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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 270ª edição – Semana dos dias 04/04/2022 a 10/04/2022

12 de abril de 2022

STF afirma que é constitucional a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos que busquem dissimular a ocorrência do fato gerador

08 de abril de 2022 | ADI 2.446/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo os Ministros, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal. Os Ministros ainda consignaram que a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Ademais, entenderam que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme estabelece o art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado. Por fim, os Ministros assentaram que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de previsão regimental que reduz as formalidades processuais para a aprovação de proposições legislativas em regime de urgência

08 de abril de 2022 | ADI 6.968/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Cámen Lúcia, entendeu ser constitucional a previsão regimental da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que reduz as formalidades processuais para a aprovação de proposições legislativas em regime de urgência. Segundo o Ministro, a própria Constituição Federal faculta ao regimento interno do Congresso Nacional a possibilidade de reduzir certas formalidades para a aprovação de projetos de lei. Isso porque, em que pese o art. 58 da CF/1988 disciplinar os trabalhos internos das Comissões do Congresso Nacional, o texto constitucional não impõe a intervenção das Comissões, havendo opção pela disciplina regimental. Ainda, o Ministro consignou que a previsão não ofende o devido processo legislativo, já que para se adotar normas que disciplinam o regime de urgência é necessária a manifestação majoritária dos membros das Casas Legislativas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de normas que dispõem sobre o procedimento de devolução dos resíduos tributários que restam na cadeia de produção de bens exportados

08 de abril de 2022 | ADI 6.040/DF e ADI 6.055/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, entendeu pela constitucionalidade do (i) art. 22 da Lei nº 13.043/2014 e do (ii) art. 2º do Decreto nº 8.415/2015. Segundo o Ministro, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento, uma vez que a própria Lei nº 13.043/2014, ao instituir o REINTEGRA, estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados – entre 0,1% e 3% – além de deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário. Ademais, o Ministro ressalta que as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, no entanto, o REINTEGRA se insere fora das normas que imunizam a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional. Inaugurando a divergência, o Ministro Edson Fachin entendeu pela existência de vícios nas normas impugnadas, pelo que apontou: (i) a necessidade de se declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”; (ii) a adoção de interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) a declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “de 3%” do caput do art. 2º do Decreto nº 8.415/2015, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei nº 13.043/2014, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 9.393/2018, na medida em que não observam aplicação no exercício financeiro seguinte. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de exclusão dos valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

08 de abril de 2022 | REsp 1.968.755/PR | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela exclusão dos valores correspondentes a benefícios fiscais, a título de isenção e redução da base de cálculo de ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo os Ministros, ao contrário do que ocorre com o crédito presumido de ICMS, que deve observar o disposto no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10 da LC nº 160/2017, que classificou as isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08 de agosto de 2017 como subvenções para investimento, situação que permite sejam excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

07 de abril 2022 | Portaria nº 3.108/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 11 a 14 de abril de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento agendadas para o período de 11 a 14 de abril de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 11 a 13 de abril. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção agendadas para o período de 11 a 13 de abril, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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CSRF afirma que imunidade tributária em caso de desapropriação para reforma agrária não se estende à compra e venda entre o contribuinte e o INCRA

04 de abril de 2022 | PAF 10140.720831/2015-45 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o instituto constitucional da desapropriação tem natureza totalmente distinta do instituto civil da compra e venda e não é possível, com base em mera interpretação, estender o benefício da imunidade tributária ao produto da alienação de imóvel entre o contribuinte e o INCRA para fins de reforma agrária. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a celebração de negócio jurídico pautado pela vontade das partes não se confunde com a perda unilateral a título de desapropriação e não se enquadra na previsão do art. 184, § 5º, da CF/1988.

CSRF afirma que a utilização de empresa veículo não invalida a amortização do ágio

04 de abril de 2022 | PAF 16327.720694/2016-28 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa veículo não impede a amortização do ágio, se não houver simulação comprovada pela fiscalização. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, caso a fiscalização não apresente elementos indicando simulação ou ausência de propósito negocial, não pode o Fisco desconsiderar o ágio simplesmente pela utilização de empresa veículo.

Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da PGFN

06 de abril de 2022 | Portaria nº 2.923/2022 | Gabinete do Ministro da Fazenda

O Ministério da Economia publicou Portaria alterando a Portaria nº 520/2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da PGFN. A Portaria estabelece que a concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, em se tratando de débitos inscritos em DAU, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito. Por fim, fica revogada a Portaria nº 569/2013, do extinto Ministério da Fazenda.

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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributárias apurados, relativamente ao exercício de 2022 ano-calendário 2021

05 de abril de 2022 | Instrução Normativa nº 2.077/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 2.065/2022 e as Instruções Normativas SRF nº 208/2002 e nº 81/2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributárias apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 07 de março a 31 de maio de 2022.

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Publicado doze novos Convênios ICMS

08 de abril de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 18, de 07 de abril de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.

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Convênio ICMS nº 19, de 07 de março de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos

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Convênio ICMS nº 20, de 07 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação

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Convênio ICMS nº 21, de 07 de abril de 2022

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS nº 188/2017.

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Convênio ICMS nº 22, de 07 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 23, de 07 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 121/2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo SIMPLES, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 24, de 07 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

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Convênio ICMS nº 25, de 07 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 126/2013, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

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Convênio ICMS nº 26, de 07 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

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Convênio ICMS nº 27, de 07 de abril de 2022

Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 28, de 07 de abril de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 117/1996, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

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Convênio ICMS nº 29, de 07 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 200/2021, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

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