Resenha Tributária
Resenha tributária – 21ª Edição
28 de outubro de 2016
STF nega direito à desaposentação
26 de outubro de 2016 | RE 661.256/SC (RG) – Tema 503 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por maioria, entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Os Ministros ressaltaram que o dispositivo impossibilita o recálculo dos benefícios previdenciários ao estabelecer expressamente que os aposentados que retornem ao exercício de atividades sujeitas ao Regime façam jus apenas ao salário família e à reabilitação profissional. Ademais, por força do princípio da solidariedade, entendem que as contribuições sociais exigidas no retorno dos segurados às atividades são destinadas ao custeio do sistema previdenciário como um todo e não garantem uma contraprestação do Estado pelo pagamento de tais valores, estando em consonância com o princípio da universalidade do custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.
STJ decide ser desnecessária comunicação prévia à Fazenda Nacional a respeito da alienação de bens arrolados
27 de outubro de 2016 | REsp 1.217.129/SC | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por unanimidade, assentou que não há na Lei nº 8.397/1992, que instituiu a cautelar fiscal, qualquer exigência de comunicação prévia à Fazenda Nacional quanto à alienação de bem arrolado. Os Ministros destacaram que, mesmo formalizado o ato de arrolamento, a titularidade do bem permanece com o devedor, salvo se estiver penhorado. Ademais, ressaltaram que, além da inexistência de comando legal, não é razoável exigir do contribuinte a comunicação das tratativas que precedem à alienação, uma vez que só o fato certo deve ser comunicado, não o fato possível.
STJ suspende julgamento sobre execução autônoma dos honorários sucumbenciais por advogados
24 de outubro de 2016 | EAg 884.487/SP | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Luís Felipe Salomão – Relator –, acompanhado pelos Ministro Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura e Nancy Andrighi, entendeu que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, o advogado possui direito autônomo para executar a sentença na parte relativa à fixação da verba honorária, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques, no que foi acompanhado pelos Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer, entendeu que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 não pode ser aplicada retroativamente, de modo que, se a condenação ocorreu em 1986, aplica-se a regra do art. 20 do CPC/1973. Ainda, o Ministro asseverou que o dispositivo indica os honorários da sucumbência como pertencente à parte vencedora, não podendo o procurador obtê-los diretamente, salvo com expressa anuência do seu cliente no contrato firmado. Pediu vista dos autos o Ministro Jorge Mussi.
STJ volta a analisar aplicação de índices de correção monetária a depósitos judiciais
24 de outubro de 2016 | REsp 1.131.360/RJ (Repetitivo) – Tema 369 | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, no que foi acompanhado pelos Ministros João Otávio Noronha e Benedito Gonçalves, decidiu pela inclusão dos expurgos inflacionários apenas nos depósitos contratuais (poupança), mas não em depósitos judiciais. Em voto-vista, o Ministro Benedito Gonçalves acrescentou que a aplicação de índices de correção monetária inferiores àqueles aplicados em poupança não implica em empobrecimento sem causa da empresa, sendo tais índices compatíveis com a política tributária e monetária da época. Inaugurando a divergência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Ministros Jorge Mussi, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Luis Felipe Salomão, considerou necessária a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, pois esta seria a única forma de garantir que o valor depositado acompanhe a variação da moeda até sua devolução. Pediu vista dos autos o Ministro Raul Araújo.
STJ retoma julgamento que discute honorários sucumbenciais em caso de desistência da ação
24 de outubro de 2016 | EREsp 1.322.337/RJ | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Og Fernandes – Relator – entendeu que, à luz dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, a desistência da ação pelo cliente do advogado, com a anuência da parte contrária, sem que o representante original da causa tenha participado do acordo, não prejudica os honorários do profissional. Inaugurando a divergência, o Ministro Luís Felipe Salomão, no que foi acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que, por força do princípio da causalidade, não é razoável que o contribuinte arque com os honorários sucumbenciais do profissional destituído pela parte que deu causa à propositura da ação, no caso concreto, o Município de Rio Claro. Isso porque a ação outrora desistida era anulatória de débito fiscal, renunciada em razão de celebração de acordo para cancelar os diversos créditos tributários constituídos contra a empresa. Ainda, destacou que a transação homologada judicialmente contou com a expressa menção de que cada uma das partes, autor e réu, assumiria as despesas com os honorários de seus patronos. Desse modo, inexiste título que legitime ao advogado original do Município a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte desistente. Pediu vista dos autos a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sancionada Lei Complementar que estabelece novas regras para o Simples Nacional
28 de outubro de 2016 | LC nº 155/2016 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou LC que estabelece novas regras para o regime de tributação do Simples Nacional, aumentando os limites de faturamento para adesão de pequenas empresas, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual e os limites de receita bruta para recolhimento de ICMS e ISS no regime especial. A norma também dispôs acerca do parcelamento dos débitos vencidos até a competência de maio de 2016 e das possibilidades de adesão por microempresas e EPP. Alterando a LC nº 123/2006, com objetivo de estimular as atividades de inovação e os investimentos produtivos, instituiu e regulamentou a figura do investidor-anjo para as ME e EPP, sujeito capaz de aportar capital, sem, contudo, figurar como sócio.
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Publicada Portaria com requisitos para aceitação de garantias de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal
27 de outubro de 2016 | Portaria nº 440/2016 | Advocacia-Geral da União
A Advocacia-Geral da União publicou Portaria que disciplina condições para aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, ressaltando que a apresentação de ambas as formas de garantias não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito e não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Dentre os requisitos gerais para aceitação, a AGU determina que (i) a garantia prestada deva cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos; e (ii) a garantia seja apresentada antes da realização do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
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Publicada Solução de Consulta afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento em pecúnia de vale-transporte
26 de outubro de 2016 | Solução de Consulta nº 143 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro pelo empregador. Ademais, ressalvou que, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985, a não incidência da contribuição está limitada à quantia estritamente necessária para o custeio do deslocamento, em transporte coletivo, da residência do empregado até o seu local de trabalho.
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CARF apresenta Relatório das decisões proferidas de janeiro a agosto de 2016
26 de outubro de 2016 | CARF
O CARF divulgou Relatório com estudo das decisões proferidas pelo órgão entre janeiro e agosto de 2016, ressaltando que, nos recursos julgados no período, o contribuinte foi favorecido em 52% dos casos, restando 48% de êxito à Fazenda Nacional. O relatório apresenta também análise dos julgamentos pela sistemática de recursos repetitivos e estudo qualitativo das decisões proferidas na CSRF.
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Publicado acórdão do CARF permitindo a chamada “transferência” de ágio via empresa-veículo, mesmo que o laudo de avaliação de rentabilidade futura tenha sido entregue em momento posterior à operação
24 de outubro de 2016 | PAF nº 16561.720192/201209 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa-veículo para “transferir” o ágio não inviabiliza sua amortização, uma vez que a operação foi celebrada entre partes independentes, bem como foi constatado o efetivo pagamento da mais-valia. Isso porque, no caso concreto, o aporte de capital na empresa-veículo, realizado por empresa estrangeira, tinha como intuito introduzir o grupo multinacional no mercado brasileiro, a partir da aquisição de pessoa jurídica referência no país, de modo que restou comprovado o propósito negocial da operação. Por fim, quanto ao laudo de avaliação de rentabilidade futura ter sido apresentado depois do pagamento do ágio, os Conselheiros entenderam não haver conduta ilícita, pois à época a legislação vigente não previa a necessidade de prévia demonstração, mas tão somente que tal documentação deveria ser entregue em período contemporâneo ao da aquisição.
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Publicado acórdão do CARF afastando, a partir da edição da LC nº 70/1991, a eficácia da coisa julgada que desobrigue o contribuinte ao recolhimento da CSLL com base na inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988
24 de outubro de 2016 | PAF nº 10120.005673/2001-32 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a coisa julgada que afasta a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária. Nesse sentir, os Conselheiros afirmaram que a coisa julgada que julgue inconstitucional a CSLL exigida com base na Lei nº 7.689/1988 deixou de produzir seus efeitos com a vigência da LC nº 70/1991, uma vez que nova legislação instituiu novos pressupostos para a exação. Ainda, ressaltaram que a decisão transitada em julgado não se manifestou sobre as cobranças realizadas após a vigência da LC nº 70/1991, de modo que, por força da isonomia entre os contribuintes, sobretudo em relações de trato continuado, a empresa deve proceder ao recolhimento da CSLL em período posterior à nova norma.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve considerar a essencialidade da aquisição para o processo produtivo
24 de outubro de 2016 | PAF nº 10280.721458/201111 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que o conceito de insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, não se confunde com aquele utilizado pela legislação do IPI ou do IR. Assim, os Conselheiros afirmaram que tal conceito é próprio e deve observar a essencialidade do bem ou serviço efetivamente empregado no processo produtivo, seja de forma direta ou indireta. Dessa forma, no caso concreto, permitiram que empresa produtora de alumínio se creditasse dos gastos com: (i) materiais refratários; (ii) borras e demais gastos com o tratamento de resíduos do alumínio; (iii) peças de maquinário aplicado no processo de produção; (iv) depreciação do referido maquinário.
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Publicado acórdão do CARF afastando multa pelo descumprimento do dever de informar ao Fisco a revenda de bem importado com benefícios fiscais
26 de outubro de 2016 | PAF nº 10074.001311/2004-18 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que o dever de comunicar ao Fisco a revenda de mercadorias importadas com benefícios fiscais deve ser interpretado à luz de sua teleologia, qual seja, evitar abusos por parte dos contribuintes e garantir que a transmissão do bem incentivado seja feita à pessoa que possua os requisitos subjetivos para a benesse. Assim, os Conselheiros, no caso concreto, afastaram a aplicação de multa pela não comunicação do repasse de bem destinado à pesquisa científica, importado ao abrigo dos benefícios dispostos na Lei nº 8.010/1990, uma vez que o destinatário também era instituição de ensino que possuía todos os critérios subjetivos para gozar da isenção.
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CSRF inicia julgamento sobre tributação de empresa constituída para a prestação de serviços personalíssimos
25 de outubro de 2016 | PAF nº 11516.000152/2004-51 | 2ª Turma da CSRF
A Conselheira Patrícia da Silva – Relatora – entendeu, nos termos da livre organização garantida pela CF, não ser possível que o Fisco desconsidere a personalidade jurídica de empresa quando inexistir fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, no caso concreto, entendeu que a pessoa jurídica constituída para gerir o uso da imagem da pessoa física, por força do art. 49 da Lei nº 9.610/1998, possui propósito negocial, qual seja, a administração dos contratos que envolvam tal indivíduo, razão pela qual não se demonstra possível desconsiderá-la para fins de incidência do IRPF. Inaugurando divergência, a Conselheira Maria Helena Cotta, no que foi acompanhada pela Conselheira Elaine Vieira, entendeu que, por força do princípio da capacidade contributiva, para as operações em que há a constituição de uma pessoa jurídica tão somente para administrar a imagem de pessoa física, a tributação deve se dar no nome desta. Ainda, ressaltou que com a superação do paradigma formalista, momento em que se passou a dar mais importância ao principio da solidariedade, não é mais possível invocar-se a livre organização como justificativa absoluta para operações em que tenham como único intuito a redução da carga tributária. Pediu vista dos autos a Conselheira Ana Paula Fernandes.
CSRF inicia julgamento a respeito da incidência de IRPF sobre o recebimento de auxílio combustível
25 de outubro de 2016 | PAF nº 10920.001914/2004-00 | 2ª Turma da CSRF
A Conselheira Patrícia da Silva – Relatora – afastou a incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de auxílio combustível, pelos Procuradores do Estado de Santa Catarina encarregados da fiscalização externa, uma vez que tal quantia não configura remuneração, mas sim uma indenização pelo uso de veículo próprio durante o trabalho. Inaugurando divergência, a Conselheira Maria Helena Cotta entendeu que o auxílio combustível é pago indiscriminadamente, ou seja, não exige que o auditor demonstre ter utilizado seu carro ou mesmo comprove sua saída para fiscalizar. Desse modo, afirmou que esta característica retira da verba seu caráter indenizatório, razão pela qual deve incidir o IRPF. Pediu vista dos autos a Conselheira Elaine Vieira.