado vinte e sete novos Convênios ICMS05 e 06 de julho de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária Convênio ICMS nº 85, de 01 de julho de 2022 Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder crédito presumido em valor equivalente ao do ICMS incidente nas saídas de geladeira, fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas, na hipótese que especifica. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 86, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 87, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 24/2022, que altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 88, de 01 de julho de 2022 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 89, de 01 de julho de 2022 Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 90, de 01 de julho de 2022 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 91, de 01 de julho de 2022 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 92, de 01 de julho de 2022 Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 93, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 03/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 94, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 95, de 01 de julho de 2022 Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 96, de 01 de julho de 2022 Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 97, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 45/2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 98, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 99, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICM nº 35/1977, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 100, de 01 de julho de 2022 Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 41/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 101, de 01 de julho de 2022 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/2021. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 102, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 103, de 01 de julho de 2022 Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 104, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 105, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 14/2020, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 106, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 82/2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 107, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio AE-15/1974, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 108, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 109, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 110, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 05/2009, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Clique aqui para acessar o inteiro teor Convênio ICMS nº 111, de 01 de julho de 2022 Altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. |