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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 280ª edição – Semana dos dias 13/06/2022 a 19/06/2022

21 de junho de 2022

Proferida decisão monocrática do STF definindo que alíquotas do ICMS-Combustível devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho de 2022

17 de junho de 2022 | MC na ADI 7.164/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro André Mendonça – Relator – determinou a suspensão da eficácia da íntegra do Convênio ICMS nº 15/2022, do CONFAZ, e conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 155, § 5º, da CF/1988 e 6º da LC nº 192/2022, para fixar orientação judicial no sentido de que, no exercício das competências previstas nesses artigos, as alíquotas de ICMS-combustível sejam: (i) uniformes em todo o território nacional, com base nos arts. 150, V, 152 e 155, § 4º, IV, “a”, da CF/1988; (ii) seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto, na forma dos arts. 145, § 1º, e 155, § 4º, IV, “a”, da CF/1988; e (iii) ad rem ou específicas, por unidade de medida adotada, na forma do art. 155, § 4º, IV, “b”, da CF/1988 c/c art. 3º, V, “b”, da LC nº 192/2022. Ademais, o Ministro determinou que a definição das alíquotas do ICMS-Combustível pelo CONFAZ: (i) considere um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de 6 meses para os reajustes subsequentes, conforme art. 6º, § 4º, da LC nº 192/2022; (ii) observe o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo, conforme art. 6º, § 4º, da LC nº 192/2022; e (iii) não amplie o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis, conforme art. 6º, § 5º, da LC 192/2022. Além disso, o Ministro fixou que a definição do aspecto quantitativo do ICMS-combustível deve observar o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, nos termos do art. 150, § 5º, da CF/1988. Por fim, o Ministro declarou omissão constitucional de índole normativa perpetrada pelo CONFAZ consistente em não exercer competência tributária, em sua plenitude e relativamente a todos os combustíveis dispostos no art. 2º da LC nº 192/2022, dotando de inefetividade o art. 155, §§ 4º e 5º, da CF/1988. Nesse sentido, o Ministro determinou que, até que o referido ato omissivo seja saneado, deve ser aplicada, por analogia, a regra do art. 7º da LC nº 192/2022 aos demais produtos mencionados no art. 2º da LC nº 192/2022, com eficácia a partir de 1º de julho de 2022.

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STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão do IRPF e da contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros

16 de junho de 2022 | ARE 1.376.970/PR (RG) – Tema 1.221 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao IRPF e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros. Segundo os Ministros, a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem unicamente mediante interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/1991), não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF.

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STF afirma que a sistemática de distribuição do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação deve observar unicamente o parâmetro quantitativo de aluno

15 de junho de 2022 | ADPF 188/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição do conjunto normativo compreendido pelos arts. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e 2º da Lei nº 9.766/1998, ambos alterados pela Lei nº 10.832/2003, para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear, fixando a seguinte tese: “À luz da EC nº 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de aluno”. Os Ministros afirmaram que os arts. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e 2º da Lei nº 9.766/1998, ao estabelecerem, respectivamente, a distribuição dos recursos do salário-educação com base na proporcionalidade da arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal e a redistribuição das quotas por cada ente federado de forma proporcional ao número de alunos matriculados, violam a teleologia do art. 212, § 6º, da CF/1988, que prevê apenas um critério e uma única etapa de distribuição. Ademais, os Ministros consignaram que a distribuição do produto da arrecadação da contribuição ao salário-educação com base no critério da capacidade arrecadatória dos entes e da origem da fonte de arrecadação viola o pacto federativo e o princípio da cooperação fiscal, tendo em vista ser devida a repartição igualitária entre os entes federados para a redução das desigualdades regionais e sociais. Por fim, os Ministros, por unanimidade, modularam os efeitos da decisão, para que ela produza efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, tendo em vista que LOA para o exercício fiscal de 2023 estaria sendo elaborada, bem como para não prejudicar o PPA que está em vigência.

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STJ fixa tese sobre a impossibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de processo executivo

15 de junho de 2022 | REsp 1.610.844/BA (IAC) – Tema 12 | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, fixou as seguintes teses: “1- A conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido, em regra, o rateio do saldo bancário em partes iguais; 2- A execução, movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário mantido nessa conta. É franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”. Segundo os Ministros, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor estão sujeitos à penhora destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento de prestação contida em título judicial ou extrajudicial, consoante interpretação do art. 790 do CPC/2015. Sendo assim, os Ministros consignaram que o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário entre os correntistas. Por fim, o Ministro Relator informou que divulgará, posteriormente, as teses fixadas com os devidos ajustes de redação.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

15 de junho de 2022 | Portaria nº 5.484/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 20 a 24 de junho de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 20 a 24 de junho de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 21 a 23 de junho. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma da CSRF agendadas para o período de 20 a 24 de junho, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicada Lei que dispõe sobre ajustes na cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível

15 de junho de 2022 | Lei nº 14.367/2022 | Poder Legislativo

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional promulgou Lei alterando as Leis nº 9.478/1997 e nº 9.718/1998 para promover ajustes na cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível, bem como revogando a Medida Provisória nº 1.069/2021.

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Publicado Decreto do Distrito Federal estabelecendo os procedimentos para reconhecimento da remissão e anistia de que trata o Convênio ICMS nº 64/2020

13 de junho de 2022 | Decreto nº 43.435/2022 | Governo do Distrito Federal

O Governo do Distrito Federal publicou Decreto estabelecendo os procedimentos para reconhecimento da remissão e anistia, de que trata o Convênio ICMS nº 64/2020, dos créditos tributários do ICMS, decorrente do descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 188/2017. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que os benefícios só poderão ser reconhecidos desde que o descumprimento dos requisitos tenha decorrido exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

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Publicados seis novos Convênios ICMS

14 de junho de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 74, de 13 de junho de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 49/2012, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSS  Companhia Siderúrgica Suape, em Pernambuco.

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Convênio ICMS nº 75, de 13 de junho de 2022

Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 76, de 13 de junho de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 77, de 13 de junho de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

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Convênio ICMS nº 78, de 13 de junho de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao § 3º da cláusula segunda e altera o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

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Convênio ICMS nº 79, de 13 de junho de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 220/2019, que altera o Convênio ICMS nº 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

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