Resenha Tributária
Resenha Tributária 154
18 de novembro de 2019
Publicado acórdão do STJ afirmando que a anulação de acórdão que confirmava sentença favorável ao contribuinte marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário
11 de novembro de 2019 | AREsp 1.280.342/RS | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que quando há anulação ou reforma do acórdão de recurso de apelação que havia confirmado sentença favorável ao contribuinte, o prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que anulou ou reformou o aludido acórdão. Segundo os Ministros, a sentença favorável ao sujeito passivo e impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas o acórdão da apelação que confirma essa sentença, por outro lado, produz efeitos de imediato, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Dessa forma, os Ministros consignaram que, desde que não haja outra causa de suspensão da exigibilidade, o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário somente se inicia com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que afastou o acórdão da apelação, sustando os seus efeitos.
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CSRF afirma que nos casos de ocultação do real adquirente não pode ser aplicada a penalidade mais genérica
12 de novembro de 2019 | PAF 16151.720068/2011-86 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por unanimidade, entendeu que, conforme disposto no art. 23, V e § 1º, do DL nº 1.455/1976, a ocultação do real adquirente em operação de importação configura infração punível com a pena de perdimento, que será convertida em multa quando as mercadorias não forem localizadas. Nesse sentido, os Conselheiros afastaram a aplicação da penalidade genérica, prevista no art. 690 do Decreto nº 6.759/2009, para importações fraudulentas em geral, uma vez que o parágrafo único do próprio dispositivo afirma sua inaplicabilidade quando existente sanção específica para a infração cometida.
CARF afirma que é lícita a operação de devolução de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica ao sócio, com posterior alienação pela pessoa física
12 de novembro de 2019 | PAF 16561.720010/2018-87 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que é lícita a operação de devolução de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica ao sócio pelo valor contábil, com a consequente tributação mais favorável no momento da alienação realizada pelos sócios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.249/1995. Isso porque, segundo os Conselheiros, a operação de redução de capital da holding, com a devolução das ações aos sócios pessoas físicas, que posteriormente promoveram as suas vendas, possui respaldo na legislação vigente, conforme dispõe o próprio art. 22 da Lei nº 9.249/1995. Assim, tal procedimento não caracteriza dolo, fraude e simulação, restando afastada aplicação do art. 149, VII, do CTN. No caso concreto, ficou estabelecido que cada operação societária da holding preencheu todos os requisitos e procedimentos legais para a redução de capital, de forma que não caberia a desconsideração das operações societárias para haver o lançamento tributário, uma vez que a venda de ações pelas pessoas físicas.
Publicado acórdão do CARF afirmando que a transferência de bens e direitos para integralização de capital, em valor maior do que o constante na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do IR
11 de novembro de 2019 | PAF 13896.720528/2015-06 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a pessoa física que, a título de integralização de capital, transfere a pessoas jurídicas bens e direitos por valor superior àquele registrado na Declaração de Ajuste Anual está sujeita à incidência do IR sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante na declaração para os respectivos bens e direitos. Isso porque, segundo os Conselheiros, no momento da integralização por meio da entrega das ações, com base em seu valor de mercado atualizado, há a efetiva realização do capital, com a liquidação da obrigação assumida pelos acionistas, devendo ser tributado o ganho de capital conforme dispõe o art. 23, § 2º da Lei nº 9.249/1995.
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Promulgada Emenda Constitucional que altera o sistema de previdência social
13 de novembro de 2019 | Emenda Constitucional nº 103 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Dentre as disposições, a Emenda estabelece que, até que entre em vigor lei que disponha especificamente sobre a alíquota da CSLL, seu percentual será fixado em 20% para bancos de qualquer espécie.
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Publicada Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
12 de novembro de 2019 | Medida Provisória nº 905/2019 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Dentre outras disposições, a MP estabelece que ficam as empresas isentas das seguintes contribuições em relação à folha de pagamentos dos contratados na forma de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: (i) contribuição previdenciária patronal; (ii) salário-educação; (iii) SESI; (iv) SESC; (v) SEST; (vi) SENAI; (vii) SENAC; (viii) SENAT; (ix) SEBRAE; (x) INCRA; (xi) SENAR; e (xii) SESCOOP. Ademais, a MP extinguiu a contribuição social de 10% do FGTS, que era devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, e determinou que não incide contribuição previdenciária, demais tributos incidentes sobre folha de salários e IRPF sobre o fornecimento de alimentação, paga inclusive por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques ou cartões eletrônicos. Por fim, a MP altera a Lei nº 10.101/2000 para estabelecer novos regramentos atinentes à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre os procedimentos para habilitação e fruição do RECOF e do RECOF-Sped
13 de novembro de 2019 | Portaria nº 57/2019 | Ministério da Economia
O Ministério da Economia publicou Portaria que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-Sped). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que a admissão de mercadorias importadas no regime será realizada através de registro de declaração de importação (DI) do tipo “consumo”, devendo o importador selecionar o regime tributário “suspensão” para II, IPI, PIS e COFINS.
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PGFN publica notícia com previsão de regulamentação da transação tributária de que trata a MP nº 899/2019
12 de novembro de 2019 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou notícia divulgando que a regulamentação da transação tributária na cobrança da dívida ativa, tratada na MP nº 899/2019, está prevista para ser publicada até o final do mês de novembro. Ainda, a PGFN informou que pretende publicar em dezembro o primeiro edital com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação no contencioso tributário. Por fim, a PGFN divulgou que as transações na cobrança da dívida ativa poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos somam mais de R$ 1,4 trilhão, e as transações no contencioso tributário poderão encerrar milhares de processos, que envolvem mais de R$ 600 bilhões no CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.