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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 281ª edição – Semana dos dias 20/06/2022 a 26/06/2022

28 de junho de 2022

STF afirma que são constitucionais as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento devidas sobre serviços de radiodifusão

24 de junho de 2022 | ADI 4.039/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento instituídas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.070/1966, que são devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência. Segundo os Ministros, as referidas taxas são devidas em decorrência do dever da ANATEL de realizar a fiscalização dos aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão, nos termos do art. 211 da Lei nº 9.472/1997. Desse modo, os Ministros reforçaram que a radiodifusão está abrangida pelo serviço de telecomunicações, consoante art. 60 da Lei nº 9.472/1997, e os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) também são aplicados pela ANATEL nas atividades referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão.

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STF afirma ser inconstitucional a aplicação de alíquotas de ICMS mais elevadas sobre operações energia elétrica e serviços de comunicação em comparação àquelas incidentes sobre as operações em geral

24 de junho de 2022 | ADI 7.123/DF e ADI 7.117/SC | Plenário do STF 

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 18, II, “a”, item 13, e “b”, da Lei nº 1.254/1996, do Distrito Federal, bem como da expressão “para serviço de comunicação”, constante da alínea “f” do mesmo dispositivo; e do art. 19, II, “a” e “c”, da Lei nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina. À luz do RE 714.139/SC, submetido ao rito da repercussão geral, os Ministros entenderam que o legislador adotou a seletividade ao disciplinar o imposto, contudo, as normas questionadas incidiram em inconstitucionalidade ao prever alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas do que a incidente sobre as operações em geral. Ademais, os Ministros entenderam pela modulação de efeitos da decisão, estipulando que esta somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face de decisão que entendeu ser constitucional a terceirização das atividades-meio e atividades-fim independentemente do objeto social das empresas

24 de junho de 2022 | RE 958.252/MG (RG) – Tema 725 | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu que a decisão embargada não padece de reforma no que concerne à possibilidade de reconhecimento de circunstâncias concretas capazes de configurar o vínculo empregatício, haja vista que o enunciado da tese fixada foi claro ao determinar que a simples contratação de empresa interposta para a realização de etapa qualquer da cadeia produtiva de uma determinada empresa não poderá servir de fundamento para o reconhecimento da existência de vínculo empregatício. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação de efeitos da decisão, com o fim de assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgamento (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331/TST por fundamento. Inaugurando a divergência apenas no tocante à modulação, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não há, na hipótese, razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a justificar o afastamento da regra do art. 525, § 15, do CPC. Assim, o Ministro propõe que seja assegurado o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324/DF como a repercussão geral em questão, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STF afirma que os arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB se aplicam aos advogados públicos que atuam em empresa pública e sociedade de economia mista que não operam em regime de monopólio

23 de junho de 2022 | ADI 3.396/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que os arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, que, dentre outras questões, versam sobre o recebimento de honorários de sucumbência, se aplicam aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. No entanto, os Ministros afirmaram que, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, referidos advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 19/1998. Por fim, os Ministros registraram que ficam excluídos da disciplina dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas existentes no referido Estatuto, sem qualquer impugnação.

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STF afirma que é inconstitucional o veto presidencial que manteve a isenção do II e do IPI na importação de petróleo e derivados por empresas da ZFM

20 de junho de 2022 | ADPF 893/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da CF/1988 não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias”. Nesse sentido, os Ministros entenderam pela inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do DOU de 15 de julho de 2021, pelo que deve ser restabelecida a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Segundo os Ministros, o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66, § 4º, da CF/1988 não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Congresso Nacional não poderia ter sido praticado.

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STF afirma que a Medida Provisória que revogou a concessão de créditos de PIS e COFINS a adquirentes finais de combustíveis deve produzir efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação

20 de junho de 2022 | Ref na MC na ADI 7.181/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão da MP nº 1.118/2022, para que produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. Segundo os Ministros, a MP violou a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, posto que revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final de combustíveis a que se refere o art. 9º da LC nº 192/2022 manter créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, acarretando majoração indireta das referidas contribuições.

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PGR apresenta parecer pela manutenção da medida cautelar que suspendeu os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052/2022 e de parte dos Decretos nº 11.047/2022 e nº 11.055/2022

20 de junho de 2022 | ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela manutenção da medida cautelar que suspendeu os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052/2022 e de parte dos Decretos nº 11.047/2022 e nº 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991. Segundo a PGR, é prudente a manutenção da medida cautelar ora deferida, tendo em vista a existência de dúvida fundada quanto à plausibilidade jurídica do pedido e a persistência do quadro de perigo na demora processual.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que, na hipótese de desqualificação do método de preço de transferência pela fiscalização, o contribuinte deve ser intimado para apresentar novo cálculo

22 de junho de 2022 | PAF 10980.728065/2013-11 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a autoridade fiscal está obrigada a intimar o contribuinte para que, no prazo de 30 dias, apresente novo cálculo de acordo com o método que lhe seja mais favorável, em razão da desqualificação dos critérios de cálculo adotados, sob pena de nulidade do lançamento de ofício. Segundo os Conselheiros, referido procedimento, disposto no art. 20-A da Lei nº 9.430/1996, deve ser observado nas fiscalizações em curso e que se iniciaram a partir do ano-calendário de 2012, após sua vigência, independentemente do período em que ocorridos os fatos jurídicos envolvidos no trabalho de fiscalização, sob pena de nulidade da autuação, em observância à regra do art. 144, § 1º, do CTN.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a amortização de ágio na emissão de debêntures não está condicionada à apresentação de documento emitido por terceiro

22 de junho de 2022 | PAF 15889.000242/2008-98 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não subsiste a glosa de despesas com amortização de prêmio pago na emissão de debêntures quando a fiscalização não aponta vícios na operação, nem baseia a autuação em presunção legal, mas se limita a alegar a desnecessidade da despesa entre partes relacionadas, ante a ausência de documento emitido por terceiro que ateste as condições da operação. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a legislação não coloca como requisito, para a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio na emissão de debêntures, que os valores estejam baseados em documento emitido por terceiro. Desse modo, em uma emissão de debêntures envolvendo partes relacionadas, a dedutibilidade das despesas não está condicionada à apresentação de um documento emitido por terceiro atestando as condições da operação, assim, a escolha empresarial de aportar recursos mediante subscrição de debêntures emitidas por empresa do grupo pode estar baseada em outras razões econômicas que devem ser afastadas pelo Fisco, de modo a demonstrar que a despesa não seria necessária, usual e normal.

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Sancionada Lei Complementar estabelecendo que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis

23 de junho de 2022 | Lei Complementar nº 194/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei Complementar (LC) alterando o CTN e a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e a LC nº 192/2002 e a LC nº 159/2017. Dentre outras disposições, a LC acrescenta o art. 18-A ao CTN e o art. 32-A à LC nº 87/1996, para dispor que, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

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Sancionada Lei que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas

22 de junho de 2022 | Lei nº 14.375/2022 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que altera a Lei nº 13.988/2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas. Dentre outras disposições, a Lei estabelece: (i) que as disposições da Lei nº 13.988/2020 se aplicam aos créditos tributários sob a administração da RFB; (ii) como modalidade de transação a realizada por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja da competência da PGFN, ou em contencioso administrativo fiscal; (iii) que a transação na cobrança de créditos em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a LC nº 73/1993; (iv) que a transação poderá contemplar: (iv.a) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; (iv.b) o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; e (v) que caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à RFB para autenticação de cópia simples

20 de junho de 2022 | Instrução Normativa nº 2.088/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à RFB para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização; (ii) a autenticidade e a veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante adoção dos procedimentos indicados na IN. Por fim, foram revogadas a IN RFB nº 1.931/2020; IN RFB nº 1.983/2020; e IN RFB nº 2.056/2021. A IN entrará em vigor em 01 de julho de 2022.

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Publicada Instrução Normativa da RFB estabelecendo requisitos para arrolamento de bens e direitos

23 de junho de 2022 | Instrução Normativa nº 2.091/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa estabelecendo requisitos para arrolamento de bens e direitos e definindo procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) poderão ser arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para quitação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, apurados em conformidade com o disposto no art. 2º da IN, excluídos os garantidos com depósito judicial ou depósito administrativo realizado para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro: (i.a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge e do companheiro em união estável adquiridos na constância da união, exceto se gravados com cláusula de incomunicabilidade ou cuja incomunicabilidade decorra de lei, aplicando-se ainda, no caso de união estável, o disposto no contrato escrito formalizado entre os companheiros mediante escritura pública, conforme o disposto no art. 1.725 do CC/2002; e (i.b) se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público, inclusive os registrados em nome de suas filiais ou de pessoas jurídicas incorporadas, transformadas, cindidas ou fusionadas; e (ii) são arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos ou entidades competentes de registro e controle mesmo que não integrem a declaração de bens e direitos da pessoa física ou não estejam regularmente registrados na contabilidade da pessoa jurídica. A IN entrará em vigor em 01 de julho de 2022.

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Publicado novo Convênio ICMS

22 de junho de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 80, de 22 de junho de 2022

Revoga o Convênio ICMS nº 16/2022, que disciplina a incidência única do ICMS sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da LC nº 192/2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.

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