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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 277ª edição – Semana dos dias 23/05/2022 a 29/05/2022

31 de maio de 2022

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que dispõem sobre custas judiciais

27 de maio de 2022 | ADI 7.063/RJ | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade (i) dos arts. 15-A e 15-B da Lei nº 3.350/1999, do Estado do Rio de Janeiro, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme o art. 22, I, da CF/1988, uma vez que instituem sanções processuais para litigantes que abusem do direito à prestação jurisdicional e procedimentos para requisição do benefício de gratuidade de justiça diversos daqueles previstos em legislação federal; e (ii) dos arts. 15-F a 15-I, da Lei nº 3.350/1999 e arts. 135-D a 135-H, do DL nº 05/1975, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que determinam a dobra de custas com base na qualidade do litigante, quando esses figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal, por ferir o art. 145, II, da CF/1988 ao não guardar relação entre entre o valor da taxa e o custo do serviço. Ademais, o Ministro entendeu que são constitucionais os dispositivos que: (i) fixam custas mais elevadas para causas de grande vulto econômico e alta complexidade técnica; (ii) que fixam multa de 100% para litigantes que deixarem de pagar as custas processuais; e (iii) que atribuem a órgão do Tribunal a tarefa de fixar critérios para a classificação das causas de grande vulto econômico e alta complexidade. Ainda, o Ministro entendeu que é constitucional a Lei nº 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu valores fixos para a maior parte das custas processuais, bem como valores mínimo e máximo para as custas fixadas por percentual sobre o valor da causa. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a mora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD

27 de maio de 2022 | ADO 67/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade da omissão do Congresso Nacional na edição da lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD, conforme previsto no art. 155, § 1º, III, da CF/1988. Segundo o Ministro, conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional. O Ministro destacou que passados mais de 33 anos do advento da CF/1988, ainda não houve a edição de tal lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF/1988, o que prejudica os cofres e a autonomia dos Estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercerem a prerrogativa tributária estabelecida no art. 155, I, da CF/1988. Por fim, o Ministro estabeleceu o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

27 de maio de 2022 | ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º, do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentado. Segundo o Ministro, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, o Ministro consignou que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante. Ademais, o Ministro Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de IR. O Ministro entendeu que admitir o afastamento de todo e qualquer ingresso patrimonial do conceito de renda apenas porque destinado à pensão alimentícia seria um precedente para que todas as despesas essenciais elencadas na Constituição Federal, notadamente aquelas veiculadas como passíveis de custeio pelo salário mínimo, possam ser imediatamente excluídas como dedução do IR, sem qualquer intermediação legal. Ademais, o Ministro destacou que se estaria alterando substancialmente a incidência do IR, transmudando sua ampla incidência para uma incidência consoante a destinação, ou seja, segundo a utilização finalística dos recursos, gerando uma distorção no sistema e ferindo o princípio da capacidade contributiva. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade de leis que tratam da destinação dos recursos arrecadados via CIDE-Combustíveis

24 de maio de 2022 | ADI 3.970/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade do art. 1º, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.336/2001, e dos arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, I, II, III, IV, V e VI, e 6º da Lei nº 10.636/2002, que dispõem sobre a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição de intervenção no domínio econômico CIDE-Combustíveis. Segundo os Ministros, a legislação questionada contempla literal reprodução do texto constitucional, uma vez que reafirma as destinações econômica, ambiental e nos transportes dos recursos da CIDE, na forma da lei orçamentária. Ademais, os Ministros destacaram que a dicção expressa do texto das leis questionadas, assim como o seu resultado interpretativo, guarda completa compatibilidade constitucional, de modo a afastar a necessidade de qualquer adaptação que lhes confira interpretação conforme a Constituição.

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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de benefício fiscal de ICMS concedido à revelia do CONFAZ

23 de maio de 2022 | ADI 4.835/BA | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade (i) dos arts. 2º, I e parágrafo único, e 7º da Lei nº 7.980/2001, do Estado da Bahia; e (ii) dos arts. 2º, I e IV, §§ 3º, 4º, 5º e 6º; 3º; 4º, parágrafo único; 5º; 6º; 10-A e 10-B, caput, I e II; bem como da expressão “prazo de dilação quando for o caso” constante do art. 14 e da expressão “com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização” constante do art. 15, todos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.205/2002, do Estado da Bahia, nas redações originais e nas redações atualizadas até o Decreto nº 12.128/2010. Segundo o Ministro, o diferimento do ICMS, como mera transferência do momento do recolhimento do valor devido, sem que haja dispensa do pagamento do tributo ou outra forma de benefício fiscal, é aceito pela jurisprudência da Corte. Sendo assim, considerando que os mencionados dispositivos não tratam da mera hipótese de diferimento, o Ministro entendeu serem eles inconstitucionais, uma vez que concedem benefício fiscal de ICMS independentemente da deliberação do CONFAZ. Noutro ponto, o Ministro propôs a modulação dos efeitos do julgamento para que a decisão produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Dias Toffoli.

STJ fixa tese sobre o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que exerce poder de gerência na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da pessoa jurídica

25 de maio de 2022 | REsp 1.643.944/SP, REsp 1.645.281/SP e REsp 1.645.333/SP (Repetitivo) – Tema 981 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Os Ministros consignaram que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção de sua dissolução irregular, situação que permite a responsabilização do sócio – ou terceiro não sócio – com poderes de gerência, nos termos da Súmula nº 435/STJ. Ademais, entenderam que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, não há a necessidade de que o sócio – ou terceiro não sócio –, na data da configuração ou presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica, também tenha exercido poderes de gerência à época do fato gerador, haja vista que a própria Súmula nº 430/STJ aduz que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, é irrelevante para definir o sócio gerente ou o administrador como responsável tributário.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legitimidade do SENAI para a constituição e a cobrança de contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei nº 11.457/2007

25 de maio de 2022 | EREsp nº 1.571.933/SC | 1ª Seção do STJ

O Ministro Og Fernandes – Relator – entendeu que o SENAI possui legitimidade para a constituição e a cobrança de contribuição adicional a ele devida, mesmo após a vigência da Lei nº 11.457/2007. Segundo o Ministro, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007 já oferece ao SENAI a legitimidade exclusiva para promover a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto nº 4.048/1942, de modo que não faz sentido atribuir à parte o direito para a cobrança da contribuição sem que esteja incluída nessa ideia a aptidão para também constituir o débito e notificar o devedor. Sendo assim, o Ministro consignou que, em se tratando de contribuição adicional cobrada de forma direta, mediante convênio, é legal a notificação do débito lavrada pela própria entidade paraestatal, sem que se possa falar em ofensa ao art. 142 do CTN. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legalidade da metodologia para controle de preço de transferência instituída pela IN nº 243/2002

24 de maio de 2022 | AREsp 511.736/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Benedito Gonçalves – Relator – entendeu pela legalidade da metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL60) instituída pela IN nº 243/2002, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL. Segundo o Ministro, o art. 12, § 11, da IN nº 243/2002 encontra respaldo na Lei nº 9.430/1996, na medida em que o método PRL deve possuir como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem produzido a partir dele – sob pena de o preço parâmetro apurado se deslocar absolutamente do referencial legal ao qual deveria servir como parâmetro. Ademais, o Ministro entendeu que a metodologia adotada não implica ofensa aos arts. 104 e 146 do CTN, uma vez que o dispositivo que instituiu a PLR60 não possui comando normativo que permita verificar a majoração de tributo previsto em lei e tampouco aplicação de nova interpretação a fatos geradores pretéritos. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Publicada Portaria da PGFN regulamentando as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União

25 de maio de 2022 | Portaria nº 4.733/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria regulamentando as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), nos termos do art. 4º-A da Lei nº 13.340/2016. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos do art. 3º da Lei nº 11.326/2006, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021 e inscritas em DAU ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, poderão ser excepcionalmente pagas com redução dos seus valores, até 30 de dezembro de 2022; (ii) o requerimento de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos na Portaria deverá ser formulado exclusivamente através do Portal REGULARIZE da PGFN, no endereço eletrônico www.regularize.pgfn.gov.br, até o dia 30 de dezembro de 2022; (iii) o requerimento de adesão poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em DAU, classificado como agricultor familiar; (iv) a adesão aos benefícios fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos negociados, com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC/2015; e (v) havendo indícios relevantes de que o contribuinte prestou informações ou declarações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento dos descontos aplicados, retomando-se a cobrança do saldo remanescente. A Portaria entra em vigor em 01 de junho de 2022.

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