Resenha Tributária
Resenha Tributária – 220ª edição – Semana dos dias 22/03/2021 a 28/03/2021
29 de março de 2021
STF afirma a impossibilidade de decreto estadual prever a antecipação do pagamento do ICMS pela entrada de mercadoria em outro ente da federação
26 de março de 2021 | RE 598.677/RS (RG) – Tema 456 | Plenário do STF
O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
STF afirma a inconstitucionalidade de normas que preveem a incidência do ICMS sobre operações de extração e circulação de petróleo
26 de março de 2021 | ADI 5.481/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.117/2003 e da Lei nº 7.183/2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que preveem a incidência do ICMS, respectivamente, sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração até a empresa concessionária. Segundo os Ministros, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.478/1997, o legislador optou por outorgar às concessionárias, de modo originário, a propriedade do produto da lavra das jazidas de petróleo, em situação semelhante ao regime de partilha da produção, regido pela Lei nº 12.351/2010, de modo que, seja no regime de concessão ou no regime de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil de transferência de titularidade da mercadoria, não está presente, nas situações descritas pelas leis impugnadas, o elemento operação, indispensável para a incidência do ICMS. Ademais, os Ministros atribuíram à decisão efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito.
Iniciado o julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS
26 de março de 2021 | EDcl no RE 669.196/DF (RG) – Tema 668 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações ajuizadas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Publicada decisão monocrática do STF afirmando que Presidente da República não tem capacidade postulatória para propor ação direta de inconstitucionalidade
24 de março de 2021 | ADI 6.764/DF | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu que o art. 103, I, da CF/1988 confere ao Presidente da República legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória. Nesse sentido, o Ministro destacou que, para a prática de atos em juízo, a União deve ser representada judicialmente por seu Advogado-Geral. No caso concreto, o Ministro indeferiu a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto subscrita pelo Presidente da República.
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Publicada Instrução Normativa do STJ regulamentando o serviço de Balcão Virtual em seu âmbito
25 de março de 2021 | Instrução Normativa nº 7/2021 | Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Instrução Normativa regulamentando o serviço de Balcão Virtual em seu âmbito, destinado ao atendimento de partes, advogados e quaisquer interessados nos processos judiciais do Tribunal. Dentre outras disposições, a IN dispõe que: (i) atendimento virtual será disponibilizado durante o horário regular de atendimento ao público, sem necessidade de agendamento, bastando para tanto o preenchimento de formulário de identificação do usuário e a observância da ordem de chegada no ambiente virtual; (ii) o Balcão Virtual funcionará em salas individualizadas com o intuito de manter o sigilo profissional dos advogados e preservar a intimidade das respectivas partes; e (iii) é vedado o uso do Balcão Virtual para realização de protocolo de petições ou para serviços de consultoria jurídica, restringindo-se o atendimento à prestação de informações processuais e a esclarecimentos gerais sobre a tramitação dos feitos e aos serviços judiciais disponíveis às partes e aos advogados. Ademais, a IN estabelece que o Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes de Ministros, que informarão, em página eletrônica específica, os meios de contato disponíveis para atendimento.
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STJ afirma que o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISSQN por alíquota fixa não depende do modelo societário adotado
24 de março de 2021 | EAREsp 31.084/MS | 1ª Seção do STJ
A Seção, por maioria, entendeu que a sociedade limitada pode se sujeitar à incidência do ISSQN mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968. Segundo os Ministros, o art. 983 do CC/2002 admite que uma sociedade simples se organize sob forma de sociedade limitada, de modo que sua qualificação deve ser apurada a partir de seu objeto social e não de acordo com sua forma societária. No caso concreto, os Ministros destacaram que a sociedade tem por objeto a exploração de profissão intelectual de seus sócios, consistentes na prestação de serviços médicos, não havendo dúvidas de que se está diante de sociedade simples, o que autoriza o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa.
Suspenso julgamento no STJ em que se discute a metodologia de cálculo de juros sobre multa em programas de parcelamento
24 de março de 2021 | EREsp 1.404.931/RS | 1ª Seção do STJ
O Ministro Herman Benjamin – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nessa sessão pelos Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, entendeu que os descontos percentuais de multa, juros e encargos legais concedidos pelo REFIS devem ser aplicados sobre o valor do débito considerando a atualização pela taxa SELIC entre a data de constituição do crédito tributário e o pedido de adesão ao programa de parcelamento. Isso porque, para o Ministro, inexiste amparo legal para que a exclusão do percentual das multas de mora e de ofício implique também a exclusão proporcional dos juros. Dessa forma, o Ministro afirmou que os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das multas moratória e de ofício, inclusive sobre a parcela perdoada, ou seja, serão devidos os juros também relativos ao montante remitido das multas. Inaugurando a divergência em assentada anterior, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado nessa sessão pela Ministra Regina Helena Costa, entendeu que não incidem juros moratórios sobre as parcelas de multa de mora e de ofício perdoadas pelo parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Segundo o Ministro, o acessório deve seguir o destino do principal, ou seja, como a parcela da multa remitida não mais existe, esta não pode sofrer a incidência de juros, por afigurar base de cálculo inexistente. Assim, o Ministro afirmou que os descontos para multa, juros e encargos legais devem ser aplicados sobre o valor nominal da dívida, apurado quando foi constituído o crédito tributário. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina, convertida em vista coletiva nos termos do RISTJ.
STJ afirma que MP não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que possui pedido relacionado a matéria tributária
23 de março de 2021 | AgInt no REsp 1.465.282/SP | 1ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido diz respeito a tema tributário, em razão da vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985. Segundo os Ministros, tal vedação não se aplica quando a causa de pedir da ação civil pública está relacionada a matéria tributária, mas apenas quando o pedido diz respeito a tema tributário.
Publicado acórdão da CSRF afirmando a possibilidade de compensação de IR pago no exterior ainda que o contribuinte tenha apresentado declaração de ajuste no modelo simplificado
26 de março de 2021 | PAF 11610.005768/2007-92 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de compensação de IR pago no exterior ainda que o contribuinte tenha apresentado declaração de ajuste no modelo simplificado. Isso porque, segundo os Conselheiros, a exigência prevista na IN SRF nº 290/2003 quanto à adoção de modelo de declaração completa pelo contribuinte que desejasse compensar IR pago no exterior decorria tão somente de óbice operacional, representado pela inexistência de campo apropriado na declaração no modelo simplificado onde poderiam ser inseridas as informações pertinentes ao imposto pago no exterior, tendo sido, inclusive, superado pela IN RFB nº 1.545/2015, de forma que não se confunde com vedação legal.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando a impossibilidade da adição à base de cálculo da CSLL, na apuração pelo regime do lucro presumido, dos valores de materiais de construção empregados na execução de obras acordadas em contrato de empreitada
25 de março de 2021 | PAF 10980.009425/2003-01 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da adição à base de cálculo da CSLL, na apuração pelo regime do lucro presumido, dos valores de materiais de construção empregados na execução de obras acordadas em contrato de empreitada. Isso porque, segundo os Conselheiros, as empreitadas, reguladas pelo CC/2002 e pela Lei nº 4.591/1964, podem ser totais ou parciais, naquilo que se refere à construção da obra, e contemplar o fornecimento integral, parcial ou nenhum dos materiais. Assim, para os Conselheiros, nos contratos de empreitada com fornecimento integral de material, ajusta-se um preço global abrangendo a mão de obra a ser empregada e os materiais e insumos necessários para a consecução da obra contratada, de forma que, considerando as regras de apuração do regime do lucro presumido, apenas o valor global do contrato representa receita tributável, não podendo se exigir do contribuinte a adição, para tributação, dos valores dos materiais de construção utilizados na realização da obra, uma vez que já abarcados pelo preço praticado.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados, independentemente da ilicitude da causa dos pagamentos
23 de março de 2021 | PAF 17883.000059/2006-14 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados, independentemente de a causa do pagamento ser lícita ou ilícita. Isso porque, segundo os Conselheiros, somente estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 35% os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo o requisito da causa relevante apenas para determinar se os valores recebidos pelo beneficiário estão sujeitos à tributação ou se configuram mera transferência patrimonial, sendo irrelevante, portanto, a ilicitude da causa do pagamento.
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CARF disponibiliza ferramenta que permite a juntada de documentos no e-Processo
22 de março de 2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) disponibilizou ferramenta que permite a juntada de documentos no Sistema de Processos Digitais (e-Processo), o e-Recursos. A nova ferramenta permite que, com o uso do certificado digital, o contribuinte e seus representantes, bem como os procuradores, juntem Recursos Voluntários, Recursos Especiais, Embargos, entre outros documentos, de forma remota. A ferramenta encontra-se disponível na página inicial do sítio eletrônico do CARF.
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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
24 de março de 2021 | Projeto de Lei nº 1.010/2021 | Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 1.010/2021, que cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, o PL estabelece que: (i) o objetivo do programa é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo; (ii) as pessoas jurídicas que declaram o IRPJ na modalidade Lucro Real e que aderirem ao Programa poderão deduzir o valor investido do seu IRPJ referente ao exercício financeiro de 2021, abrangidas as despesas comprovadamente realizadas na contratação de leitos privados clínicos e de terapia intensiva para uso do SUS, conforme critérios dispostos em regulamentação do Poder Executivo, que serão atestadas pelo gestor local; (iii) pessoas físicas também poderão deduzir o valor investido no Programa do IRPF referente ao exercício financeiro de 2021; (iv) os valores que sofrerão compensação tributária terão como valor máximo a tabela de remuneração das operadoras de planos de saúde reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.
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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando disposições sobre o despacho aduaneiro de importação
24 de março de 2021 | Instrução Normativa nº 2.014/2021 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. Dentre outras alterações, a IN estabelece que: (i) poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna; (ii) nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o Auditor-Fiscal da RFB deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada; e (iii) ficam revogados os §§ 4º a 6º do art. 48 da IN SRF nº 680/2006. A IN entra em vigor em 01 de abril de 2021.
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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando diversas Instruções Normativas
24 de março de 2021 | Instrução Normativa nº 2.013/2021 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando: (i) a IN SRF nº 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; (ii) a IN RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF); (iii) a IN RFB nº 1.612/2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF/SPED); e (iv) IN RFB nº 1.985/2020, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). A IN entra em vigor em 01 de abril de 2021.
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Publicada Resolução do CGSN dispondo sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do SIMPLES
25 de março de 2021 | Resolução nº 158/2021 | Comitê Gestor do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução dispondo sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do SIMPLES. A Resolução estabelece que o pagamento de tributos: (i) do período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021; (ii) do período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e (iii) do período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021. Ademais, a nova Resolução dispõe que, a partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras em moeda estrangeira
26 de março de 2021| Solução de Consulta nº 48/2021 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo IRPF, em conformidade com o disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35/2001. A Solução de Consulta também esclarece que é isento do IRPF o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00, nos demais casos. Por fim, destaca que o limite de R$ 35.000,00 se aplica, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de ganho de capital em moeda estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a retroatividade da norma que permite a dedução, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das subvenções para investimento relativas ao ICMS
26 de março de 2021| Solução de Consulta nº 40/2021 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o art. 30, § 4º, da Lei nº 12.973/2014, que estabelece a possibilidade de as subvenções para investimento relativas ao ICMS serem deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL, aplica-se retroativamente, por força do § 5º do mesmo dispositivo, e alcança inclusive os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da LC nº 160/2017, não podendo desfazer eventual coisa julgada. Ademais, a Solução de Consulta firma que, na hipótese em que o incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal tenha sido concedido em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24/1975, impõe-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos ou benefícios, a teor do versado no art. 3º da LC nº 160/2017.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a isenção do PIS e da COFINS em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse
24 de março de 2021 | Solução de Consulta nº 12/2021 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o art. 14, caput, I, e § 1º, da MP nº 2.158-35/2001, autorizam a isenção das contribuições para o PIS e da COFINS somente em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse. Ademais, a Solução de Consulta dispõe que a imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, “a”, da CF/1988: (i) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público; (ii) aplica-se somente a impostos; e (iii) não se aplica às contribuições, como por exemplo, o PIS e a COFINS.
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Publicados três novos Convênios ICMS
22 de março de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 30, de 19 de março de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 31, de 19 de março de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 121/2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo SIMPLES, na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 32, de 19 de março de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 06/2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.