Resenha Tributária
Resenha Tributária – 266ª edição – Semana dos dias 07/03/2022 a 13/03/2022
15 de março de 2022
Iniciado julgamento no STF para a fixação da tese de repercussão geral sobre a constitucionalidade da inclusão dos valores recebidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
11 de março de 2022 | RE 1.049.811/SE (RG) – Tema 1.024 | Plenário do STF
O Ministro Alexandre de Moraes – Redator designado para acórdão –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. O julgamento, voltado à definição da tese de repercussão geral, aguarda o voto dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a aplicação da imunidade tributária em relação ao II e ao IPI-Importação para entidades assistenciais que executem atividades fundadas em preceitos religiosos
11 de março de 2022 | RE 630.790/SP (RG) – Tema 336 | Plenário do STF
O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”. Segundo o Ministro, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem as suas necessidades atendidas, as referidas organizações são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social e, portanto, também fazem jus às imunidades previstas no art. 150, VI, “c”, da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
STF afirma a constitucionalidade de dispositivo que condiciona o envio de representação fiscal para fins penais ao esgotamento da via administrativa
10 de março de 2022 | ADI 4.980/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que exige o esgotamento das instâncias administrativas para envio ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais, relativa a crimes contra a ordem tributária e Previdência Social. Segundo os Ministros, o dispositivo não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que (i) não se discute urgência e relevância de Medida Provisória após sua conversão em Lei; e (ii) o dispositivo impugnado não legislou sobre matéria penal ou processual penal. Noutro plano, os Ministros entenderam que o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não padece de vício de constitucionalidade material, porquanto: (i) não há violação ao art. 150, II, da CF/1988, uma vez que não se verifica do dispositivo impugnado a concessão de vantagem a grupo social em detrimento de outros; (ii) não se observa do dispositivo nenhum prejuízo para persecução do fato delituoso e, consequentemente, do bem jurídico tutelado; e (iii) considerando a proximidade das condutas tipificadas no rol do dispositivo impugnado com os demais delitos contra a Ordem Tributária, assim como a própria natureza tributária das contribuições previdenciárias, deve ser mantido o posicionamento a que chegou a Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.571/DF, quanto ao momento adequado para o envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.
STF afirma a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade
08 de março de 2022 | ADI 6.034/RJ | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003, incluído pela LC nº 157/2016, no que propicia a incidência do ISSQN, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. Segundo os Ministros, de acordo com o critério objetivo utilizado para a resolução das ambiguidades entre ISSQN e ICMS, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado com comunicação, a definição da atividade em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo ISSQN afasta a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, IX, “b”, da CF/1988.
STF afirma a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho
08 de março de 2022 | ADI 6.562/DF | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/1988. Segundo os Ministros, ao conferir baliza legal de variação remuneratória aos auditores da Receita Federal do Brasil (RFB) e auditores-fiscais do trabalho, em função de resultados laborais positivos e proveitosos à Administração Pública, o legislador ordinário não ofendeu qualquer comando constitucional, além de ter caminhado ao encontro do art. 39, § 7º, da CF/1988, com vocação a concretizar o princípio da eficiência no serviço público.
STF afirma a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que regulamenta o ITCMD
08 de março de 2022 | ADI 6.826/RJ | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 5º, II, da Lei nº 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Segundo os Ministros, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade formal os dispositivos impugnados. Por fim, os Ministros entenderam pela modulação de efeitos do julgamento para que o acórdão de mérito proferido na ADI tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
STF afirma a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
08 de março de 2022 | RE 1.307.334/SP (RG) – Tema 1.127 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Segundo os Ministros, o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação e tampouco contrariou o direito à moradia disposto no art. 6º, caput, da CF/1988.
STJ afirma não ser possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos mediante incentivo fiscal concedido por Estado
08 de março de 2022 | REsp 1.222.547/RS | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da inclusão dos ganhos obtidos a título de incentivo fiscal concedido por Estado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo os Ministros, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula a competição indireta com o Estado, além de estar em desarmonia com os valores éticos constitucionais inerentes à cooperação, à igualdade, à organicidade do princípio federativo e à subsidiariedade. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, em se tratando de incentivo fiscal que instituiu regime especial de pagamento do ICMS, a possibilidade de inclusão dos ganhos obtidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: (i) abala a credibilidade do próprio programa proposto pelo Estado, na medida em que o ressurgimento do encargo, por meio de tributação pela União, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias; e (ii) revela interferência na política fiscal do Estado-membro, haja vista que o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988 atribui autonomia da atividade tributante aos Estados para instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais de acordo com as prioridades e necessidades locais coletivas.
Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento
09 de março 2022 | Portaria nº 2.108/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de março de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de março de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª e 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 15 a 17 de março. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 15 a 17 de março, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a divergência entre Contribuinte e Fisco quanto à licitude do ágio interno não é suficiente para a qualificação da multa de ofício
11 de março de 2022 | PAF 10980.723835/2014-11 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que, inexistindo proibição legal expressa e objetiva à amortização fiscal do ágio gerado em operação intragrupo ou com partes relacionadas, a divergência hermenêutica entre Contribuintes e Fisco sobre os critérios de materialidade para a sua formação e a legitimidade de sua posterior dedução não pode ser tratada como constatação de prática fraudulenta, sonegatória ou de conluio, não havendo argumento para aplicação de multa qualificada nesses casos. Segundo os Conselheiros, as acusações de práticas fraudulentas, sonegatórias ou de conluio pelos contribuintes demandam demonstração específica e juridicamente adequada de sua ocorrência. Assim, os Conselheiros indicaram que, mesmo que prevaleça a glosa do ágio, não sendo demonstrada e cabalmente comprovada a presença das práticas de fraude, sonegação ou conluio, deve ser aplicada a multa de ofício na sua monta ordinária de 75%.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a apresentação de Laudo de Avaliação de Investimento deve ser contemporânea à operação de aquisição
11 de março de 2022 | PAF 16327.720804/2016-51 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que a apresentação de Laudo de Avaliação de Investimento, necessário à demonstração do fundamento econômico do ágio pautado em expectativa de rentabilidade futura, deve ser contemporânea à operação de aquisição, nos termos do art. 20, § 3º, do DL nº 1.598/1977. Segundo os Conselheiros, será contemporâneo o Laudo apresentado entre a assinatura do contrato (signing) e o pagamento pela participação societária adquirida (closing).
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a constatação isolada de utilização de interposição de pessoas no quadro societário não é suficiente para qualificação da multa de ofício
08 de março de 2022 | PAF 19311.720511/2013-99 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que ainda que o Fisco, no momento da fiscalização, tenha detectado a realização de manobras societárias consideradas ardilosas ou fraudulentas, atinentes à troca de titularidade da companhia e utilização de interpostas pessoas no quadro societário, tais fatos, por si só, não justificam a qualificação da multa de ofício. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os fundamentos para a qualificação da multa de ofício devem guardar nexo causal e relação direta com a infração cometida, demonstrando-se relação indissociável e consequencial entre os fatos geradores e a conduta.
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Sancionada Lei Complementar que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS
11 de março de 2022 | Lei Complementar nº 192/2022 | Presidência da República
A Presidência da República sancionou Lei Complementar que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. Dentre outras disposições, a LC estabelece que: (i) os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes: (i.a) gasolina e etanol anidro combustível; (i.b) diesel e biodiesel; (i.c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; (ii) para a incidência do ICMS, nos termos da LC, será observado o seguinte: (ii.a) não se aplicará o disposto no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988; (ii.b) nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (ii.c) nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos entre os derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (ii.d) nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos entre os derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (ii.e) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, e observarão as disposições previstas na LC; e (iii) são contribuintes do ICMS incidente nos termos da LC o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.