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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 279ª edição – Semana dos dias 06/06/2022 a 12/06/2022

14 de junho de 2022

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança antecipada do ITBI

10 de junho de 2022 | ADI 7.086/DF | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – entendeu pela impossibilidade de conhecimento da ação, uma vez que não foi impugnado todo o complexo normativo. Segundo a Ministra, é firme a linha decisória do STF no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir. Ademais, a Ministra entendeu que há uma verdadeira simbiose normativa entre as normas concernentes ao dever dos notários e registradores de fiscalizar o recolhimento dos tributos e a sua responsabilização pelo pagamento desses mesmos tributos, se não efetuado pelo contribuinte a tempo e modo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei estadual que instituiu taxas voltadas ao custeio de serviços de segurança pública

10 de junho de 2022 | ADI 7.035/PI | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu pela inconstitucionalidade (i) do item 6.5, Tabela I do Anexo Único da Lei nº 4.254/1988, do Estado do Piauí, que estabelece taxa para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares, por ofensa à imunidade tributária objetiva prevista no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/1988; e (ii) do item 6.6 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual nº 4.254/1988, considerando que a segurança pública, exercida pela polícia ostensiva e judiciária para cobertura de eventos particulares, destinada à coletividade, não pode constituir fato gerador de taxa pelo caráter indivisível e universal do serviço prestado. Ademais, a Ministra entendeu que são constitucionais dispositivos que estabelecem taxas sobre: (i) o efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, com vistas a aferir a compatibilidade das suas pretensões particulares aos imperativos públicos de segurança; (ii) a emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada, fornecido pela unidade policial, uma vez que a imunidade tributária prevista no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/1988 não abrange a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse de empresa privada; e (iii) o fornecimento de cópias e plastificação de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada, que visa ao ressarcimento dos gastos com o material utilizado. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute o veto presidencial que manteve a isenção do II e do IPI na importação de petróleo e derivados por empresas da ZFM

10 de junho de 2022 | ADPF 893/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada em assentada anterior pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, entendeu pelo não cabimento da ADPF por falta de interesse de agir, vez que o arguente impugnou unicamente o veto presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021, alegando vício procedimental, mas desconsiderou o subsequente ato político do Parlamento que deliberou manter aquele ato. A Ministra destacou que a ADPF em questão foi formulada depois de completado o processo legislativo resultante na confirmação, pelo Congresso Nacional, dos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.183/2021, incluído seu art. 8º. No mérito, a Ministra entende que, a despeito dos equívocos incorridos na republicação do ato normativo, a questão fora superada com a deliberação e a manutenção do veto ao dispositivo indicado por deputados e senadores, em conformidade com o procedimento constitucionalmente previsto. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e, nesta assentada, pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, propôs a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da CF/1988 não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias”. Nesse sentido, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do DOU de 15 de julho de 2021, pelo que deve ser restabelecida a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Segundo o Ministro, o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66, § 4º, da CF/1988 não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Congresso Nacional não poderia ter sido praticado.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a suspensão cautelar da Medida Provisória que revogou a concessão de créditos de PIS e COFINS a adquirentes finais de combustíveis

10 de junho de 2022 | Ref na MC na ADI 7.181/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – votou pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão da MP nº 1.118/2022, para que produza e feitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. Segundo o Ministro, a MP violou a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, posto que revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final de combustíveis a que se refere o art. 9º da LC nº 192/2022 manter créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, acarretando majoração indireta das referidas contribuições. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STF entende pela validade dos votos proferidos em Plenário Virtual por Ministros aposentados

09 de junho de 2022 | QO na ADI 5.399/SP | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela validade de votos proferidos em Plenário Virtual por Ministros posteriormente aposentados, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque. Segundo os Ministros, o reinício do julgamento deve ser interpretado nos termos do art. 941, § 1º, do CPC/2015 e do art.  134, § 1º, do RISTF, de modo que, mesmo em caso de recomeço do julgamento, deve-se manter voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria ou outro motivo que cesse o exercício de seu cargo. Ademais, os Ministros entenderam que, para garantir a segurança jurídica, o posicionamento passará a ser adotado a partir do julgamento do caso concreto da ADI 5.399/SP, não se aplicando aos processos anteriormente julgados. Por fim, ressaltaram que a Resolução nº 642/2019, que disciplina os julgamentos de processos em lista nas sessões virtuais e presenciais, será alterada tendo em vista o novo entendimento.

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STJ fixa tese sobre a manutenção do bloqueio de ativos financeiros em caso de adesão a parcelamento fiscal

08 de junho de 2022 | REsp 1.696.270/MG, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.756.406/PA (Repetitivo) – Tema 1.012 | 1ª Seção do STJ 

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de adesão a parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança-bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

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STJ afirma não ser possível a concessão de isenção do IRPF sobre ganhos de capital em alienação de ações transferidas causa mortis 

07 de junho de 2022 | REsp 1.650.844/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que os ganhos de capital decorrentes da alienação de participação acionária que tenha sido transferida mortis causa não são alcançadas pela isenção do IRPF prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976. Segundo os Ministros, a alínea “b” do dispositivo supramencionado concedeu isenção apenas à transmissão das participações societárias mortis causa em favor do herdeiro, conforme entendimento jurisprudencial da Corte. Do mesmo modo, os Ministros consignaram que a concessão de benefício fiscal em relação à transferência de titularidade da participação acionária dos herdeiros para terceiros também não foi disciplinada pelo DL nº 1.510/1976, o que atrai a aplicação da Lei nº 7.713/1988, que veda a isenção de IRPF sobre o ganho de capital proveniente de operações dessa natureza.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

09 de junho de 2022 | Portaria nº 5.275/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 13 a 17 de junho de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento agendadas para o período de 13 a 17 de junho de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 13 a 15 de junho. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 3ª Turma da CSRF agendadas para o período de 13 a 15 de junho, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que o fato de o contribuinte ser uma franquia não descaracteriza a atividade comercial

08 de junho de 2022 | PAF 10830.008568/2008-15 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a receita de venda de mercadorias, se devidamente documentada, cobrada e registrada como tal, deve ser tributada, sendo insustentável a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas pelo percentual de presunção de 32% apenas porque auferidas no contexto de um contrato de franquia. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o contrato de franquia é, por sua natureza, contrato complexo, que se constitui de um conjunto de relações jurídicas diferentes entre si, de tal modo que implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de know-how, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias. Assim, o fato do contribuinte ora atuar como franqueadora do ramo de ensino de idiomas e ora como comerciante de materiais didáticos, e ausente a prova de artificialidade na fixação dos preços pela franqueadora, não há base para se desconsiderar a natureza dos valores por ela cobrados e reputar a totalidade das receitas como sendo relativa “cessão de direito”. Desse modo, havendo a identificação das atividades e sendo cobrados valores específicos por cada uma delas, é de se aplicar o percentual de presunção aplicável a cada atividade, nos termos do art. 15, § 2º da Lei 9.249/1995, mesmo diante de um contrato complexo como o de franquia.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que o ônus da prestação de serviço deve ser imputado à pessoa que efetivamente prestou o serviço, ainda que firmado contrato com outra empresa do mesmo grupo

08 de junho de 2022 | PAF 10830.016515/2010-92 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a receita deve ser imputada à pessoa que efetivamente prestou o serviço a ela relacionada, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com outra empresa do mesmo grupo. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que não há como se aceitar que a receita de um contrato seja alocada em uma empresa e os custos decorrentes da execução do mesmo contrato sejam alocados em outra empresa, prevalecendo, nesse caso, a realidade negocial, ainda que a forma adotada entre as partes contratantes seja diversa. Assim, não se pode aceitar, com relação ao resultado da mesma atividade, que uma empresa receba a receita, tributada pelo lucro presumido, e outra empresa incorra nas despesas, a serem deduzidas na apuração do lucro real.

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CSRF afirma que manifestação do STF contrária a decisão transitada em julgado não pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada

07 de junho de 2022 | PAF 16327.720446/2015-04 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os precedentes dos RE nº 146.733/SP e nº 138.284/CE, posteriormente confirmados no julgamento da ADI nº 15-2/DF, não possuem força para, com seu advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente ao tempo da prolação da decisão judicial, transitada em julgado. Os Conselheiros consignaram que o fato de o STF, posteriormente, manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado não pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada. Assim, as alterações normativas promovidas após a Lei nº 7.689/1988 não têm o condão de criar uma nova relação jurídico-tributária, prevalecendo os efeitos da coisa julgada.

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Sancionada Lei dispondo sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback

09 de junho de 2022 | Lei nº 14.366/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei dispondo sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados: (i) por um ano pela autoridade competente; ou (ii) na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020.

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Publicado Decreto que exclui o custo da capatazia do valor aduaneiro

08 de junho de 2022 | Decreto nº 11.090/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. O Decreto estabelece que integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no art. 77, I, do Decreto nº 6.759/2009, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

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