Resenha Tributária
Resenha Tributária 118
25 de fevereiro de 2019
Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de mitigação do rigorismo na exigência de similitude fática para a interposição de embargos de divergência que tratam de regra de direito processual
22 de fevereiro de 2019 | AgInt no EREsp 1.316.051/SP | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por maioria, entendeu pela possibilidade de mitigação do rigorismo na exigência de similitude fática para a interposição de embargos de divergência que tratam de regra de direito processual. Isso porque, segundo os Ministros, o que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente. Noutro tocante, os Ministros afirmaram que a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Ademais, pontuaram que a carga dos autos pelo advogado da parte recorrente, isto é, aquele que possui poderes bastantes para a prática dos atos processuais, faz presumir a ciência inequívoca da sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial.
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STJ afirma que a responsabilização de empresa inexistente à época do fato gerador depende da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
21 de fevereiro de 2019 | REsp 1.775.269/PR e AREsp 1.173.201/SC | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu pela necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137, do CPC/2015, para a responsabilização solidária de empresa do mesmo grupo econômico que não existia à época do fato gerador da exação. Isso porque, segundo os Ministros, tal hipótese não consta dos arts. 124, 134 e 135, do CTN, que versam sobre a solidariedade no âmbito das obrigações tributárias, de modo que a inexistência da empresa na época do fato gerador impossibilita a identificação do interesse comum ou jurídico necessário para sua responsabilização.
Ministro Presidente do STJ propõe que o segundo pedido de vista em um mesmo julgamento seja convertido em vista coletiva
20 de fevereiro de 2019 | Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça | Corte Especial do STJ
O Ministro João Otávio de Noronha – Presidente – propôs que a partir do segundo pedido de vista em determinado julgamento, a vista seja coletiva, a fim de otimizar a duração dos julgamentos e aprimorar o desempenho da Corte com maior eficiência e celeridade. O Ministro Mauro Campbell Marques formalizará a proposta de emenda ao RISTJ.
STJ revisará repetitivo sobre pagamento de honorários após adesão a programa de parcelamento
20 de fevereiro de 2019 | QO no EREsp 1.027.606/SP | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu por remeter o processo à 1ª Seção para a reanálise do Tema 633 dos recursos repetitivos, que fixou tese no sentido da necessidade de pagamento de honorários advocatícios ainda que a parte tenha aderido a programa de parcelamento, exceto quando haja a desistência da ação judicial cujo escopo fosse o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Os Ministros ressaltaram que com o advento da Lei nº 13.496/2017, que estabeleceu a dispensa do pagamento de honorários em caso de renúncia de discussão judicial para inclusão de dívida em programa de parcelamento, a matéria deve ser submetida a novo julgamento pelo órgão competente.
Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do STJ
20 de fevereiro de 2019 | AgInt na Pet 11.838/MS | Corte Especial do STJ
A Ministra Laurita Vaz – Relatora –, em assentada anterior, entendeu que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser instaurado no âmbito da competência do STJ em hipótese alguma, tendo em vista que o instituto se presta tão somente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu ser possível a instauração do IRDR na esfera do STJ, exceto quando já houver afetação de recursos representativos da controvérsia no âmbito dos tribunais superiores acerca da mesma questão material ou processual, consoante art. 976, § 4º, do CPC/2015. Com posicionamento diverso manifestado em sessão passada, o Ministro João Otávio de Noronha, acompanhado nesta assentada pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Herman Benjamin e Jorge Mussi, entendeu que o IRDR não pode ser instaurado em sede de recurso especial, mas que a afetação ao instituto, no âmbito da Corte Especial, pode ser feita nos casos de competência originária do STJ. Noutro sentido, a Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo Ministro Og Fernandes, entendeu, nesta assentada, que a matéria discutida no caso concreto não se mostra suficiente para ser debatida em sede de IRDR, e, portanto, sequer seria possível a afetação do recurso como representativo de controvérsia. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.
Suspenso julgamento no STJ em que se discute a necessidade de adequação do Tema 291 dos recursos repetitivos ao entendimento firmado pelo STF no Tema 96 da repercussão geral
20 de fevereiro de 2019 | QO no REsp 1.665.599/RS | Corte Especial do STJ
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – propôs questão de ordem com vistas à adequação do Tema 291 dos recursos repetitivos, que trata sobre a não incidência de juros moratórios entre a elaboração de cálculos e o efetivo pagamento de RPV, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 96 da repercussão geral, que dispõe sobre a incidência de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição de requisitório, compreendendo, assim, pelo rebaixamento da questão à Seção competente para posterior ajuste. Abrindo a divergência, o Ministro Herman Benjamin compreendeu que o enunciado fixado em sede de repercussão geral possui certa semelhança com o repetitivo, mas não traduz a mesma situação, pugnando pela impossibilidade de revisão da tese em recurso especial repetitivo. Pediu vista o Ministro Mauro Campbell.
STJ afirma que o benefício fiscal do REINTEGRA deve ser aplicado às vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM)
19 de fevereiro de 2019 | REsp 1.679.681/SC | 1ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que o benefício fiscal do programa REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deve ser estendido às vendas de mercadorias manufaturadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Segundo os Ministros, as vendas de mercadorias destinadas à ZFM devem ser equiparadas à exportação, para fins tributários, conforme preconiza o art. 4º do DL nº 288/1967. Ademais, os Ministros destacaram que a equivalência entre as operações se dará por ocasião de sua realização, devendo-se aplicar os benefícios e incentivos que sejam contemporâneos às vendas à ZFM, sob pena de se desvirtuar a finalidade do DL nº 288/1967.
Publicada decisão monocrática do STJ reconhecendo a incidência de IR e contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA)
19 de fevereiro de 2019 |REsp 1.727.114/BA | Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Francisco Falcão entendeu que incidem IR e contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência da supressão da Hora Repouso Alimentação (HRA), relativa ao tempo em que o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante seu intervalo. Isso porque, segundo o Ministro, referida verba dispõe de natureza salarial, uma vez que é devida única e diretamente em retribuição ao trabalho ou ao período à disposição do empregador.
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Publicado acórdão do CARF que dispõe sobre regras aplicáveis à classificação de mercadorias
20 de fevereiro de 2019 | PAF 11762.720096/2015-15 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que, para fins de incidência do IPI, a classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), se referente aos seis primeiros dígitos, e com base no acordo realizado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM, no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígito. Ainda, os Conselheiros destacaram que não se confundem as atividades dos peritos, que são responsáveis por informar quais são as características e a composição da mercadoria, e aquelas empreendidas por especialistas, que efetivamente classificam a mercadoria.
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Publicado acórdão do CARF afirmando a nulidade de decisão administrativa que não apreciou documento retificado apenas formalmente
19 de fevereiro de 2019 | PAF 16682.720859/2014-51 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que é nula a decisão de primeira instância administrativa que não aprecia a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) juntada pelo contribuinte na ocasião do protocolo da impugnação, ainda que tenha sido formalmente retificada em momento anterior ao julgamento. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, por força do princípio da verdade material, o órgão julgador a quo não poderia se esquivar da análise da CCT sob o fundamento de que seria alegação nova, uma vez que o documento foi juntado desde a instauração do processo administrativo e somente foi retificado para constarem as assinaturas.
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Publicado acórdão do CARF afirmando a dedutibilidade de perdas em operações de arrendamento mercantil
18 de fevereiro de 2019 | PAF 16327.721350/2014-74 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que as despesas relativas às perdas em operações de arrendamento mercantil são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e não se enquadram na hipótese insculpida no art. 9º, § 1º, III, da Lei nº 9.430/1996. Dessa forma, os Conselheiros afirmaram que o objeto arrendado não constitui garantia real do contrato, pois o bem é de propriedade do arrendador, sendo o arrendatário mero possuidor, por vez impossibilitado de oferecer o bem em garantia. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que o cálculo da postergação do pagamento de tributos deve ser realizado mediante a aplicação da imputação proporcional, em observância ao princípio da competência, devendo incidir multa de mora, por força do art. 61 da Lei n° 9.430/1996.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que a transferência do patrimônio cindido da pessoa jurídica à pessoa física para a redução da tributação do ganho de capital incidente sobre a alienação de participação societária configura planejamento tributário ilícito
18 de fevereiro de 2019 | PAF 16561.720129/2016-98 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a cisão do patrimônio da pessoa jurídica e a transferência da participação societária segregada à pessoa física, com o fito de tributar em determinados acionistas o ganho de capital auferido na alienação de ações, configura planejamento tributário ilícito, dada a manifesta dissimulação das reorganizações societárias. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que foram realizadas diversas cisões no patrimônio da pessoa jurídica com a finalidade de concentrar os empreendimentos imobiliários que futuramente seriam objeto de alienação. Além disso, os Conselheiros ressaltaram que as participações societárias que seriam vendidas após as cisões foram transferidas aos acionistas pessoas físicas com a finalidade de diminuir a tributação do ganho de capital mediante o recolhimento do IRPF à alíquota de 15%, ao invés do IRPJ e da CSLL sob a alíquota de 34%.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que as perdas no recebimento de empréstimos configuram despesas operacionais e dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
18 de fevereiro de 2019 | PAF 16327.720249/2016-68 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que as perdas no recebimento de empréstimos, consistentes em descontos concedidos ao devedor na renegociação de operações de crédito, configuram despesas operacionais e dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque, para os Conselheiros, o montante a ser tributado corresponde ao valor líquido efetivamente recebido pela empresa prestadora dos serviços financeiros, isto é, consiste na diferença entre o valor total da operação e o montante dos descontos concedidos ao devedor.
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Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição visando a modificação do Sistema de Previdência Social
20 de fevereiro de 2019 | Mensagem nº 55 | Presidência da República
O Presidente da República encaminhou mensagem ao Congresso Nacional com Proposta de Emenda à Constituição (PEC) propondo a modificação do Sistema de Previdência Social e estabelecendo regras de transição. Dentre as alterações, a PEC dispõe sobre a ampliação da base de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Dentre as medidas de ampliação do financiamento, foi proposta a elevação da contribuição ordinária dos servidores ao RPPS, porém estabelecendo a progressividade das alíquotas impostas, permitindo a ampliação e redução do percentual. Ainda, a PEC prevê como solução para os casos do RPPS que apresentem déficit atuarial a possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária que será imposta ao segurados e pensionistas do regime próprio e ao ente federativo para a correção do desequilíbrio. Destaca-se que, mesmo nesse caso, as alíquotas poderão ser diferenciadas de acordo com o perfil do contribuinte, possibilitando, ainda, que a contribuição dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor excedente ao salário mínimo. O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para avaliação.
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Publicada Instrução Normativa da RFB que estabelece normas e procedimentos para a apresentação da declaração de IR
22 de fevereiro de 2019 | Instrução Normativa nº 1.871 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF) referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018. A IN estabelece que está obrigada a apresentar a DIRPF referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018: (i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; (ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; (iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (iv) relativamente à atividade rural: (iv.a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou; (iv.b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; (v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; (vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro ou; (vii) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
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Publicada Solução de Consulta da RFB que dispõe sobre multa em casos de omissão ou de imprecisão de informações prestadas ao controle aduaneiro
18 de fevereiro de 2019 | Solução de Consulta nº 38 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que não há necessidade de se comprovar prejuízo ao controle aduaneiro para a aplicação da multa do art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro (Lei nº 6.759/2009), nos casos em que o importador ou beneficiário omitir ou prestar de forma inexata informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial. Isso porque, segundo a Consulta, o dispositivo tem por escopo punir infrações no preenchimento da DI, que consubstancia hipótese de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante perquirir a existência de dolo, culpa ou eventual prejuízo ao Fisco.