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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 273ª edição – Semana dos dias 25/04/2022 a 01/05/2022

03 de maio de 2022

STF entende pela modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário

29 de abril de 2022 | EDcl no RE 1.063.187/SC (RG) – Tema 962 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão embargada – que fixou a tese pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário – estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30 de setembro de 2021 – data da publicação da ata de julgamento do mérito –, ficando ressalvados: (i) as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 – data do início do julgamento do mérito; e (ii) os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, os Ministros esclareceram que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC, na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, seja na esfera administrativa ou judicial.

STF afirma ser inconstitucional a modificação dos limites municipais promovida pela Constituição sergipana

29 de abril de 2022 | RE 614.384/SE (RG) – Tema 559 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A EC nº 57/2008 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por Município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados”. Segundo os Ministros, a EC nº 57/2008 não convalidou o vício mencionado pela Corte a quo, qual seja, a ausência de consulta prévia das populações dos Municípios envolvidos para o ato de desmembramento municipal – sendo, portanto, inconstitucional a modificação dos limites municipais promovida pelo art. 37 do ADCT da Constituição sergipana. Ademais, os Ministros destacaram que a exigência do plebiscito é absolutamente inafastável, porque aproxima os princípios da federação e da soberania popular.

Publicado acórdão do STF afirmando que os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma determinada pelo CPC/2015 em processos cujo valor é certo e determinado

28 de abril de 2022 | ARE 1.367.266/SP | 1ª Turma do STF

A Turma, por unanimidade, entendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na forma determinada pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 em processos cujo valor é certo e determinado. Os Ministros ressaltaram que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do referido diploma processual, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo.

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STJ afirma não ser possível o creditamento do PIS e da COFINS no sistema monofásico

27 de abril de 2022 | REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS (Repetitivo) – Tema 1.093 | 1ª Seção do STJ 

A Seção, por maioria, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição e bens sujeitos à tributação monofásica; (ii) o benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; (iii) o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e 3º da Lei nº 10.833/2003; (iv) apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar, sim, créditos; e (v) o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados; sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica”. Segundo os Ministros, em consonância com o entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 58/STF e no Tema 844 da repercussão geral, a autorização para constituição de crédito sob o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, também coloca a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, situação que viola o art. 37, caput, da CF/1988, o princípio da eficiência da Administração Pública, o objetivo da neutralidade econômica e, por conseguinte, o princípio da não-cumulatividade.

Publicado acórdão do STJ afirmando ser possível a exclusão da multa de mora quando o contribuinte renuncia ao direito sobre o qual se fundava a ação e havia medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário

25 de abril de 2022 | AgInt no AREsp 955.896/SP | 2ª Turma do STJ 

A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a exclusão da multa de mora no período em que o contribuinte estava protegido por medida liminar, confirmada por sentença concessiva de segurança, mesmo que venha a renunciar o direito sobre o qual se fundava o writ para aderir a programa de parcelamento. Isso porque, segundo os Ministros, apesar de a homologação judicial da renúncia ao direito ocasionar o restabelecimento da condição de devedor e o dever de recolhimento do tributo, não há, contudo, incidência da multa de mora, por força do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Ademais, os Ministros ressaltaram que conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, sobretudo no caso concreto, em que, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, as impetrantes requereram a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, antes mesmo da homologação judicial da renúncia.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que as despesas decorrentes da revenda de produto no regime monofásico geram crédito de PIS e COFINS

25 de abril de 2022 | PAF 10183.721769/2010-06 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2022, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os custos e as despesas decorrentes de eventos passíveis de constituição de crédito no regime não cumulativo de PIS e COFINS podem gerar crédito mesmo quando atrelados a produtos sujeitos ao regime monofásico. Segundo os Conselheiros, com o advento da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica, de forma que a incidência monofásica na etapa anterior não interfere no regime a ser observado pela pessoa jurídica na etapa seguinte.

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Publicado Decreto alterando a Tabela de Incidência do IPI

29 de abril de 2022 | Decreto nº 11.055/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021. Segundo o Decreto, ficam revogados, a partir de 01 de maio de 2022: (i) o Decreto nº 10.979/2022; (ii) os arts. 1º e 2º do Decreto nº 10.985/2022; e (iii) o Decreto nº 11.047/2022.

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Publicada Medida Provisória majorando a alíquota da CSLL para instituições financeiras até 31 de dezembro de 2022

28 de abril de 2022 | Medida Provisória nº 1.115/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória para alterar a Lei nº 7.689/1988, que instituiu a CSLL das pessoas jurídicas. A MP estabeleceu que, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas da contribuição serão de: (i) 16% para pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; (ii) 21% para bancos de qualquer espécie. A MP entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES

29 de abril de 2022 | Portaria nº 3.714/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que altera as Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 214/2022 para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES, ambos no âmbito da PGFN. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro de 2021 até às 19h do dia 30 de junho de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em DAU e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original; e (ii) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021 terá início em 01 de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h do dia 30 de junho de 2022.

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Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

29 de abril de 2022 | Portaria nº 3.776/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a LC nº 193/2022, para os débitos administrados pela PGFN. Dentre outras disposições a Portaria estabelece que: (i) poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo SIMPLES, instituído pelo art. 12 da LC nº 123/2006; e (ii) o Relp abrange os débitos vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022 e inscritos em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de negociações anteriores, ativas ou rescindidas, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

29 de abril de 2022 | Instrução Normativa nº 2.078/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela LC nº 193/2022. Dentre outras disposições, a IN estabelece que poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do SIMPLES, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados. A IN ainda dispõe que o mesmo se aplica: (i) aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e (ii) aos débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do SIMPLES ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

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Publicada Resolução do CGSN dispondo sobre o Relp e prorrogando, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI

25 de abril de 2022 | Resolução nº 168/2022 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução alterando a Resolução CGSN nº 166/2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), e prorrogando, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) a adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2022; (ii) a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de maio de 2022; (iii) ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo SIMPLES realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na LC nº 123/2006; e (iv) o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário 2021 fica prorrogado para 30 de junho de 2022.

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Publicada Portaria Conjunta da SEEC/DF e da SDE/DF alterando a Portaria Conjunta nº 03/2019

25 de abril de 2022 | Portaria Conjunta nº 24/2022 | Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (SDE/DF) publicaram Portaria Conjunta alterando a Portaria Conjunta nº 03/2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição e benefícios fiscais no âmbito do Programa instituídos pelo Decreto nº 39.803/2019. Dentre outras disposições, a Portaria Conjunta estabelece que: (i) a concessão do benefício fiscal será formalizada por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) a ser elaborado no âmbito da Secretaria Executiva da Fazenda (SEF), com a subscrição do Subsecretário da Receita e da Acordante, com a ratificação do Secretário Executivo da Fazenda; e (ii) a exclusão do contribuinte do regime será formalizada por meio do Termo de Exclusão (TEX), publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), que especificará os efeitos que lhe são próprios, observadas as disposições do art. 28, § 3º, do Decreto nº 39.803/2019. Por fim, a nova Portaria Conjunta revoga o § 8º do art. 22 da Portaria Conjunta nº 03/2019.

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Publicado cinco novos Convênios ICMS

29 de abril de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 61, de 28 de abril de 2022

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 65/2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica

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Convênio ICMS nº 62, de 28 de abril de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às cláusulas segunda e terceira e altera o Convênio ICMS nº 19/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

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Convênio ICMS nº 63, de 28 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

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Convênio ICMS nº 64, de 28 de abril de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 47/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº 18/1995, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 65, de 28 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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