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Resenha Tributária

Resenha Tributária 123

01 de abril de 2019

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo os efeitos da execução de sentença que anulou julgamento realizado pelo CARF em razão do voto de qualidade

27 de março de 2019 | MC na SS 5.282/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu por suspender os efeitos da execução de sentença que anulou julgamento realizado pelo CARF e determinou o rejulgamento de recurso fazendário sem a aplicação da regra do exercício do voto de qualidade. Isso porque, para o Ministro, como a referida regra decorre de previsão legal, consubstanciada no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, a sua subversão por decisão judicial ainda não transitada em julgado pode revelar sérios riscos à sustentação da ordem pública administrativa e tributária. Além disso, destacou que a programação orçamentária e financeira da União pode ser significativamente abalada pelo provável efeito multiplicador que a medida judicial questionada pode suscitar, fazendo-se necessário adotar posicionamento cauteloso destinado à tutela da ordem e da economia públicas.

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STF afirma ser constitucional a conversão de precatórios expedidos antes da EC nº 37/2002 em Requisições de Pequeno Valor (RPV) não parceláveis

27 de março de 2019 | RE 587.982/RS (RG) – Tema 112 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 do ADCT na dicção da EC nº 32/2002 (sic) de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação”. Isso porque, segundo os Ministros, a conversão de precatórios expedidos antes da EC nº 37/2002 em Requisições de Pequeno Valor (RPV) não constitui violação substancial à igualdade fática entre credores da Fazenda, vez que se ajusta à finalidade constitucional do texto, em reconhecimento à deficiência organizativa e à necessária continuidade do Estado Fiscal. Dessa forma, reputaram como constitucional a redação dada pela EC nº 37/2002 ao art. 86 do ADCT, no que dispõe pela inaplicabilidade do parcelamento de que trata o art. 78 do ADCT às requisições de pequeno valor, cuja definição se encontra no art. 87 do ADCT.

STF entende ser inconstitucional a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia

27 de março de 2019 | ADI 5.709/DF, ADI 5.716/DF, ADI 5.717/DF e ADI 5.727/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou entendimento de que é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anteriormente rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. Os Ministros afirmaram que o objetivo do art. 62, § 10, da CF/1988, que veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia, é evitar que o Presidente da República promova reedições abusivas de tais dispositivos, o que configuraria afronta ao princípio da separação dos Poderes. No caso concreto, os Ministros concluíram pela inconstitucionalidade da MP nº 782/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.502/2017, uma vez que revogou a MP nº 768/2017 apenas dois dias antes do fim de seu prazo de vigência e reproduziu a quase integralidade de seu teor. Inicialmente, em sede de preliminar, os Ministros, por maioria, entenderam que, embora a Lei nº 13.502/2017 tenha sido revogada pela MP nº 870/2019, não houve a perda do objeto das ADIs, considerando que MP não tem força normativa para derrogar atos normativos anteriores e, enquanto não houver conversão em lei, seus efeitos se limitam a suspender a eficácia da legislação então vigente, motivo pelo qual adentraram no mérito e fixaram o referido entendimento.

OAB impetra mandado de segurança no STF em face de acórdão do TCU que determinou a prestação de contas pela entidade

26 de março de 2019 | MS 36.376/DF | Supremo Tribunal Federal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) impetrou mandado de segurança perante o STF questionando acórdão proferido pelo TCU que incluiu que a OAB deve se submeter à jurisdição e fiscalização do Tribunal, mediante a prestação de contas. Na ação constitucional, a OAB alega que a decisão do TCU representa grave ofensa ao seu direito líquido e certo, porque inclui no âmbito da jurisdição do Tribunal fiscalizador uma entidade que não controla quaisquer recursos públicos e, portanto, não possui obrigação de prestar contas abertamente. Além disso, a OAB argumenta que dispõe de proteção constitucional à sua autonomia e independência em razão da própria função que exerce, bem como alega não fazer parte dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme já reconhecido pelo próprio STF no julgamento da ADI 3.026/DF.

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PGR apresenta parecer pela constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito do CARF

25 de março de 2019 | ADI 5.731/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer na ADI que discute a constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito dos julgamentos do CARF, pugnando, preliminarmente, pela incompetência do STF em analisar a matéria, tendo em vista que não compete à Corte estabelecer critérios de desempate em julgamentos administrativos no âmbito de órgão da Administração Pública Federal e, no mérito, pela constitucionalidade do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que prevê o voto de qualidade ao Presidente das Turmas no âmbito do CARF em casos de empate, uma vez que referida regra não configura afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, mas apenas constitui critério político de desempate de votações comumente adotado em órgãos deliberativos de composição colegiada. Além disso, a PGR afirmou que os dispositivos que implementaram o critério do voto de qualidade não contrariam o art. 146 da CF/1988, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária, assim como não viola o disposto no art. 112 do CTN, que prevê que a legislação tributária deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida. Por fim, a PGR destacou que por consideráveis vezes o voto de qualidade no CARF se alinha aos interesses dos contribuintes, mesmo sendo proferido por um representante da Fazenda Pública, além do que a sua extinção demandaria a reformulação do modelo legal adotado, o que adentraria na esfera de conformação política do legislador democrático.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros objetivos estabelecidos no CPC/2015

29 de março de 2019 | REsp 1.746.072/PR | 2ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que, nas causas entre particulares, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais está condicionada obrigatoriamente à observância da regra geral e objetiva, fixada no art. 85, § 2º, do CPC/2015, de modo que deve estar dentro do patamar de 10% a 20% sobre a seguinte ordem: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor atualizado da causa. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que a excepcionalidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é subsidiária e restrita aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. Dessa forma, os Ministros consignaram que, se restar presente qualquer um dos critérios do § 2º do citado artigo, o julgador fica impedido de proceder com sua análise a respeito de eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo. Por fim, destacaram que os percentuais previstos tanto no § 2º quanto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC/2015, sendo estes últimos os que estabelecem critérios para a fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, assim como não comportam interpretação extensiva, sob pena de usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o recurso cabível em face de decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência é o agravo de instrumento

28 de março de 2019 | REsp 1.778.237/RS | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que decide sobre prescrição ou decadência, uma vez que, apesar de versar sobre o mérito da causa, a decisão não pode ser tida como sentença por não colocar fim à fase de cognição do procedimento comum ou da execução. Além disso, os Ministros afirmaram que, por força do art. 487, II, do CPC/2015, as decisões que versam sobre a ocorrência de prescrição ou decadência são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, tornando cabível a interposição de agravo de instrumento, na forma insculpida no art. 1.015, II, do CPC/2015. Por outro lado, os Ministros destacaram que se a prescrição ou decadência for decidida apenas no âmbito da sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.

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STJ cancela súmulas que dispunham sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do FINSOCIAL

27 de março de 2019 | QO no REsp 1.638.772/SC, REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC (Repetitivo) – Tema 994 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu por cancelar as Súmulas nº 68 e 94/STJ, que tratavam, respectivamente, da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do FINSOCIAL, em observância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

27 de março de 2019 | REsp 1.638.772/SC, REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC (Repetitivo) – Tema 994 | 1ª Seção do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. Isso porque, segundo a Ministra, admitir a inclusão do imposto no cálculo da contribuição violaria o princípio da legalidade tributária, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. Ademais, destacou que o entendimento fixado em sede de repercussão pelo STF no RE 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado à presente controvérsia, considerando que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Por fim, afirmou não ser o caso de modulação dos efeitos da tese jurídica a ser firmada em sede de recurso repetitivo, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

STJ inadmite ação rescisória de seguradora que buscava afastar a incidência do ICMS sobre a alienação de bens furtados ou roubados

27 de março de 2019 | AR 5.306/RJ | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu pela inadmissibilidade de ação rescisória que veicula matéria diversa daquela decidida no acórdão rescindendo, por força da Súmula nº 515/STF. No caso concreto, os Ministros inadmitiram o pleito ajuizado por empresa seguradora que buscava anular acórdão transitado em julgado, o qual restringiu a não incidência do ICMS somente à alienação de bens imprestáveis, alegando dissonância com a Súmula Vinculante nº 32/STF, que afasta a incidência do imposto sobre a alienação de salvados de sinistro sem qualquer distinção. Os Ministros afirmaram que, como o acórdão rescindendo não se pronunciou a respeito da controvérsia relativa à incidência do ICMS sobre salvados de bens furtados ou roubados, a discussão não poderia ser levantada em sede de ação rescisória, mesmo com o disposto na Súmula Vinculante nº 32/STF.

Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido

26 de março de 2019 | ProAfR REsp 1.767.631/SC, ProAfR no REsp 1.772.470/RS e ProAfR no REsp 1.772.634/RS (Repetitivo) – Tema 1.008 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva a três recursos que discutem a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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Publicada Portaria do STJ dispondo sobre a inclusão em pauta de processos com prazo vencido de pedido de vista na Corte Especial

25 de março de 2019 | Portaria nº 94 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Portaria dispondo que, no âmbito da Corte Especial, os processos com pedido de vista cujo prazo regimental venha a expirar serão incluídos na pauta da sessão imediatamente posterior à data do vencimento, independentemente de o voto-vista estar ou não redigido.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que constitui planejamento tributário abusivo e ilegal operações com introdução de pessoa jurídica para subfaturar os preços de venda

29 de março de 2019 | PAF 16095.720137/2016-88 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a venda subfaturada simulada por indústria para empresa comercial ligada ao mesmo grupo econômico com o único objetivo de reduzir consideravelmente a tributação do PIS e da COFINS constitui ato abusivo e ilegal. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que restaram caracterizadas a simulação e o subfaturamento no planejamento tributário em questão, uma vez que teria havido a indevida introdução de pessoa jurídica, na condição de comercial-atacadista exclusivamente responsável por vender aos consumidores os produtos adquiridos do fabricante-vendedor, gerando redução da receita bruta da industrial. Noutro plano, os Conselheiros consignaram que devem responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos dos arts. 124 e 135 do CTN, os administradores da empresa que, de forma comissiva ou omissiva, praticaram conjuntamente com o contribuinte as condutas tipificadas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/1964.

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Publicado acórdão do CARF que nega conhecimento a provas apresentadas em sede de embargos de declaração em que as alegações de omissão sejam manifestadamente improcedentes

27 de março de 2019 | PAF 16327.902708/2015-49 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu não ser cabível o conhecimento de provas apresentadas em sede de embargos de declaração na hipótese em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestadamente improcedentes, nos termos do art. 65, § 3º, Anexo II, do RICARF. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o despacho de admissibilidade admitiu parcialmente os embargos de declaração, apenas em relação à falta de manifestação do colegiado acerca do pedido de nulidade da decisão de 1ª instância, não sendo possível ampliar as análises para alcançar as provas juntadas depois do julgamento do recurso voluntário, mormente se o sujeito passivo sequer apontou omissão especificamente quanto a este ponto e, assim, não foi objeto do exame de admissibilidade exigido regimentalmente. Dessa forma, a competência de julgamento do colegiado esgota-se na apreciação do recurso voluntário, momento no qual as provas do indébito não constavam dos autos, e, em caso de oposição de embargos, somente é restabelecida em face do que foi admitido no exame de admissibilidade pelo Presidente da Turma.

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CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de PLR e prêmio por tempo de serviço

27 de março de 2019 | PAF n° 15504.724091/2012-11 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (i) PLR aos empregados, quando não cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000; (ii) PLR aos diretores; e (iii) prêmio por tempo de serviço. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o plano de PLR, referentes aos empregados, não estabelecia metas a serem cumpridas, apenas previa uma quantia certa a ser recebida pelos empregados independente de qualquer meta ou resultado, assim, não subsiste qualquer esforço por parte do empregado, o que desvirtua o previsto na Lei nº 10.101/2000. No tocante aos pagamentos efetuados aos diretores, os Conselheiros entenderam que a previsão para o pagamento de tal verba, contida na Lei nº 6.404/1976, não afasta a incidência de contribuição previdenciária, pois o disposto na Lei nº 10.101/2000 se aplica apenas aos funcionários. Noutro plano, os Conselheiros consignaram que os valores pagos a título de “prêmio por tempo de serviço”, apesar de não habituais, estão diretamente associados com a prestação de serviço e, portanto, devem integrar o salário de contribuição.

Publicado acórdão do CARF afirmando que não deve ser conhecido o recurso voluntário que não atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade

26 de março de 2019 | PAF 10530.720728/2012-69 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o recurso voluntário, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, não deve ser conhecido quando não atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que o recurso voluntário não apontou o error in procedendo ou o error in iudicando da decisão recorrida, descumprindo com os requisitos extrínsecos, assim como não impugnou todos os fundamentos da decisão combatida e apenas reafirmou as temáticas constitucionais que extrapolam a competência do CARF, não atendendo aos requisitos intrínsecos.

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Publicados acórdãos do CARF afirmando ser legítima a bipartição de contratos de afretamento e de prestação de serviços para a exploração de petróleo e gás natural por empresa habilitada no REPETRO

25 de março de 2019 | PAFs 16682.722933/2015-54 e 16682.722934/2015-07 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu ser legítima a bipartição de contratos de afretamento e de prestação de serviços, com execução simultânea e interdependência, para a consecução da atividade de exploração de petróleo e gás natural por empresa habilitada no regime do REPETRO, desde que reflita a realidade das operações. No caso concreto, os Conselheiros cancelaram o lançamento de PIS-Importação e COFINS-Importação, ainda que as cláusulas dos contratos demonstrassem indícios de que poderia haver uma manipulação de valores na bipartição contratual. Isso porque, para os Conselheiros, a autoridade administrativa não demonstrou no procedimento fiscal que os valores atribuídos ao contrato de prestação de serviços seriam insuficientes para a consecução da empreitada e nem que esses valores foram fraudulentamente alocados para o contrato de afretamento, de modo que se baseou tão somente na alegação de que os contratos não poderiam ser considerados isoladamente. Outrossim, afirmaram ser imprescindível a demonstração e quantificação da artificialidade das operações pela fiscalização, até por que a base de cálculo para o lançamento deve ser exclusivamente a parcela dos pagamentos que se refere à prestação de serviços, mas que foi indevidamente incluída nos pagamentos realizados por conta do contrato de afretamento, e não a totalidade de ambos os contratos. Além disso, cancelaram a autuação também no que tange à cobrança de CIDE, uma vez que se a fiscalização aponta que não existe afretamento autônomo, consequentemente o único contrato que subsiste é o de prestação de serviços, atraindo, portanto, a incidência do IRRF, e não da contribuição. Por fim, consignaram que, na esteira do entendimento exarado na Solução de Consulta COSIT nº 17/2011, o IRRF não deve compor a base de cálculo da CIDE, tendo em vista a inexistência de previsão legal que determine a inclusão do imposto no cálculo da contribuição.

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Publicado acórdão do CARF afirmando não ser possível a bipartição de contratos de afretamento e de prestação de serviços antes da Lei nº 13.043/2014

25 de março de 2019 | PAF 19515.721387/2014-73 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a permissão para a bipartição de contratos de afretamento e de prestação de serviços, prevista na Lei nº 13.043/2014, não se aplica aos casos pretéritos à vigência da referida norma. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que o fracionamento dos contratos se deu artificialmente, porquanto uma única empresa assumiu a inteira responsabilidade pela consecução de ambos os contratos, enquanto a empresa que deveria realizar a execução dos serviços existiu apenas formalmente. Dessa forma, os Conselheiros destacaram que a utilização de pessoa jurídica offshore para a consecução de atividades de exploração de petróleo, mediante a bipartição contratual, torna as operações artificiais, uma vez que são empresas de fato inoperantes e convenientemente estabelecidas em paraíso fiscal.

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Publicado Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional prorrogando a vigência da MP que autoriza a criação de empresa pública para prestação de serviços de navegação aérea 

27 de março de 2019 | Ato do Presidente da Mesa nº 14 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 866/2018, que autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que autoriza o requerimento de tutela de urgência em sustentação oral

27 de março de 2019 | PL nº 8.688/2017 | Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que acrescenta parágrafo ao art. 294 do CPC/2015 para autorizar o requerimento e, eventualmente, a concessão da tutela de urgência em sede de sustentação oral. O Projeto aguarda apreciação pelo Senado Federal.

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Publicada Medida Provisória que dispensa a retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas por órgãos ou entidades da administração pública federal

26 de março de 2019 | Medida Provisória nº 877 | Presidência da República

A Presidência da República editou MP que dispensa a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal a pessoas jurídicas no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviço de transporte aéreo, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

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Publicado Decreto que modifica a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos

26 de março de 2019 | Decreto nº 9.736 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 9.075/2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex). O Decreto estabelece, entre outras disposições, que o Cofiex integrará a estrutura organizacional do Ministério da Economia e será composto por membros deste Ministério, assim como do Ministério de Relações Exteriores.

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Publicada Instrução Normativa do Ministério da Economia dispondo que o Fundo de Investimentos em Participações (FIP) pode ser sócio de sociedade limitada.

27 de março de 2019 | Instrução Normativa nº 58 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Instrução Normativa alterando itens do Manual de Registro de Sociedade Limitada, constante do Anexo II da IN DREI nº 38/2017. A IN determina que o Fundo de Investimentos em Participações (FIP) possui capacidade para ser sócio de sociedade limitada, desde que devidamente representado pela pessoa jurídica que o administra.

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Publicada Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que institui Grupo de Trabalho (GT) para avaliar a conveniência e oportunidade da redução da tributação de cigarros fabricados no Brasil

26 de março de 2019 | Portaria nº 263 | Ministério da Justiça e Segurança Pública 

O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou Portaria instituindo o Grupo de Trabalho (GT) para avaliar a conveniência e a oportunidade da redução da tributação de cigarros fabricados no Brasil, objetivando diminuir o consumo e o contrabando de cigarros estrangeiros de baixa qualidade, assim como os riscos à saúde dele decorrentes. O GT tem por objetivo a realização de estudos (i) sobre a tributação de cigarros fabricados no Brasil; (ii) para proposição de melhorias à política fiscal e tributária sobre os cigarros fabricados no Brasil; (iii) para proposição de medidas que visem à redução do consumo e contrabando de cigarros estrangeiros de baixa qualidade e que já ocupam ilegalmente parte significativa do mercado brasileiro, com danos à arrecadação tributária e à saúde pública; (iv) para verificar se a redução da tributação dos cigarros fabricados no Brasil poderia evitar o consumo e contrabando de cigarros estrangeiros, e, se a medida poderia causar aumento do consumo de tabaco; e (v) para propor alterações de normas vigentes ou edição de normas complementares que eventualmente se façam necessárias para a efetiva aplicação das medidas propostas. O GT submeterá à apreciação e deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, o relatório final de trabalho.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando não ser possível computar no custo de produção de bens vendidos os valores do ICMS incidente sobre compra de insumos a serem exportados com imunidade

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 111 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que inexiste previsão legal que autorize computar, no custo de produção dos bens vendidos, valores de ICMS incidente sobre a compra de matérias-primas e demais insumos do processo produtivo das mercadorias a serem exportadas com imunidade. Isso porque, segundo a Solução, o art. 301, § 3º, do RIR/2018 preconiza que o imposto recuperável não poderá integrar o custo dos produtos vendidos, razão porque a forma, a medida ou o momento de compensação dos créditos não permitem a inclusão dos referidos valores recuperáveis entre os custos dedutíveis, sob pena de redução indevida do lucro real.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que empresa de construção civil não pode optar pelo regime da CPRB apenas para o CNPJ da matriz caso não haja apuração e recolhimento da contribuição

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 108 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a empresa de construção civil que não apurar ou recolher contribuição previdenciária substitutiva não poderá optar por tal regime apenas em relação ao CNPJ da matriz, com o fim de evitar o pagamento da contribuição previdenciária patronal referente aos empregados do setor administrativo. Isso porque, segundo a Solução, a opção pelo regime da CPRB, na forma do art. 13 e 14 da IN RFB nº 1.436/2013, nos casos em que não há apuração de CPRB vinculada às obras da pessoa jurídica, implicaria a instituição de regime de imunidade ao pagamento para os empregados administrativos, e não a implementação de um regime substitutivo, o que contraria o conteúdo normativo do art. 195, § 3º, da CF/1988 e o disposto na Lei nº 12.546/2015.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a ocorrência do fato gerador do IR incidente sobre prêmios pagos sob a forma de bens e serviços em concursos e sorteios de qualquer espécie

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 106 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que o fato gerador do Imposto sobre a Renda incidente exclusivamente na fonte sobre o valor de mercado dos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, na forma do art. 63 da Lei nº 8.981/1995, ocorre por ocasião da realização do concurso ou sorteio, quando há aquisição da disponibilidade jurídica da renda. Nesse sentido, a Solução dispõe ainda que a empresa pagadora deverá recolher o IR retido na fonte, informando de forma individualizada por CPF, cada um dos ganhadores. Ademais, a Solução dispõe que, em relação aos prêmios prescritos, para ganhadores que não tenham reclamado o bem ou serviço, não há necessidade de retificação da DIRF, tampouco cabe restituição ou compensação dos valores não reclamados, posto que o fato gerador do imposto ocorre quando da realização do concurso ou sorteio, independentemente do recebimento do prêmio pelo vencedor.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a isenção de IRPJ e CSLL sobre valores remetidos ao exterior a título de doação por instituição educacional ou de assistência social

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 104 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o requisito do art. 12, § 2º, “b”, da Lei nº 9.532/1997, que versa sobre a aplicação integral de recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais de instituições de educação ou de assistência social para fruição da isenção do IRPJ e da CSLL, não restringe a aplicação de tais recursos ao território nacional. Por conseguinte, a Solução também dispõe que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, seja pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% ou de 25%, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 744, caput e §1º, do RIR/2018.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a dedutibilidade de valores remetidos ao exterior a título de reembolso de despesas incorridas por empresa pertencente ao grupo econômico

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 94 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que para a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL dos valores pagos em referência ao contrato de compartilhamento de custos entre empresas do grupo econômico, exige-se que as despesas sejam: (i) necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; (ii) calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; e (iii) equivalentes ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços. Ademais, Solução dispõe que cada empresa deverá apropriar como despesa apenas a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, contabilizando eventual parcela a ser ressarcida como direito de créditos a recuperar, assim como manter escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incide IRRF sobre o pagamento de valores relativos a pensões e aposentadorias a beneficiário residente em Portugal

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 91 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, nos termos do art. 18, 1, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Portugal (Decreto n° 4.012/2001), os pagamentos efetuados por entidade fechada de previdência complementar privada, situada no Brasil, a pessoa física residente em Portugal, em razão de planos de benefícios, não são sujeitos à incidência do IRRF, uma vez que são tributados somente no país de residência do beneficiário. Ademais, a Solução esclarece que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha, nos termos do art. 98 do CTN.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o serviço de processamento de dados não se submete ao IR retido na fonte

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 77 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas não estão sujeitas à retenção do IR na fonte. Isso porque, segundo a Solução, a atividade de processamento de dados, prevista na CNAE 63.11-9-00, não se enquadra como serviço caracterizadamente profissional, nos termos do art. 714, § 1º, do RIR/2018. A Solução, no entanto, destacou que serviços não compreendidos na atividade estrita de processamento de dados, incluídas no âmbito da assessoria e consultoria técnica, da programação ou da publicidade, estão sujeitas à retenção na fonte do IR.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre reduções de encargos decorrentes de adesão ao Programa Especial de Regulamentação Tributária

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 65 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a diminuição de encargos referentes aos juros de mora e de multa compensatória decorrentes de adesão ao Programa Especial de Regulamentação Tributária (PERT) deve ser inserida na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Segundo a RFB, no caso de tributação por lucro real, as parcelas reduzidas por meio do PERT ensejam uma diminuição do passivo tributário e podem ser deduzidas do IRPJ como despesa caso tenham sido reconhecidas dessa mesma forma em momento anterior, devendo, assim, ser feito um contrapeso através de sua contabilização na receita e consequente inclusão na base de cálculo desse tributo. Ainda nesse esteio, e de acordo com o Decreto nº 9.580/2018, as devoluções oriundas do PERT e referentes a quantias também reconhecidas como despesas a seu tempo devem ser computadas no montante do lucro operacional, de forma a serem incluídas no resultado do exercício e inseridas na base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.689/1988. Finalmente, por configurarem redução de obrigações tributárias e, por consequência, receitas auferidas pela pessoa jurídica, os valores revertidos através do PERT devem ser contabilizados nos regimes de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, de acordo com as determinações do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a possibilidade de Sociedades em Conta de Participação (SCP) aderirem ao Regime Especial de Tributação (RET) das incorporadoras de imóveis

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 56 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, nos casos em que incorporações abarcadas pelo Regime Especial de Tributação (RET) são adicionadas ao patrimônio especial de Sociedade em Conta de Participação (SCP), é possível o cálculo dos valores do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido, a Solução esclarece que o sócio ostensivo da SCP, que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao RET, deverá cumprir com todas as finalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins. Ademais, a RFB também determinou ser possível que a SCP distribua seus lucros entre os sócios ostensivos e aqueles que possuem participação nos resultados em proporções diferentes daquelas de seus aportes ao patrimônio especial, desde que essa hipótese esteja prevista no próprio contrato e que a disparidade não seja utilizada com o objetivo de acobertar algum fato gerador de tributo. Por fim, a Solução ressalta que a devolução de capital aos sócios, quando da dissolução ou extinção da sociedade, pode ser feita por meio da entrega de ativos, tanto pelo valor de mercado, quanto pelo valor contábil, conforme art. 22 da Lei nº 9.249/1995, posto que as SCP também são abarcadas nesse ponto pelas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a suspensão do IPI vincula apenas aos produtos remetidos diretamente do estabelecimento produtor para empresa comercial exportadora

29 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 24 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para fins de suspensão do IPI de que trata o art. 39, I, da Lei nº 9.532/1997, consideram-se adquiridos com fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque de exportação ou para os recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Desse modo, de acordo com a Solução, a passagem dos produtos por diversos estabelecimentos fabricantes vendedores com o objetivo de a empresa comercial coletar, em um único veículo de carga, todos os produtos adquiridos e então os remeter não se enquadra no conceito de “remetidos diretamente”, disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 9.532/1997, motivo de nesse caso a empresa comercial exportadora não poder adquirir os produtos com suspensão do IPI.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a compensação de crédito fictício de imposto calculado sobre royalties pagos por empresa no Brasil à empresa do mesmo grupo econômico domiciliada na Espanha

28 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 82 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de IR Brasil-Espanha, aprovada pelo Decreto nº 76.975/1975, assegura o aproveitamento, por contribuinte residente no Brasil, de um crédito fictício de imposto calculado à alíquota de 25% sobre os rendimentos de royalties auferidos na Espanha, ainda que não haja qualquer imposto efetivamente pago naquele país. Nesse sentido, a Solução esclarece que crédito fictício deve ser calculado sem o reajustamento da base de cálculo, e pode ser compensado com a CSLL, caso haja excesso após a compensação com o IRPJ, bem como pode ser compensado em períodos posteriores, nas hipóteses previstas na IN SRF nº 213/2002, e respeitados os limites e forma de cálculo ali explicitados. Ademais, estabelece que o crédito fictício a ser compensado no Brasil, caso não haja qualquer imposto pago no exterior, será convertido em reais na data de contabilização dos rendimentos correspondentes.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o valor de transferência de saldos remanescentes de bens ou direitos creditórios a sócios de companhia em liquidação para fins de IRPJ

28 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 81 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, em caso de companhia em processo de liquidação, os saldos remanescentes referentes aos bens ou aos direitos creditórios podem ser transferidos aos sócios, pelo valor contábil, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.249/1995, não gerando, assim, ganho de capital ou “mais valia” dos direitos transferidos.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o tratamento tributário do licenciamento para a comercialização de software entre empresas do mesmo grupo econômico situadas em países distintos

28 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 74 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que não caracteriza contrato de compartilhamento de custo o licenciamento para comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal.  Nesse sentido, a Solução destacou que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no país, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF e da CIDE. Noutro plano, a Solução estabelece que por não caracterizarem contraprestação por serviço prestado, as transações por simples licença ou uso de marca para residentes ou domiciliadas em outro país, a título de royalties, não sofrem a incidência de PIS-Importação e da COFINS-Importação. Por fim, ressalva que o valor total da operação será considerado como correspondente ao serviço e sofrerá a incidência das contribuições, caso a documentação que embasa a operação não for suficiente para estabelecer quais valores correspondem aos serviços e quais correspondem a royalties.

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Publicada Solução de Consulta dispondo que o conceito de empresa vinculada decorrente da MP nº 795/2017 não tem aplicação a fatos pretéritos

28 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 68 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a ampliação do conceito de pessoa jurídica vinculante, decorrente da MP nº 795/2017, não tem aplicação a fatos pretéritos, pois não se tratou de mera interpretação, mas, objetivamente, de ampliação do conceito, no podendo ser aplicado o disposto no art. 106, I, do CTN. Nesse sentido, a Solução destaca que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.481/1997, foi introduzido pela Lei nº 13.043/2014, e posteriormente alterado pela MP nº 795/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº 13.586/2017, ampliando o conceito de empresa vinculada para efeito do disposto no art. 1º, § 2º, § 9º e § 11, da Lei nº 9.481/1997, bem como estabelecendo, a partir de 1º de janeiro de 2018, novos limites percentuais para a redução a 0% da alíquota do IRRF, na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.481/1997.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre os requisitos para fruição do crédito presumido do PIS e da COFINS na industrialização e importação de medicamentos

28 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 67 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que podem se beneficiar do crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 (i) as pessoas jurídicas que realizem a industrialização ou a importação dos medicamentos mencionados na disposição normativa; (ii) as que tenham firmado com a União compromisso de conduta; ou (iii) as que cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213/2001. Nesse sentido, a Solução afirma que não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) ou pela Anvisa, exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de “registro matriz” do medicamento que pretenda produzir ou importar, exigindo-se apenas que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a isenção do IRRF concedida às remessas para o exterior para fins culturais

25 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 70 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo que apenas estão abrangidas pela isenção do IRRF, concedida às remessas para o exterior para fins culturais, aquelas que, desprovidas de finalidade econômica, destinam-se à manutenção da pessoa física no exterior que esteja participando de evento ou cumprindo programa de caráter cultural, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 13.315/2016, com a interpretação constante no art. 4º, I, parágrafo único, da IN RFB nº 1.645/2016. Nesse sentido, a Solução esclarece que a renda e os proventos de qualquer natureza auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no país, sujeitam-se ao IRRF, conforme art. 741 do RIR/2018.

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Publicada Instrução da CVM dispondo sobre Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura

26 de março de 2019 | Instrução nº 606 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Instrução que determina, entre outras disposições, a inclusão de nova Seção IV ao Capítulo X da Instrução CVM n°555/2014, que trata sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento. A nova Seção IV dispõe sobre os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra), e os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FIC-FI-Infra), que se incluem entre os fundos definidos no art. 3º da Lei nº 12.431/2011 e têm por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido naquela Lei.

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