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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 254ª edição – Semana dos dias 13/12/2021 a 19/12/2021

21 de dezembro de 2021

Iniciado o recesso forense do STF e do STJ

17 e 10 de dezembro de 2021 | Portaria STF nº 269/2021 e Portaria STJ nº 400/2021 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

De 20 de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir no dia 01 de fevereiro de 2022.

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STF afirma que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

17 de dezembro de 2021 | RE 851.421/DF (RG) – Tema 817 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Segundo os Ministros, de acordo com o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 e o art. 1º da LC nº 24/1975, as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. No caso concreto, os Ministros consignaram que a remissão dos créditos tributários prevista na Lei nº 4.732/2011, do Distrito Federal, seguiu as determinações constitucionais e da LC nº 24/1975, encontrando amparo nos Convênios ICMS nº 84/2011 e nº 86/2011 do CONFAZ. Ademais, os Ministros consignaram que não houve, no caso concreto, constitucionalização superveniente, tendo em vista que a legislação impugnada não convalidou benefício fiscal julgado inconstitucional, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, tratando-se, portanto, de novo benefício fiscal.

STF afirma ser inconstitucional a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas

17 de dezembro de 2021 | RE 1.269.353/DF (RG) – Tema 1.191 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela repercussão geral e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “(i) É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC/2002), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; (ii) A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação da tese firmada, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, nos seguintes termos: (ii.a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês; (ii.b) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC/2015); e (ii.c) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais.

STF modula efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação

17 de dezembro de 2021 | RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, estabelecendo que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual de cada unidade federada, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, que ocorreu em 05 de fevereiro de 2021. Segundo os Ministros, a proposta de modulação sugerida visa combater uma espécie de corrida ao Poder Judiciário, considerando as particularidades do presente tema e o contexto econômico-social do País e dos Estados da federação.

Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

17 de dezembro de 2021 | EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e, nesta assentada, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro, preservando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado, nesta assentada, pela Ministra Rosa Weber, propôs a modulação dos efeitos do acórdão de mérito, para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. O Ministro asseverou ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Ademais, o Ministro divergiu do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/1196, apenas para excluir de seu âmbito a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadoras entre estabelecimentos do mesmo titular. Ainda, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, acompanhou o Relator no tocante ao reconhecimento do direito de os contribuintes não estonarem o crédito de ICMS concernentes às operações anteriores. No entanto, em relação à declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do art. 11, § 3º, II, da Lei Kandir, o Ministro acompanhou a divergência suscitada pelo Ministro Roberto Barroso. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro entendeu pela produção de efeitos após o prazo de 18 meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em julgamento, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os contribuintes optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos de lei que cria programas de equilíbrio fiscal a estados e municípios

16 de dezembro de 2021 | ADI 6.930/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu por (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Segundo o Ministro, a adesão voluntária e temporária ao Regime de Recuperação Fiscal reforça a posição da União de exigir contrapartidas aos entes aderentes, na medida em que esse Regime não é imposto aos membros da federação, sendo necessário observar, todavia, o princípio da proporcionalidade, principalmente na sua vertente de vedação ao excesso. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

STF afirma que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II

13 de dezembro de 2021 | ARE 1.288.550/PR (RG) – Tema 1.112 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855/RS, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360)”. Segundo os Ministros, a natureza do FGTS é estatutária por decorrer de lei, sendo por ela disciplinado, de forma que não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.

STF rejeita a modulação de efeitos da decisão que entendeu ser constitucional cobrança de diferencial de alíquota de ICMS à sociedade empresária optante pelo SIMPLES

13 de dezembro de 2021 | EDcl no RE 970.821/RS (RG) – Tema 517 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao SIMPLES, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Segundo os Ministros, não restaram configuradas as situações excepcionais, previstas no art. 927, § 3º, do CPC/2015, que justificam o pedido de modulação.

Publicado acórdão do STJ afirmando o cabimento de Reclamação antes mesmo do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, nos casos em que o acórdão reclamado contrariar decisão proferida pelo STJ no caso concreto

16 de dezembro de 2021 | Rcl nº 41.894/SP | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que cabe Reclamação antes mesmo do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II do CPC/2015, nos casos em que o acórdão reclamado contrariar decisão proferida pelo STJ no caso concretoIsso porque, segundo os Ministros, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 tem aplicação quando “o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Sendo assim, nos casos em que for descumprida decisão proferida pelo STJ no próprio feito, não há oportunidade para que o Tribunal a quo se retrate, cabendo, portanto, a Reclamação.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas ações de elevado valor ou proveito econômico em que a Fazenda Pública for parte 

15 de dezembro de 2021 | REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Repetitivo) – Tema 1.076 | Corte Especial do STJ

O Ministro Og Fernandes – Relator –, acompanhado pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, propôs a fixação das seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância de percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i.a) da condenação; (i.b) do proveito econômico obtido; e c) do valor atualizado da causa”; e “(ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (ii.a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii.b) o valor da causa for muito baixo.”. Segundo o Ministro, a hipótese de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, prevista pelo art. 85, § 8º, do CPC/2015, não permite que o juiz afaste as determinações dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário –ainda que sob o manto da proporcionalidade e da razoabilidade – reduzir a aplicabilidade de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional. Ademais, o Ministro ressaltou que não há que se falar em enriquecimento sem causa do causídico ou fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público, porquanto o próprio legislador cuidou de resguardar o Erário ao criar regra diferenciada para as causas em que a Fazenda Pública for parte, notadamente com a fixação escalonada de honorários prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Pediu vista antecipada dos autos a Ministra Nancy Andrighi.

STJ afirma que não incide ICMS sobre cessão de capacidade de satélite

14 de dezembro de 2021 | REsp 1.474.142/RJ e REsp 1.473.550/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide ICMS sobre cessão de capacidade de satélite. Segundo os Ministros, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 816.512/PI, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a incidência do ICMS é restrita ao serviço de telecomunicação propriamente dito e não sobre as atividades-meio e serviços complementares, como é o caso da cessão de capacidade de satélite, razão pela qual não incide o ICMS sobre tal atividade.

STJ afirma que o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à compensação financeira pela exportação de recursos minerais é de dez anos

14 de dezembro de 2021 | REsp 1.661.027/SC | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à compensação financeira pela exportação de recursos minerais (CFEM) é de dez anos. Segundo os Ministros, dentre outros aspectos: (i) diante da natureza de receita patrimonial da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, mostra-se inaplicável as disposições do CTN quanto aos prazos extintivos; (ii) a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de 5 anos para sua constituição, todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004, o referido prazo decadencial foi ampliado para dez anos aplicando-se, imediatamente, aos prazos em curso, devendo haver o cômputo do tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; e (iii) o prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, lustro esse mantido, mediante lei específica, a partir do advento da Lei nº 9.636/1998. Outrossim, os Ministros ainda consignaram que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento de execução fiscal tão somente a CDA – a qual goza de presunção de certeza e liquidez –, sendo desnecessária a juntada pelo exequente das cópias dos processos administrativos que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.

Publicada Portaria do CARF disciplinando o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022

14 de dezembro de 2021 | Portaria nº 14.548/2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que disciplina o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as reuniões de julgamento de que trata o art. 1º da nova Portaria serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, nas dependências do CARF, observado o calendário aprovado pela Portaria CARF nº 11.430/2021; (ii) a sustentação oral e o acompanhamento do julgamento seguirão a modalidade da reunião; (iii) o acesso às reuniões presenciais ocorrerá mediante encaminhamento do formulário eletrônico de sustentação oral ou acompanhamento, constante da Carta de Serviços do CARF na internet, em até 2 dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado. A portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que acondicionamento do produto não implica alteração do estado original para aplicação do PRL60 no cálculo dos preços de transferência

13 de dezembro de 2021 | PAF 16643.720054/2013-92 | 1ª Turma do CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a aplicação do PRL60 no cálculo dos preços de transferência deve ser utilizado para operações de importação de bens usados para produção (insumos), que não deve ser confundida com simples agregação de valores relativos às operações que não transformam o produto importado, como acondicionamento e gastos para atender exigências de cunho regulatório e comercial. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que a colocação de embalagem não implica alteração do estado original do bem de forma a justificar a utilização do método PRL60 para ajuste dos preços de transferência, devendo ser aplicado o PRL20.

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Publicada Lei Complementar dispondo sobre a certificação das entidades beneficentes e regulando os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social

17 de dezembro de 2021 | Lei Complementar nº 187/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, § 7º, da CF/1988 e dá outras providências. Dentre outras disposições, a LC estabelece que (i) entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar e que atenda aos requisitos nela previstos; (ii) as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional; (iii) a imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos arts. 195, I, III e IV, e 239 da CF/1988, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida; e (iv) o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União (DOU), e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

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Publicada Medida Provisória dispondo sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback

15 de dezembro de 2021 | Medida Provisória nº 1.079/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. Dentre outras disposições, a MP estabelece que os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados: (i) por um ano pela autoridade competente; ou (ii) na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021. A MP ainda dispõe que o prazo de um ano de prorrogação excepcional será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

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Promulgada Emenda Constitucional que estabelece novo regime de pagamentos de precatórios

17 de dezembro de 2021 | Emenda Constitucional nº 114/2021 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional que altera a CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Dentre outras alterações, a Emenda estabelece que: (i) é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; (ii) até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no art. 6º, parágrafo único, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido deverá ser destinado ao programa previsto no art. 6º, parágrafo único, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite válido para o mesmo exercício.

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Publicada Portaria da PGFN revogando diversas Portarias em seu âmbito

14 de dezembro de 2021 | Portaria nº 14.451/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria revogando Portarias em seu âmbito, tendo em vista o disposto no art. 8º, I, II e III, do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

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Publicada Portaria da RFB autorizando a solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no e-CAC

15 de dezembro de 2021 | Portaria nº 34/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria autorizando a solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre: (i) interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e (ii) classificação fiscal de mercadorias. A Portaria entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

15 de dezembro de 2021 | Instrução Normativa nº 2.060/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) a pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da nova IN; (ii) o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data; (iii) é permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa; e (iv) à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. A nova IN entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.

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Publicadas Instruções Normativas da RFB regulamentando o processo de consulta sobre diversas matérias

13 de dezembro de 2021 | Instruções Normativas nº 2.057/2021 e nº 2.058/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as Instruções Normativas nº 2.057/2021 e nº 2.058/2021 regulamentando, respectivamente, o processo de consulta sobre: (i) classificação fiscal de mercadorias; e (ii) interpretação da legislação tributária e aduaneira e classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Dentre outras disposições, as Instruções Normativas estabelecem que: (i) não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato (ou na mesma mercadoria), que envolva a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica; (ii) a consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), exceto na hipótese prevista no art. 5º da IN nº 2.058/2021; (iii) a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente; e (iv) a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. As Instruções Normativas entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos

13 de dezembro de 2021 | Instrução Normativa nº 2.059/2021 | Receita Federal do Brasil  

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos por ela administradas. A IN RFB nº 971/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: (i) a contribuição devida na forma do art. 198, III, da IN RFB nº 971/2009, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período; e (ii) o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o art. 198, I, II ou III, da IN RFB nº 971/2009. Ademais, a nova IN revoga os incisos I, II e III do § 2º do art. 198 da IN RFB nº 971/2009.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o momento de reconhecimento da receita de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado

15 de dezembro de 2021 | Solução de Consulta nº 183/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo sobre o momento de reconhecimento da receita de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Dentre outras disposições, a Solução de Consulta aponta que o indébito tributário do PIS e da COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído; ou, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

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Publicados quinze novos Convênios ICMS

13 de dezembro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 213, de 09 de dezembro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.

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Convênio ICMS nº 214, de 09 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 54/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.

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Convênio ICMS nº 215, de 09 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 18/1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

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Convênio ICMS nº 216, de 09 de dezembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 56/2019, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como, a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.

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Convênio ICMS nº 217, de 09 de dezembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 124/2019, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás (ACCEG).

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Convênio ICMS nº 218, de 09 de dezembro de 2021 

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 219, de 09 de dezembro de 2021 

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação de sistema teleférico.

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Convênio ICMS nº 220, de 09 de dezembro de 2021 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 58/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.

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Convênio ICMS nº 221, de 09 de dezembro de 2021 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 35/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

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Convênio ICMS nº 222, de 09 de dezembro de 2021 

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM nº 15/1984, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

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Convênio ICMS nº 223, de 09 de dezembro de 2021 

Altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

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Convênio ICMS nº 224, de 09 de dezembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 45/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

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Convênio ICMS nº 225, de 09 de dezembro de 2021 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

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Convênio ICMS nº 226, de 09 de dezembro de 2021 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 76/1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

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Convênio ICMS nº 227, de 09 de dezembro de 2021 

Altera o Convênio ICMS nº 66/1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

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