Resenha Tributária
Resenha Tributária 130
20 de maio de 2019
Publicada decisão monocrática do STF afirmando que não há incidência do IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado que presta serviços essencialmente públicos
17 de maio de 2019 | Rcl 32.717/SP | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu pela não incidência do IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado que presta serviços essencialmente públicos. Isso porque, segundo o Ministro, a tese assentada no RE 601.720/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, que determina que as empresas privadas exploradoras de atividade econômica com fins lucrativos devem recolher o IPTU incidente sobre os bens imóveis da União que lhe foram cedidos, se distingue do tratamento assegurado às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços essencialmente públicos e que, portanto, gozam do benefício constitucional do art. 150, VI, “a”, da CF/1988. Desse modo, segundo o Ministro, embora as situações se assemelhem, não podem ser tomadas por idênticas, devendo receber tratamento jurídico distinto, sob pena de violação ao princípio da isonomia. No caso concreto, o Ministro destacou que existe decisão reconhecendo a imunidade tributária recíproca da parte. Ademais, entendeu pelo cabimento de reclamação constitucional, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, em vista (i) do prévio esgotamento dos meios recursais nas instâncias ordinárias; e (ii) da demonstração da teratologia da decisão reclamada, verificada no distinguishingentre o caso dos autos e o discutido no RE 601.720/RJ.
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STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
17 de maio de 2019 | RE 1.187.264/SP (RG) – Tema 1.048 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os Ministros afirmaram que referida discussão, à luz do art. 195, I, “b”, da CF/1988, ultrapassa os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante dos pontos de vista político, econômico e social.
STF entende ser constitucional a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo de índices de correção monetária à época da implantação do Plano Real
16 de maio de 2019 | ADPF 77/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária em contratos em curso de execução nos dois primeiros meses da implantação do Plano Real, isto é, entre julho e agosto de 1994. Isso porque, segundo os Ministros, a aplicação imediata do art. 38 da Lei nº 8.880/1994 não viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consubstanciados no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, por entenderem não haver direito adquirido à aplicação de eventual índice de correção monetária diverso das novas normas definidoras do padrão monetário nacional.
Publicado acórdão do STF reconhecendo repercussão geral de recurso que discute o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal
14 de maio de 2019 | RE 1.090.591/SC (RG) – Tema 1.042 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. Nesse sentido, os Ministros concluíram que definir se referida prática configura penalidade política ultrapassa os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante dos pontos de vista jurídico e econômico.
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Publicado acórdão do STJ entendendo pela alienabilidade fiduciária de bem de família quando oferecido como garantia pelo próprio proprietário
16 de maio de 2019 | EDcl no REsp 1.560.562/SC | 3ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de alienação fiduciária de bem de família quando oferecido como garantia pelo próprio proprietário, se assim for sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997. Isso porque, segundo os Ministros, a Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem destinado à residência familiar por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, não dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. No caso concreto, os Ministros destacaram que, apesar da proteção indiscriminada do bem de família, a ética e a boa-fé devem permear todas as relações negociais, de forma que não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal.
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Suspenso julgamento no STJ em que se discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública supre a ausência de citação para apresentar embargos à execução de sentença
15 de maio de 2019 | EREsp 1.446.587/PE | Corte Especial do STJ
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o disposto no art. 214, § 1º, do CPC/1973, se aplica à Fazenda Pública e, portanto, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação para a apresentação de embargos à execução. Nesse sentido, o Ministro destacou que a inobservância do art. 730 do CPC/1973, em casos de inexistência de ato formal de citação, não gera nulidade se não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro afirmou que a Fazenda Pública compareceu espontaneamente no processo de execução de sentença, tendo inclusive oferecido defesa e concordado com o débito que fora pago via precatório, não havendo que se falar em prejuízo, tampouco em anulação dos atos processuais em decorrência da ausência de citação do ente público. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Og Fernandes entendeu pelo não conhecimento dos embargos de divergência, em razão do óbice contido na Súmula nº 158/STJ. Segundo o Ministro, no caso concreto, o paradigma apontado para fundamentar a divergência foi proferido pela 3ª Seção, que, devido à alteração regimental, não tem mais competência para apreciar a matéria versada no recurso e, portanto, não pode servir para o cabimento de embargos de divergência. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.
STJ entende pela possibilidade de decreto alterar os fatores percentuais utilizados para cálculo de créditos do REINTEGRA
14 de maio de 2019 | REsp 1.732.813/RS | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a alteração, mediante decreto, dos fatores percentuais utilizados para cálculo dos créditos a serem restituídos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). Isso porque, segundos os Ministros, a regulação da alíquota dos créditos através de decreto se mostra legítima quando fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 22, I, da Lei nº 13.043/2014, ou seja, entre 0,1% e 3%. Ademais, os Ministros ressaltaram que a variação do fator percentual dentro dos limites legais depende da necessidade apurada pelo Poder Executivo, a depender do momento das exportações e da carência de estímulos, estipulação esta que decorre da discricionariedade técnica típica de decreto. No caso concreto, os Ministros decidiram pela legalidade do art. 2º, § 7º, do Decreto nº 8.415/2015, que estabeleceu fatores percentuais do crédito do REINTEGRA a serem observados em determinados períodos de tempo.
Publicado acórdão do STJ afirmando ser desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para fins de redirecionamento da execução fiscal
14 de maio de 2019 | REsp 1.786.311/PR | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para se proceder ao redirecionamento da execução de uma pessoa jurídica em face de outra quando o fato gerador da obrigação tributária exigida tiver ocorrido por práticas comuns ou conjuntas ou mesmo por confusão patrimonial, assim como ocorre nas hipóteses de redirecionamento em face dos sócios-administradores. Isso porque, segundo os Ministros, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito, ante a atuação irregular das pessoas jurídicas, que deixaram de cumprir com as obrigações tributárias. Ademais, para os Ministros, a previsão constante no art. 134 do CPC/2015, que dispõe sobre o IDPJ, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, em razão do princípio da especialidade, a aplicação do CPC é subsidiária, apenas nos pontos em que a lei específica é omissa, não sendo possível invocar, por exemplo, a suspensão automática do processo, prevista no art. 134, § 3º, do CPC/2015, ou a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, além de que a instauração do IDPJ poderia dificultar a atuação da Fazenda Pública para a satisfação do crédito.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que é devido o crédito de PIS e COFINS não-cumulativos sobre gastos com frete na aquisição de combustíveis para revenda
16 de maio de 2019 | PAF 10242.720009/2015-36 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que os comerciantes varejistas possuem direito ao crédito de PIS e COFINS correspondente ao gasto com frete na aquisição de combustíveis para revenda, nos termos do art. 3°, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que o frete é uma operação autônoma em relação à aquisição do combustível. Contudo, segundo os Conselheiros, o direito ao crédito da aquisição de combustíveis não é abarcado pela referida regra, uma vez que a aquisição de combustíveis é tributada pelo regime monofásico, nos termos da alínea “b” do dispositivo supramencionado. No caso concreto, o contribuinte adquire o combustível para revenda, porém, a empresa vendedora não entrega o produto no seu pátio. Dessa forma, o contribuinte precisa contratar serviços de frete de outra pessoa jurídica para que o produto chegue até seus estabelecimentos e, assim, possa ser destinado à venda. Nesse sentido, entendeu-se que tais dispêndios são custo de aquisição de serviços de frete e não custo de aquisição de combustível, de modo que, sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete, permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo contribuinte na aquisição de combustível para revenda.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que o serviço de corretagem para a aquisição de matéria-prima só gera crédito de PIS quando agrega valor ao custo de aquisição dos insumos
15 de maio de 2019 | PAF 15586.000020/2011-85 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os serviços de corretagem para a aquisição de matéria-prima, contratados por pessoa jurídica, somente geram crédito da não cumulatividade do PIS quando integram o custo de aquisição dos insumos. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que a corretagem por si só não geraria direito ao crédito da não cumulatividade, já que ela, sozinha, não faria parte do processo industrial. Os Conselheiros consignaram, ademais, que nos termos do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado sob o rito de recurso repetitivo, despesas de cunho administrativo e comercial, como a corretagem, não se enquadrariam no conceito de insumos.
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CSRF entende que o conceito de “praça” para apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) em relação ao IPI não se restringe ao conceito de município
14 de maio de 2019 | PAFs 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o conceito de “praça” aplicável para formação do preço do Valor Tributável Mínimo (VTM) não corresponde ao conceito de município, podendo ir além dos seus limites geográficos. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que a contribuinte agiu de forma equivocada ao não observar o conceito de praça contido no art. 195, I, do RIPI/2010, que prevê que o VTM não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relações de interdependência. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que deveria ser observado o entendimento da Solução de Consulta COSIT n° 8/2012, para que o conceito de praça não fique restrito ao conceito de município e possa ser ampliado.
Publicado acórdão do CARF afirmando que não configura simulação o ajuste de preços firmado em contrato com duas empresas, no qual uma apresenta resultados deficitários recorrentes, demandando aportes da outra e de controladora comum
13 de maio de 2019 | PAF 12448.731034/2014-83 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que não configura simulação a composição de preços prevista em contrato firmado com duas empresas que possuem controlador comum, no qual a receita prevista para uma delas seria menor que seus custos, exigindo o aporte de valores por parte da controladora e da empresa superavitária. Segundo os Conselheiros, a alegação de simulação deve ser calcada em provas, de modo que a simples alegação de que a empresa estava deficitária nos períodos fiscalizados, enquanto a outra estava superavitária, não seria suficiente para a configuração do ilícito. No caso concreto, foi firmado contrato com duas empresas, as quais possuem controlador comum, sendo que uma delas, estabelecida no exterior, alugaria embarcações sonda, e a outra, estabelecida no Brasil, prestaria serviços, de modo que esta última teria apresentado resultado deficitário nos períodos fiscalizados, demandando aportes por meio de aumento de capital e de empréstimos por parte da empresa solvente e da controladora. Por fim, os Conselheiros concluíram que o aporte de capital e os empréstimos não poderiam ser entendidos como subvenção para custeio, visto que, nos termos do Parecer Normativo nº 02/1978, tais conceitos não se confundiriam, além de que o empresário teria liberdade para gerir as suas empresas, repassando recursos entre elas, desde que pratique os seus atos dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
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Senado Federal aprova Projeto de Lei que confere legitimidade à OAB para propor ação civil pública
14 de março de 2019 | Projeto de Lei do Senado nº 686 | Senado Federal
O Plenário do Senado Federal aprovou Projeto de Lei acrescentando o inciso VI ao art. 5° da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) para conferir legitimidade ao Conselho Federal e aos Conselheiros Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propositura de ação civil pública principal e cautelar. O Projeto se fundamenta na legitimidade já conferida à Ordem para a proteção dos interesses transindividuais por meio de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade e sua incoerência diante da ilegitimidade da OAB para a tutela dos direitos coletivos por meio de ação civil pública. O PLS foi remetido à Câmara dos Deputados para revisão, nos termos do art. 65 da CF/1988.
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Publicado Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados sobre Proposta de Emenda à Constituição que altera o Sistema Tributário Nacional
14 de maio de 2019 | Projeto de Emenda Constitucional nº 45 | Câmara dos Deputados
O Deputado João Roma – Relator – proferiu parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, que altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Em linhas gerais, a PEC almeja criar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao IPI, ao ICMS, ao ISS, à COFINS e ao PIS. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), coube ao Deputado emitir parecer sobre a adequação da PEC aos requisitos formais, materiais, temporais e circunstanciais previstos no art. 60 da CF/1988. Segundo o Deputado, a PEC cumpre o requisito de autoria previsto no art. 60, I, da CF/1988, na medida em que foi assinada por 172 deputados, perfazendo mais de 1/3 dos deputados federais. Ademais, não estando o País em situação de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, também está satisfeito o requisito circunstancial previsto no art. 60, § 1º, da CF/1988. Também não há óbice temporal que impeça o prosseguimento da PEC, visto que a matéria constante da Proposta não foi objeto de outra rejeitada ou tida por prejudicada na mesma sessão legislativa, em atendimento ao disposto no art. 60, § 5º, da CF/1988. Quanto aos requisitos materiais, entendeu o Deputado que a substituição do ISS e do ICMS, de enorme importância para as receitas municipais e estaduais, pelo IBS não fere o Pacto Federativo, já que a proposição procura resguardar a autonomia dos Estados e Municípios na fixação das alíquotas correspondentes aos atuais tributos que comporão a alíquota do IBS. Ademais, existe precedente de Emenda Constitucional (EC) que promoveu a extinção de tributo municipal (EC nº 03/1993), além de que a PEC prevê regra de transição para que o impacto da introdução do novo imposto sobre as finanças estaduais e municipais seja diluído em cinquenta anos. Para o Relator, a manutenção da autonomia estadual e municipal, com a autonomia para alteração das alíquotas de referência para mais ou para menos conforme suas necessidades, é indicativo mais do que suficiente da manutenção do núcleo essencial do Pacto Federativo. Outrossim, afirma que a vedação da concessão de incentivos fiscais também resultaria no fortalecimento do Pacto Federativo e na diminuição da interferência dos entes nos repasses efetuados entre si, bem como que adoção do IBS também seria favorável na relação entre os entes federados, já que o tributo prevê base de incidência ampla para todos os entes, o que encerraria os desgastantes conflitos de competência entre Estados e Municípios para a definição do que é compreendido como mercadoria (ICMS) ou serviço (ISS). Por fim, entendeu que os prazos estabelecidos para que os membros dos Poderes e esferas de governo adotem determinadas medidas relativas à proposta, se aprovada, não encontra vedação, já tendo sido utilizado, por exemplo, na EC nº 37/2002.
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Publicado Decreto que dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social
15 de maio de 2019 | Decreto nº 9.792 | Presidência da República
A Presidência da República editou Decreto dispondo sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte privado remunerado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o Decreto, compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o referido serviço, além das exigências previstas na Lei nº 12.587/2012, a inscrição do motorista como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto ainda dispõe que a inscrição como segurado contribuinte individual deve ser feita diretamente pelo motorista, que também poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006. Ainda, dentre outras disposições, o Decreto estabelece que o motorista recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)
17 de maio de 2019 | Instrução Normativa nº 1.894 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). A IN determina que a obrigação de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. Além disso, a IN estipula que a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o parcelamento de débitos perante a RFB
16 de maio de 2019 | Instrução Normativa nº 1.891 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que disciplina o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da RFB, dos quais tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n° 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. A IN preceitua que débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais sucessivas, mas realiza algumas ressalvas, quais sejam: (i) somente poderão ser parcelados débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento; (ii) o parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da primeira quota; e (iii) o requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas no art. 151, III a V, do CTN, deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, bem como da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. Ainda, dentre outras disposições, a IN estabelece que o requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio eletrônico da RFB, no endereço http://rfb.gov.br.
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Publicada Portaria Conjunta da RFB e da PGFN dispondo sobre o parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional
16 de maio de 2019 | Portaria Conjunta nº 895 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram Portaria Conjunta estabelecendo que os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n° 10.522/2002 serão regulamentados por atos próprios da PGFN e da RFB no âmbito de suas competências. A Portaria dispõe que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, disciplinando, ainda, seus limites mínimos. Por fim, a Portaria determina a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 11/2011.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva do empregador rural pessoa jurídica
14 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 155 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo, no tocante à contribuição substitutiva do empregador rural pessoa jurídica do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, que a redução de alíquota prevista no art. 15 da Lei nº 13.606/2018 é aplicável aos fatos geradores que ocorreram a partir de 18 de abril de 2018, data da efetiva publicação dessa Lei. A Solução também esclarece que a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria e engorda) deve ser excluída da base de cálculo da referida contribuição substitutiva, tendo em vista a redação dada pelo art. 15 da Lei 13.606/2018 ao art. 25, § 6º, da Lei nº 8.870/1994. No entanto, a Solução ressalva que a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, uma vez que o dispositivo modificado não contempla essa operação. Por último, a Solução estabelece que, nas operações de aquisição de gado para recria, quando a empresa adquirente se sub-roga no lugar do produtor rural pessoa física, fica excluída a retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo produtor pessoa física, por força do art. 25, § 12, da Lei nº 8.212/1991, que reproduz a exclusão dos valores da base de cálculo da exação nos mesmos termos que o art. 25, § 6º, da Lei nº 8.870/1994.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apuração de créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, na modalidade aquisição de insumos, em operações de subcontratação de serviços de transporte
16 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 148 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a empresa transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativo do PIS e da COFINS pode apurar créditos na modalidade aquisição de insumos relativos à subcontratação de outra transportadora para realizar parte de sua prestação de serviços. Nesse sentido, a Solução de Consulta também esclareceu que a transportadora subcontratante pode realizar apropriação de créditos do PIS e da COFINS relativos ao art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, e ao art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, mesmo quando não for emitido documento de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pela transportadora subcontratada, visto que os créditos apropriados podem ser comprovados por outros meios idôneos, devendo ser observadas eventuais regras estaduais. Dessa maneira, a Solução de Consulta consignou que a subcontratação de serviço de transportes por empresa transportadora configuraria insumo, dada sua especial relevância na cadeia produtiva, levando em consideração o critério estabelecido no REsp 1.221.170/PR, julgado sob o rito de recursos repetitivos.
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Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União
16 de maio de 2019 | Portaria n°448 | Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria dispondo sobre o parcelamento de débitos sob sua administração inscritos em dívida ativa da União. A Portaria preceitua ser permitido o parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei nº 10.522/2002. Ainda, dentre outras disposições, a Portaria estabelece que o requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio eletrônico da PGFN.