Resenha Tributária
Resenha Tributária 153
11 de novembro de 2019
Publicado acórdão do STF afirmando que Estados podem instituir isenção de tributos estaduais para operações entre cooperativas
07 de novembro de 2019 | ADI 2.811/RS | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu que na ausência de lei a que se refere o art. 146, I, “c”, da CF/1988, que estabelece que lei complementar deverá dispor sobre o adequado tratamento do ato cooperativo, os Estados podem exercer sua competência residual de forma plena, inclusive instituindo isenção dos tributos estaduais para operações entre cooperativas. Os Ministros ressaltaram, no entanto, que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que é constitucional a instituição de política cooperativista no âmbito estadual, a ser estimulada pelo Poder Público, por conferir eficácia ao art. 174 da CF/1988, que determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo.
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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
06 de novembro de 2019 | RE 576.967/PR | Plenário do STF
O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e pelas Ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Isso porque, segundo os Ministros, a matéria prevista no art. 28, §§ 2º e 9º, “a” da Lei nº 8.212/1991, padece de inconstitucionalidade formal quando analisada à luz do art. 154 da CF/1988, que determina a reserva de lei complementar para instituição de novas contribuições sociais. Ademais, os Ministros entenderam que os supracitados dispositivos da Lei nº 8.212/1991 ferem o princípio da igualdade, visto que a Constituição preza pela proteção à maternidade e à inserção da mulher no mercado de trabalho, vez que onerar o empregador com um custo adicional de cerca de 20% geraria um desestímulo econômico à contratação de mulheres. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, entendeu que a tese a ser fixada é a de que “É constitucional, à luz dos arts. 154, I, e 195, caput e § 4º, da CF/1988, a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração”. Isso porque, para o Ministro, o salário-maternidade tem natureza salarial e, assim, compõe a base de cálculo para o salário de contribuição, inexistindo incompatibilidade entre o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e o texto constitucional. Por fim, afirmou que a delimitação dada pelo dispositivo legal à base de cálculo da contribuição patronal corresponde à fonte de custeio indicada pelo texto constitucional, motivo pelo qual não haveria necessidade de edição de lei complementar. Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
STF determina o sobrestamento de processos que discutem a eficácia de lei estadual que autoriza a incidência do ICMS na importação realizada por contribuinte não habitual editada após a EC nº 33/2001 e antes da LC nº 114/2002
05 de novembro de 2019 | AgRg no RE 1.194.646/SP e AgRg na Rcl 36.555/DF | 1ª Turma do STF
A Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento de processos que discutem a eficácia de lei estadual que autoriza a incidência do ICMS na importação realizada por contribuinte não habitual editada após a EC nº 33/2001 e antes da LC nº 114/2002, para aguardar decisão final pelo Plenário a ser proferida no RE 1.045.286/SP.
STJ encaminha ao Congresso Nacional o projeto de lei que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região
06 de novembro de 2019 | PL nº 5.919/2019| Superior Tribunal de Justiça
O Ministro João Otávio de Noronha – Presidente do Superior Tribunal de Justiça – encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.919/2019, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que incide ISSQN nos serviços acessórios aos prestados por operadora de TV a cabo
06 de novembro de 2019 | REsp 1.810.842/SP | 2ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que incide ISSQN nas operações de adesão, instalação, reconexão e troca de seleção de canais prestados por operadora de TV a cabo. Isso porque, segundo os Ministros, os serviços de TV a cabo previstos na Lei n° 8.977/1995 não se confundem com o conceito de serviço de telecomunicação, por serem dependentes da intervenção direta ou pessoal da empresa prestadora, de modo que constituem serviços acessórios ou preparatórios aos de comunicação strictu sensu. Nesse sentido, os Ministros destacaram que os referidos serviços estão fora do âmbito de incidência do ICMS, enquadrando-se, no entanto, no item 21 do DL nº 406/1968 e no item 14.2 da lista anexa à LC n° 116/2003, amoldando-se ao serviço acessório e autônomo de assistência técnica.
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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de IRPF sobre verbas decorrentes de pacto de não-concorrência
05 de novembro de 2019 | REsp 1.679.495/SP | 1ª Turma do STJ
O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que é devida a incidência de IRPF sobre verbas recebidas à título de obrigação de não-concorrência, na hipótese em que há encerramento do contrato de direção com impedimento para que o profissional atue no mercado de trabalho por determinado período. Isso porque, segundo o Ministro, as referidas verbas representam acréscimo patrimonial e não possuem natureza indenizatória, dada a ausência de obrigação legal para o pagamento e a liberalidade da empresa em optar pelo pacto de não-concorrência e confidencialidade. Nesse sentido, o Ministro ressaltou que as hipóteses de outorga de isenção do IRPF estão previstas em legislação, que deverá ser interpretada de modo literal, conforme orientação do art. 111, II, do CTN. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.
Publicado acórdão do STJ afirmando que despesas com empréstimos e financiamentos não constituem insumos para fins de apropriação de créditos do PIS e da COFINS
05 de novembro de 2019 | EDcl no REsp 1.810.630/PR | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível apurar créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Isso porque, segundo os Ministros, embora as Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 tenham originalmente admitido a apuração de créditos sobre os referidos gastos com despesas financeiras, a Lei n° 10.865/2004 excluiu tal possibilidade, razão pela qual inexiste previsão legal que autorize o crédito do PIS e da COFINS. Noutro plano, os Ministros afirmaram que o conceito de insumo abrange somente os bens ou serviços com que são empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não alcançando todas as despesas necessárias à consecução das atividades ou que sejam incorridas para geração de receita. Nesse contexto, no caso concreto, os Ministros entenderam que, conforme objeto social da recorrente, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que é incabível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
04 de novembro de 2019 | AgInt no AgInt no EREsp 1.537.026/PR | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a concessão de crédito presumido configura renúncia de receita e não deve ser caracterizada como lucro da pessoa jurídica, mas sim como incentivo estatal para o desempenho da atividade do contribuinte. Ainda, os Ministros destacaram que a jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do EREsp 1.517.492/PR deve ser aplicada de imediato, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Ademais, ressaltaram que a superveniência do art. 9º da LC nº 160/2017, que determina que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenção para investimento, é irrelevante para fins de julgamento de recurso de embargos de divergência, que tem por finalidade a uniformização de jurisprudência interna da Corte.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que o método PECEX é aplicável exclusiva e obrigatoriamente aos produtos considerados commodities
06 de novembro de 2019 | PAF 10508.720642/2017-28 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que deve ser cancelado o lançamento fiscal que aplica método equivocado no controle dos preços de transferência, em especial, quando utiliza o método PECEX, para operações de produtos que não são considerados pela legislação como commodities. Isso porque, segundo os Conselheiros, o método do preço sob cotação na exportação (PECEX) é de aplicação obrigatória e exclusiva aos casos de exportação de commodities, assim entendidos os produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II e os produtos listados no Anexo I que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisa setoriais listadas no Anexo III, todos da IN RFB nº 1.312/2012, antes das alterações promovidas pela IN RFB nº 1.870/2019.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que é nulo o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte
05 de novembro de 2019 | PAF 15956.720198/2011-91 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que é nulo, por vício material insanável, o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte e, por consequência, com base de cálculo diversa daquela prevista na legislação. Isso porque, segundo os Conselheiros, a autoridade fiscal se limitou a glosar os valores deduzidos com inobservância ao princípio da competência, sem cogitar a aplicação de instituto próprio aplicável à conduta, qual seja, a cobrança de diferenças por postergação, não observando o rito próprio de lançamento para tributo postergado previsto no DL nº 1.598/1977.
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CARF afirma que incide IR sobre ganho de capital decorrente de aplicação no exterior ainda que não ocorra o seu resgate
05 de novembro de 2019 | PAF 18471.000723/2007-11 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o ganho de capital decorrente de rendimentos creditados mês a mês de aplicação financeira feita em empresa no exterior por pessoa física é passível de tributação pelo IR, de acordo com o art. 24 da MP nº 2.158-35/2001. Isso porque, segundo os Conselheiros, independentemente da modalidade da aplicação de capital pela pessoa física, se os rendimentos mensais forem passíveis de saque ou estiverem à disposição do contribuinte, implica-se diretamente na liquidação da aplicação financeira de ganho de capital. Assim, tais rendimentos devem ser tributados mesmo que não ocorra o seu resgate.
Publicado acórdão do CARF afirmando que a ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR
04 de novembro de 2019 | PAF 10865.003785/2008-11 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas. Isso porque, segundo os Conselheiros, da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 deduz-se que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são: (i) intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano; (ii) existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores; (iii) momento do arquivamento do acordo; e (iv) periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que os documentos trazidos nos autos que foram elaborados unilateralmente pela empresa não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados na definição das metas a serem cumpridas. Assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária.
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Senado Federal inicia a tramitação de Propostas de Emenda à Constituição que direcionam a agenda econômica do país
05 de novembro de 2019 | PEC n° 186/2019, PEC n° 187/2019 e PEC n° 188/2019 | Senado Federal
O Senado Federal iniciou a tramitação de três Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que visam reduzir gastos obrigatórios, revisar fundos públicos e alterar as regras do Pacto Federativo. A PEC nº 186/2019 dispõe sobre medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito de Orçamento Fiscal e Seguridade Social da União. A PEC n° 187/2019, por sua vez, prevê a instituição de reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extinguir aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação da Emenda Constitucional. Noutro plano, a PEC n° 188/2019, que propõe a reestruturação do Pacto Federativo, prevê, dentre outras disposições, que: (i) seja vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta; e (ii) sejam revogados dispositivos do ADCT, quais sejam: (ii.a) o art. 91, §§ 1° e 3°, e acordos para cassação de demanda judicial, ou seja, a revogação do pagamento anual de R$ 1,95 bilhão a título de seguro-receita da desoneração de exportações (Lei Kandir); e (ii.b) o art. 101, § 4°, alterado pela EC n° 99/2017, que institui o regime especial de pagamento de precatórios.
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Publicado Decreto que promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
08 de novembro de 2019 | Decreto nº 10.109/2019 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto promulgando o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), firmado em Paris no dia 3 de junho de 2015. O Decreto abrange as colaborações acerca de diversos assuntos de interesse, como tributação, política macroeconômica, investimento e política de desenvolvimento, dentre outros.
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Publicado Decreto regulamentando a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI
07 de novembro de 2019 | Decreto nº 10.100/2019 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto que altera o Decreto nº 6.144/2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007. O Decreto passa a estabelecer condições à regularidade fiscal da pessoa jurídica para se habilitar ou co-habilitar ao REIDI, em relação: (i) à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos do disposto na IN RFB nº 1.252/2012, nos doze meses anteriores ao pedido; (ii) aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; e (iii) à matrícula perante o INSS, quando obrigatória.
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Publicada Medida Provisória que dispõe sobre os termos da contratação da prestação de serviços à Secretaria Especial da RFB
06 de novembro de 2019 | Medida Provisória nº 902/2019 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Medida Provisória alterando a Lei nº 5.895/1973, a Lei nº 4.502/1964, a Lei nº 11.488/2007 e a Lei nº 12.995/2014. Dentre as alterações, a MP dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de impressão de selos fiscais e postais federais. Além disso, estabelece que cabe à Secretaria Especial da RFB a definição de critérios e procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento de equipamentos e prestação dos serviços tratados no art. 27 da Lei n° 11.488/2007.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a fonte pagadora deverá informar em DIRF os rendimentos decorrentes de 13° salário e PLR independentemente do valor pago
07 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 285/2019 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a fonte pagadora deverá informar na DIRF todos os rendimentos pagos aos beneficiários, independente de sua natureza. Nesse sentido, a Solução esclarece que devem ser informados os valores totais dos pagamentos de rendimentos relativos a 13º salário e PLR, ainda que isentos, não se aplicando sobre estas verbas o limite anual mínimo de R$ 28.559,70, previsto no art. 14, VII, “k” da IN RFB nº 1.757/2017.
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Promulgada Lei Estadual que dispõe sobre o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo e demais entes estaduais
08 de novembro de 2019 | Lei n° 17.205/2019 | Governo do Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo promulgou a Lei n° 17.205/2019, que estabelece o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, autarquias, fundações e universidades estaduais, conforme determinação do art. 100, § 3°, da CF/1988. Diante disso, serão consideradas como obrigações de pequeno valor as condenações judiciais cujo valor individual do credor, independente da natureza do crédito, seja inferior ou igual a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
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Publicado Decreto do Governo de São Paulo que abre novo programa de parcelamento de ICMS
06 de novembro de 2019 | Decreto nº 64.564/2019 | Governo do Estado de São Paulo
O Governo do Estado de São Paulo publicou Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com ICMS. Dentre outras disposições, o Decreto dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente, de acordo com os seguintes percentuais: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; e (ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em: (ii.a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês; (ii.b) 13 a 30, parcelas incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; e (ii.c) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.