Resenha Tributária
Resenha Tributária – 264ª edição – Semana dos dias 21/02/2022 a 27/02/2022
02 de março de 2022
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade
25 de fevereiro de 2022 | ADI 6.034/RJ | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003, incluído pela LC nº 157/2016, no que propicia a incidência do ISSQN, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. Segundo o Ministro, de acordo com o critério objetivo utilizado para a resolução das ambiguidades entre ISSQN e ICMS, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado com comunicação, a definição da atividade em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo ISSQN afasta a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, IX, “b”, da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho
25 de fevereiro de 2022 | ADI 6.562/DF | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Gilmar Mendes – Relator – entendeu pela constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/1988. Segundo o Ministro, ao conferir baliza legal de variação remuneratória aos auditores da RFB (Receita Federal do Brasil) e auditores-fiscais do trabalho, em função de resultados laborais positivos e proveitosos à Administração Pública, o legislador ordinário não ofendeu qualquer comando constitucional, como também caminha ao encontro do art. 39, § 7º, da CF/1988, com vocação a concretizar o princípio da eficiência no serviço público. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Publicada Resolução do STF atualizando as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais em seu âmbito em razão da pandemia do COVID-19
25 de fevereiro de 2022 | Resolução nº 764/2022 | Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução atualizando as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais em seu âmbito durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) nas dependências do STF, todos os frequentadores deverão observar as seguintes exigências: (i.a) utilizar máscaras de proteção facial; (i.b) apresentar QR-Code válido do sistema de Prevenção e Inquérito Epidemiológico (PREVINA) ou responder à entrevista verbal de saúde nos acessos ao complexo predial; (i.c) para pessoas vacinadas, apresentar certificado de vacinação contra COVID-19 emitido por Posto de Saúde, no qual deverão constar informações da vacina e assinatura, ou comprovante emitido por meio do aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, impresso ou na tela do celular; (i.d) para pessoas não vacinadas ou com apenas uma dose da vacina, ressalvado o caso das vacinas de dose única, apresentar Teste RT-PCR ou Teste de Antígeno negativo para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas ou positivo para COVID-19 realizados a, no mínimo, 10 dias e a, no máximo, 60 dias; e (i.e) manter distanciamento de um metro em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências do Tribunal; (ii) as sessões de julgamento do Plenário e das Turmas e as audiências públicas serão realizadas em formato presencial a partir de 07 de março de 2022, ressalvados os critérios da respectiva presidência e os motivos pessoais de cada Ministro; e (iii) durante as sessões de julgamento presenciais, somente terão acesso ao Plenário e às Turmas do STF os Ministros, os membros do Ministério Público, os servidores e os colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento, e os advogados de processos incluídos na pauta do dia. A Resolução entra em vigor a partir do dia 07 de março de 2022.
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STJ afirma que a fixação da base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU e tampouco sujeita à adoção de valor venal previamente fixado pelo Fisco municipal
24 de fevereiro de 2022 | REsp 1.937.821/SP (Repetitivo) – Tema 1.113 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizado como fins de tributação; (ii) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio; e (iii) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em normativo por ele estabelecido unilateralmente”. Segundo os Ministros, a base de cálculo do IPTU considera aspectos mais amplos e objetivos, que não observam a realidade de cada operação de transmissão de propriedade imobiliária efetivamente realizada, ao passo que a base de cálculo do ITBI observa o valor real de mercado do imóvel individualmente considerado, resultando de uma gama maior de fatores. Os Ministros afirmaram, ainda, que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito para a apuração da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não pode ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, em atenção ao princípio da estrita legalidade. Por fim, os Ministros consignaram que é ilegítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco Municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, porquanto tal posicionamento, para além de desprezar as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, também subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, resultando em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, embora ausente quando ocorrido o fato gerador, exerce poder de gerência na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da pessoa jurídica
24 de fevereiro de 2022 | REsp 1.643.944/SP, REsp 1.645.281/SP e REsp 1.645.333/SP (Repetitivo) – Tem 981 | 1ª Seção do STJ
A Ministra Assusete Magalhães – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Og Fernandes, propôs, em assentada anterior, a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Segundo a Ministra, para fins de redirecionamento da execução fiscal, não há a necessidade de que o sócio – ou terceiro não sócio –, na data da configuração ou presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica, também tenha exercido poderes de gerência à época do fato gerador, haja vista que a própria Súmula nº 430/STJ aduz que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, é irrelevante para definir o sócio gerente ou o administrador como responsável tributário. Inaugurando a divergência, nesta assentada, a Ministra Regina Helena Costa propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio-gerente ou administrador ou não-sócio administrador que figure, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica”. Segundo a Ministra, o sócio-gerente ou administrador somente no momento da dissolução irregular é parte ilegítima para figurar no polo passivo do redirecionamento, haja vista que, dentre outros aspectos: (i) a dissolução irregular da empresa está absolutamente vinculada ao ilícito anterior; e (ii) a responsabilização do gestor presente apenas no momento da dissolução irregular lhe atribui indevida responsabilidade tributária objetiva, sujeitando-o a responder com seu patrimônio pessoal pelo passivo fiscal pré-existente constituído por outro. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.
Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no sistema monofásico
24 de fevereiro de 2022 | REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS (Repetitivo) – Tema 1.093 | 1ª Seção do STJ
O Ministro Mauro Campbell – Relator –, acompanhado pelo Ministro Gurgel de Faria, propôs a fixação das seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição e bens sujeitos à tributação monofásica; (ii) O benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; (iii) O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003; (iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar, sim, créditos; e (v) O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados; sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica”. Segundo o Ministro, em consonância com o entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 58/STF e o Tema 844 da repercussão geral, a autorização para constituição de crédito sob o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, também coloca a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, situação que viola o art. 37, caput, da CF/1988, o princípio da eficiência da Administração Pública, o objetivo da neutralidade econômica e também, por conseguinte, o princípio da não-cumulatividade. Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa propôs a fixação das seguintes teses: “(i) O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei nº 11.033/2004); e (ii) O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolher o tributo a uma alíquota maior, não constitui óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”. Segundo a Ministra, a adoção da tese segundo a qual não haveria direito ao creditamento – por aplicação do princípio da não-cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica –, esbarraria na lógica do regime monofásico do PIS e da COFINS, que exibe mecanismo de incidência concentrada da tributação, com alíquota em patamar superior, desonerando-se as demais etapas da cadeia produtiva, ao mesmo passo em que o tributo pago, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será reavido. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.
Publicado acórdão da CSRF afirmando o direito ao benefício da depreciação acelerada incentivada à exploração de recursos florestais
22 de fevereiro de 2022 | PAF 10680.726808/2012-12 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que a exploração de recursos florestais importa o reconhecimento da perda do valor do ativo mediante exaustão, assim se enquadrando no benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, previsto no art. 6º da MP nº 2.159-70/2001. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o CPC 29, que trata dos ativos biológicos, somente foi emitido em momento posterior ao dos fatos geradores que ensejaram a autuação, motivo pelo qual o enquadramento contábil dos recursos florestais à época dos fatos era de Ativo Imobilizado, suficiente para o reconhecimento do referido benefício a tais recursos.
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Publicada Portaria da PGFN prorrogando os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES
25 de fevereiro de 2022 | Portaria nº 1.701/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que altera as Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 214/2022 para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES no âmbito da PGFN. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022; (ii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro de 2021 até às 19h do dia 29 de abril de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original; (iii) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021, terá início em 01 de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h do dia 29 de abril de 2022; (iv) são passíveis de transação os débitos do SIMPLES inscritos em Dívida Ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2022, ano calendário de 2021
25 de fevereiro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.065/2022 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2022, ano calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que a Declaração deve ser apresentada no período de 07 de março a 29 de abril de 2022.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal
25 de fevereiro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.066/2022 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a atualização das normas sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no âmbito da Secretaria Especial da RFB, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139/2019. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) o acesso ao e-CAC será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro; e (ii) o acesso aos serviços relativos a pessoa jurídica será efetuado pela pessoa física: (ii.a) legalmente habilitada mediante procuração digital; (ii.b) representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ; ou (ii.c) com utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ).
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Publicado Ato Declaratório Executivo dispondo sobre a restituição do IRPF, referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021
25 de fevereiro de 2022 | Ato Declaratório Executivo nº 01/2022 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo dispondo que a restituição do IRPF, referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2022. Nesse sentido, o Ato estabelece que o valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2022 (DIRPF 2022), de acordo com o seguinte cronograma: (i) 1º lote, em 31 de maio de 2022; (ii) 2º lote, em 30 de junho de 2022; (iii) 3º lote, em 29 de julho de 2022; (iv) 4º lote, em 31 de agosto de 2022; e (v) 5º lote, em 30 de setembro de 2022. Ademais, o Ato estabelece que suas disposições não se aplicam às DIRPF 2022 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
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Publicada Resolução do CGSN alterando disposições sobre o SIMPLES
25 de fevereiro de 2022 | Resolução nº 165/2022 | Comitê Gestor do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução alterando a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o SIMPLES. Dentre outras alterações, a Resolução estabelece que: (i) considera-se MEI, observado o disposto no art. 100, § 1º-C, da Resolução CGSN nº 140/2018, o empresário individual a que se refere o art. 966 do CC/2002 ou o empreendedor, optante pelo SIMPLES, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre as quais constarão: (i.a) a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; e (i.b) a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural; (ii) aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018: (ii.a) o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00; e (ii.b) no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo; e (iii) é vedado ao MEI: (iii.a) exercer ocupação não prevista no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018; (iii.b) possuir mais de um estabelecimento; (iii.c) participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (iii.d) constituir-se sob a forma de startup; (iii.e) contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018; ou (iii.f) realizar cessão ou locação de mão de obra.
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Publicado Ato do CONFAZ dispondo sobre a operacionalização do Portal Nacional da DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada
25 de fevereiro de 2022 | Ato COTEPE/ICMS nº 14/2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária
A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) resolveu e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou Ato tratando da operacionalização do Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021. Dentre outras disposições, o Ato dispõe que as unidades federadas prestarão, por meio de planilha eletrônica, as seguintes informações à Secretaria-Executiva do CONFAZ, para fins de inclusão no Portal: (i) a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante, de acordo com o modelo e instruções do Anexo I; (ii) as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, de acordo com o modelo e instruções do Anexo II; (iii) as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto, de acordo com o modelo e instruções do Anexo III; e (iv) as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, de acordo com o modelo e instruções do Anexo IV.
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Publicado dois novos Convênios ICMS
25 de fevereiro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 13, de 24 de fevereiro de 2022
Altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
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Convênio ICMS nº 14, de 24 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 175/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.