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Resenha Tributária

Resenha tributária – 22ª edição

04 de novembro de 2016

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STF inicia julgamento da constitucionalidade do protesto da CDA

03 de novembro de 2016 | ADI 5.135/DF | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Ministro Roberto Barroso – Relator –, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, entendeu que o protesto da CDA pela Administração Pública é um mecanismo constitucional e legítimo para a cobrança dos créditos inadimplidos, afastando as alegações de inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997. O Ministro considerou que a inclusão das CDAs entre os títulos sujeitos a protesto é adequada e necessária por (i) garantir a efetividade do poder-dever da Administração Pública em cobrar as dívidas públicas; (ii) reduzir as taxas de judicialização de ações executórias fiscais, possibilitando a celeridade na satisfação do crédito; (iii) ser menos gravosa ao contribuinte do que as execuções fiscais, diante da possibilidade de arrolamento e penhora de bens; além de (iv) não ser considerada sanção política, pois não constitui meio capaz de inibir o exercício da atividade econômica. O Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência, sendo acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, afirmando que o mecanismo é sanção ilícita que incorre em limitação à livre iniciativa econômica por onerar excessivamente o empresário. Tal medida não se coaduna com o princípio da proporcionalidade, vez que existem outros instrumentos dos quais a Fazenda Pública dispõe para a cobrança dos créditos. O julgamento foi suspenso.

Publicada Lei que concede isenção tributária à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro

04 de novembro de 2016 | Lei nº 13.353/2016 | Congresso Nacional
O Presidente da República sancionou Lei que estabelece isenção tributária para a Academia Brasileira de Letras (ABL), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB) em relação à COFINS, ao IR sobre aplicações financeiras, ao IOF e ao PIS/PASEP. Ademais, concedeu às referidas instituições remissão e anistia dos débitos tributários administrados pela SRF cujos fatos geradores ocorreram até a publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, independente de terem sido cobrados judicialmente ou estarem com exigibilidade suspensa.
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CARF informa suspensão das sessões de julgamento de Turmas Ordinárias

03 de novembro de 2016 | CARF
Em razão da paralisação das atividades dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, o CARF comunicou a suspensão das sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção que ocorreriam entre os dias 08 e 10 de novembro. Entretanto, o órgão afirmou que serão mantidas as sessões de julgamento da 3ª Turma da CSRF.
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Publicado acórdão do CARF afirmando inexistir requisitos formais para o laudo de rentabilidade futura em período anterior à Lei nº 12.973/2014

31 de outubro de 2016 | PAF nº 10880.734249/2011­-79 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que, nos termos da redação original do art. 20, §3º, do DL nº 1.598/1977, o fato de o laudo de avaliação de rentabilidade futura ter sido realizado pela própria empresa não impede a amortização do ágio, pois a legislação vigente não previa requisitos formais para tal demonstração. Nesse sentir, os Conselheiros ainda afirmaram que o laudo ter sido elaborado após a aquisição de participação societária também não impossibilita a dedução da mais-valia, uma vez que, antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, não se exigia do contribuinte a apresentação de demonstrativo que precede à operação que originou o ágio.
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Publicado acórdão do CARF autorizando utilização de empresa-veículo para as hipóteses de aquisições com ágio

31 de outubro de 2016 | PAF nº 16561.720177/2012­-52 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa-veículo para “transferir” o ágio não pode ser considerada simulada, uma vez que não se observa o intuito de encobrir outro negócio jurídico, mas tão somente de permitir que outra empresa amortize o ágio pago. Ademais, os Conselheiros consignaram que o art. 116, parágrafo único, do CTN, embora preveja a aplicação da figura do abuso de direito no campo tributário, não é aplicável ao presente caso, pois, por ser norma de eficácia limitada, aguarda lei ordinária que o complemente. Tampouco aplica-se o disposto no art. 187 do CC/2002, tendo em vista que o legislador foi claro, na seara tributária, ao condicionar a utilização do instituto à edição de lei específica.
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Publicado acórdão do CARF afirmando a responsabilidade do sócio administrador que deixa de informar receita tributável ao Fisco

1º de novembro de 2016 | PAF nº 19515.721085/2011-52 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que a omissão deliberada de receitas ao Fisco configura infração à lei, permitindo, nos termos do art. 135 do CTN, a responsabilidade solidária do sócio administrador. Ademais, os Conselheiros afirmaram que no caso concreto, por força do art. 133, I, do CTN, as empresas que passaram, posteriormente, a funcionar nos antigos estabelecimentos da pessoa jurídica devedora configuram como responsáveis subsidiárias pelo crédito tributário. Isso porque, embora não haja registro da transferência formal do fundo de comércio, demonstrou-se possível caracterizá-las como sucessoras de fato, uma vez que mantiveram o modo de operar, as atividades, os empregados e o nome fantasia da empresa extinta.
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Publicado acórdão do CARF que determina a incidência de IR sobre ganho de capital auferido em operação de permuta

1º de novembro de 2016 | PAF nº 15586.720110/2013­-58 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que, por força do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, a permuta é apenas uma espécie do gênero alienação, de forma que, a partir do momento em que a operação de permuta gera vantagem para uma das partes, resta caracterizado o ganho de capital passível de tributação pelo IR.
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