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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 237ª edição – Semana dos dias 16/08/2021 a 22/08/2021

23 de agosto de 2021

Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do CONFAZ

20 de agosto de 2021 | EDcl no RE 628.075/RS (RG) – Tema 490 | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu não haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do CONFAZ. Segundo o Ministro, o referido acórdão delimitou o marco dos efeitos ex nunc da decisão a partir de sua prolação pelo Plenário do STF, para se resguardarem todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas, ou seja, nas hipóteses em que já ocorrido o lançamento tributário. Assim, caso não tenha ocorrido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da referida decisão, ou seja, o marco é a existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo. Ademais, o Ministro Relator, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que restou consignado explicitamente no acórdão que qualquer decisão a ser adotada pelo Tribunal deve respeitar eventualmente o que fora decidido pelos Estados com base na LC nº 160/2017. Neste sentido, o Ministro esclareceu que, apesar de considerar que não viola o princípio da não-cumulatividade o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro Estado, tenha o contribuinte obtido benefício do crédito presumido, igualmente deve ser respeitada eventual legislação estadual que tenha admitido expressamente o referido crédito do Estado de destino. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que afirmou a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia

20 de agosto de 2021 | EDcl no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300 | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que, no tocante à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que “É constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da LC nº 116/2003)”, não há omissão e obscuridade, no tocante à exata definição ou delimitação da base de incidência tributária, tendo em vista que a controvérsia dos autos diz respeito à incidência de ISSQN nos contratos de franquia empresarial, expressamente incluído entre os serviços tributáveis na lista do Anexo da LC nº 116/2003 e também na Lei nº 3.691/2003, do Município do Rio de Janeiro. Acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator também concluiu pela ausência de omissão e contradição no acórdão embargado, vez que: (i) contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do ISSQN, tendo inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem, que não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer; e (ii) no tocante ao critério distintivo da preponderância, na identificação da atividade-fim, de prestação de serviço para incidência do ISSQN, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim certamente conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.  Noutro plano, o Ministro entendeu ser desnecessária a modulação dos efeitos da decisão, consignando que a conclusão firmada no julgamento não se trata de inovação no âmbito do STF, mas apenas reafirmação da jurisprudência da Corte. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros. O Ministro Luiz Fux se declarou impedido.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS 

20 de agosto de 2021 | RE 592.616/RS (RG) – Tema 118 | Plenário do STF 

O Ministro Celso de Mello – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISSQN qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da CF/1988 (na redação dada pela EC nº 20/1998)”. Segundo o Ministro, o valor arrecadado a título de ISSQN, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não se reveste e tampouco tem a natureza de receita ou de faturamento, pelo que não perfaz o critério material do PIS e da COFINS. Por fim, o Ministro ressaltou que o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, por meio do qual foi reconhecida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, revela-se inteiramente aplicável ao ISSQN. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Segundo o Ministro, não há normas ditando que o ISSQN deva seguir a mesma técnica de tributação que é própria do ICMS, uma vez que o imposto municipal não está sujeito à não-cumulatividade, não existindo, assim, repercussão escritural para o próximo da cadeia. Neste sentido, o Ministro ressaltou que, ao prestar serviço em cujo preço esteja embutido o valor do ISSQN, aufere o prestador receita ou faturamento próprio, que se integra ao seu patrimônio de forma definitiva, devendo o referido valor, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a constitucionalidade de dispositivos editados pela Presidência da República que alteraram a lei de criação da CVM

19 de agosto de 2021 | ADI 2.601/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da MP nº 08/2001 e do Decreto nº 3.995/2001, que alteraram a Lei nº 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo os Ministros, os normativos em questão não violam os princípios constitucionais da separação de Poderes e da hierarquia de leis. Ademais, ressaltaram que o decreto não acrescentou nada de novo à lei, simplesmente regulamentou alguns aspectos interna corporis da CVM. Nesse sentido, os Ministros destacaram que a EC nº 32/2001, ao alterar a redação do art. 84, VI, “a”, da CF/1988, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa e tampouco criação ou extinção de órgãos públicos.

STF afirma a constitucionalidade de Resolução do Senado Federal que versa sobre alíquotas do ICMS em operações interestaduais com bens e mercadorias importados

16 de agosto de 2021 | ADI 4.858/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que estabelece alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Segundo os Ministros, a Resolução do Senado Federal em questão é constitucional, porquanto não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a atuar dentro da permissão constitucional para a fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior, além de não cuidar de matéria reservada à disciplina por lei complementar, na forma art. 155, § 2º, XII, da CF/1988.

Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal 

18 de agosto de 2021 | HC 564.208/SC | 6ª Turma do STJ 

A Turma, por unanimidade, entendeu que pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal. Segundo os Ministros, a aplicação do referido princípio é devida aos casos em que: (i) o débito tributário estadual não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, por incidência da inteligência disposta na decisão do Tema 157 da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) não houver habitualidade delitiva, caracterizada pela multiplicidade de autuações fiscais.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia excluindo súmula do CARF de Portaria que lhes atribui efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal

20 de agosto de 2021 | Portaria nº 9.910/2021 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria que exclui a Súmula nº 119 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Anexo Único à Portaria ME nº 129/2019, que atribui a súmulas do CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária.

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