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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 272ª edição – Semana dos dias 18/04/2022 a 24/04/2022

26 de abril de 2022

Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário

22 de abril de 2022 | EDcl no RE 1.063.187/SC (RG) – Tema 962 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão embargada – que fixou a tese pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário – estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30 de setembro de 2021 – data da publicação da ata de julgamento do mérito -, ficando ressalvados: (i) as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 – data do início do julgamento do mérito; (ii) os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, o Ministro esclareceu que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a convalidação de desmembramento municipal e suas consequências sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à promulgação de EC

22 de abril de 2022 | RE 614.384/SE (RG) – Tema 559 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A EC nº 57/2008 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados”. Segundo o Ministro, a EC nº 57/2008 não convalidou o vício mencionado pela Corte a quo, qual seja, a ausência de consulta prévia das populações dos municípios envolvidos para o ato de desmembramento municipal – sendo, portanto, inconstitucional a modificação dos limites municipais promovida pelo art. 37 do ADCT da Constituição sergipana. Ademais, o Ministro destacou que a exigência do plebiscito é absolutamente inafastável, porque aproxima os dois princípios da federação e da soberania popular. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a constitucionalidade de previsão regimental que reduz as formalidades processuais para a aprovação de proposições legislativas em regime de urgência

20 de abril de 2022 | ADI 6.968/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional a previsão regimental da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que reduz as formalidades processuais para a aprovação de proposições legislativas em regime de urgência. Segundo os Ministros, a própria Constituição Federal faculta ao Regimento Interno do Congresso Nacional a possibilidade de reduzir certas formalidades para a aprovação de projetos de lei. Isso porque, em que pese o art. 58 da CF/1988 disciplinar os trabalhos internos das Comissões do Congresso Nacional, o texto constitucional não impõe a intervenção das Comissões, havendo opção pela disciplina regimental. Ainda, os Ministros consignaram que a previsão não ofende o devido processo legislativo, já que para se adotar normas que disciplinam o regime de urgência é necessária a manifestação majoritária dos membros das Casas Legislativas.

STJ define exceção à regra de indicação expressa, na peça recursal, da norma constitucional autorizadora da interposição de recurso especial

20 de abril de 2022 | EAREsp 1.672.966/MG | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição de recurso especial, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 105, da CF/1988 implica o seu não conhecimento e a incidência da Súmula 284/STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento”. Os Ministros entenderam que a dispensa da indicação expressa da norma constitucional autorizadora da interposição do recurso especial se daria apenas nas situações em que as razões recursais consigam demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, de acordo com os casos previstos na CF/1988. Ademais, a mitigação do rigor formal prestigiaria os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a exigibilidade do IPI na hipótese de tredestinação de mercadoria vendida sob isenção condicionada

19 de abril de 2022| AREsp 1.326.320/RJ | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pelo Ministro Herman Benjamin, entendeu que as indústrias de cigarro devem recolher o IPI sobre a operação efetuada sob isenção condicionada à venda da mercadora para consumo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, prevista no art. 190, § 1º, I, do Decreto nº 87.981/1982, no caso em que ocorrer a tredestinação do produto mediante sua revenda no mercado interno. Isso porque, segundo o Ministro, houve descumprimento da condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, de modo que o tributo não recolhido na saída do estabelecimento industrial passou a ser devido. Ademais, o Ministro destacou que, em vista do caráter condicional do benefício, a guia de exportação apresentada pelo industrial não é suficiente para eximir sua obrigação tributária, posto que não demonstra a efetiva destinação do produto à exportação. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que, ao tempo dos fatos, a cópia autenticada da guia de exportação cumpria a exigência fiscal e, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo do EREsp 844.711/DF, bastaria a apresentação dos documentos exigidos administrativamente para desobrigar o industrial da responsabilização sobre mercadoria posteriormente tredestinada. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

20 de abril de 2022 | Portaria nº 3.492/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de abril de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de abril de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 26 a 28 de abril. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma da CSRF agendadas para o período de 25 a 29 de abril, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicada Portaria do CARF que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial

18 de abril de 2022 | Portaria nº 3.364/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar prevista no RICARF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a reunião de julgamento será transmitida ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço (URL) para acompanhamento no sítio eletrônico do CARF; (ii) eventual impossibilidade de transmissão ao vivo da sessão de julgamento não impedirá a sua realização, cuja gravação será disponibilizada no sítio do CARF na internet; (iii) o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; (iv) o pedido de sustentação oral de processos de Turmas Extraordinárias de que trata o art. 61-A, § 4º, do Anexo II do RICARF, deverá ser formulado até o quinto dia após a publicação da pauta da reunião ordinária; (iv.a) o processo pautado em reunião extraordinária por videoconferência para realização de sustentação oral será julgado, ainda que a parte ou patrono não compareça; (v) excepcionalmente para as reuniões de julgamento realizadas nos meses de maio a julho de 2022, o Presidente de Turma fica dispensado do cumprimento do art. 15 da Portaria CARF nº 20.176/2020, relativamente à quantidade de processos pautados que exceder a 300; (v.a) as reuniões de julgamento que ocorrerão no período de que trata o caput do art. 15 supramencionado realizar-se-ão exclusivamente na forma não presencial. Por fim, foram revogadas as Portarias CARF/ME nº 7.755/2021, nº 421/2022, e nº 2.251/2022. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

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Publicada Portaria da RFB autorizando o SERPRO a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica

19 de abril de 2022 | Portaria nº 167/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria autorizando o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), empresa pública vinculada ao ministério da Economia, a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457/2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes no anexo único da Portaria. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) fica assegurada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, de forma a garantir o cumprimento do disposto no art. 2º, I, da Portaria MF nº 457/2016, mesmo na hipótese de que trata o art. 11, § 2º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e (ii) fica autorizada a disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativo à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a terceiros até que seja implantado o Ambiente Centralizado de Serviços das Administrações Tributárias Federal e Estaduais (ACS-AT), previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2021. A Portaria entrará em vigor em 01 de maio de 2022.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a exclusão do lucro líquido de valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração, quando submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido

18 de abril de 2022 | Solução de Consulta nº 16/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, em princípio, sujeitam-se ao IR, exceto quando o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Por fim, a Solução de Consulta destaca que, se os valores recuperados se referirem a despesas de período em que o contribuinte houver sido tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, eles em nada terão impactado a base tributável, razão pela qual não comporão a base tributável do IRPJ e da CSLL, seja qual for a modalidade de tributação do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.

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