Resenha Tributária
Resenha Tributária 113
22 de janeiro de 2019
Ministério da Fazenda publica Portaria constituindo a Comissão de Ética do CARF
27 de dezembro de 2018 | Portaria nº 500 | Ministério da Fazenda
Publicada Portaria constituindo a Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, integrante do Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal. A Comissão de Ética atuará nos casos envolvendo os agentes públicos em exercício no CARF, preservada a competência da Comissão de Ética Pública – CEP. Além disso, determina que compete ao Presidente do CARF, observando-se a legislação sobre o assunto: (i) a designação dos membros titulares e suplentes da Comissão e; (ii) a publicação do seu regimento interno e a publicação do Código de Conduta Ética do CARF.
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Receita Federal do Brasil publica Instruções Normativas
28 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018
Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
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Instrução Normativa nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB.
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Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
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Instrução Normativa nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018
Aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017, que incorpora as alterações aprovadas nas 58ª, 59ª, 60ª e 61ª sessões do referido Comitê.
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Instrução Normativa nº 1.860, de 26 de dezembro de 2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, que dispõe sobre a incidência IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
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Receita Federal do Brasil e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicam Portarias Conjuntas
26 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Portaria Conjunta nº 2.065, de 21 de dezembro de 2015
Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º, § 3º I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro. Art. 6º, § 4º I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro. Art. 8º § 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde: I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio”.
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Portaria Conjunta nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018
Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Os arquivos digitais dos Manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço. Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016.
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Receita Federal do Brasil publica Portarias
28 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Portaria nº 2.123, de 27 de dezembro de 2018
Revoga a Portaria RFB nº 2.284/2010, que tratava sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.
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24 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Portaria nº 12, de 14 de dezembro de 2018
Aprova o Manual de Procedimento Amigável, tendo em vista as convenções e acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e na IN RFB nº 1.846/2018. O Manual estará disponível no sítio da RFB na internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br/>.
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Receita Federal do Brasil edita Ato Declaratório Executivo
24 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Ato Declaratório Executivo nº 14, de 13 de dezembro de 2018
Declara que a Interpretação Técnica ICPC nº 21, transação em moeda estrangeira e adiantamento, divulgada em 21 de dezembro de 2017, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
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Receita Federal do Brasil publica Atos Declaratórios Interpretativos
28 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Ato Declaratório Interpretativo nº 07, de 27 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 2º, II do Decreto nº 6.426/2008, que reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Aplica-se a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre operações de importação de produtos farmacêuticos a que se refere o art. 2º, II do Decreto nº 6.426/2008, aos itens 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.10, 3002.14.90, 3002.15.10, 3002.15.20 e 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consta da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016.
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26 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Ato Declaratório Interpretativo nº 06, de 24 de dezembro de 2018
Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. Fica revogado o Ato declaratório Interpretativo SRF nº 13/2002 e ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
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Receita Federal do Brasil publica Parecer Normativo
24 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Parecer Normativo nº 6, de 20 de dezembro de 2018
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A legislação brasileira determina o cumprimento das normas internacionais sobre classificação fiscal de mercadorias. Nos países que internalizaram em seu ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a interpretação das normas que regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades tributárias e aduaneiras. No Brasil, tal atribuição é exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB. As características técnicas (assim entendidos aspectos como, por exemplo, matérias constitutivas, princípio de funcionamento e processo de obtenção da mercadoria) descritas em laudos ou pareceres elaborados na forma prescrita nos arts. 16, IV, 18, 29 e 30 do Decreto nº 70.235/1972, devem ser observadas, salvo se comprovada sua improcedência, devendo ser desconsideradas as definições que fujam da competência dos profissionais técnicos. Para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos resultantes da aplicação da legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por órgãos públicos de outras áreas de competência, como, por exemplo, a proteção da saúde pública ou a administração da concessão de incentivos fiscais.
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Receita Federal do Brasil publica Soluções de Consulta
28 de dezembro de 2018 | Receita Federal do Brasil
Solução de Consulta nº 237, de 10 de dezembro de 2018
PROUNI. POEB. CÁLCULO. ESTOQUE DE BOLSAS.
Para fins do disposto na IN RFB nº 1.394/2013, considera-se estoque de bolsas relativas a anos anteriores o conjunto de bolsas concedidas no âmbito do Prouni em anos anteriores e que, em razão de expressa previsão, podem ser consideradas no cálculo da Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) dos períodos letivos subsequentes.
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Solução de Consulta nº 245, de 11 de dezembro de 2018
EXPORTAÇÃO. NÚMERO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE E DISPENSA
Para fins de instrução da declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28/1994, é obrigatória a informação do número da DE no conhecimento de carga; e que para fins do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 800/2007, a informação do número da DE no Conhecimento Eletrônico (CE) é opcional, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
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Solução de Consulta nº 257, de 17 de dezembro de 2018
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA. INAPLICABILIDADE.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. Esta suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
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Solução de Consulta nº 259, de 18 de dezembro de 2018
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação). Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% para o IRPJ e ao percentual de presunção do lucro de 12% para a CSLL. Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº 1.700/2017. No que se refere à base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada pelo regime de caixa, dispõe que será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 281 da IN RFB nº 1.700/2017.
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Solução de Consulta nº 261, de 19 de dezembro de 2018
IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. VENDA DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. VENDA DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao II quando da importação de mercadorias destinadas à venda. A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao IPI vinculado à importação quando da importação de mercadorias destinadas à venda. Na saída de produto de procedência estrangeira de estabelecimento equiparado a industrial ocorre o fato gerador do IPI, o qual não está alcançado pela imunidade dos templos de qualquer culto.
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Solução de Consulta nº 262, de 18 de dezembro de 2018
CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO DOS PARTICIPANTES. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
Não incidem contribuições sociais previdenciárias sobre prêmios em concursos vinculados ao desempenho dos participantes. Na hipótese de realização de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, outorgado em razão da avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), se o beneficiário for residente no País. Se residente no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, a tributação ocorre exclusivamente na fonte à alíquota de 25%. Caso o beneficiário seja pessoa jurídica residente no País, não haverá retenção na fonte. Em se tratando de pessoa jurídica residente no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%. No caso de beneficiário pessoa jurídica domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.
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Solução de Consulta nº 267, de 19 de dezembro de 2018
NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMO COM ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO NA SAÍDA. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMO COM ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO NA SAÍDA.
A importação de peixes classificados no código 03.03 da TIPI, sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (o que os torna não sujeitos ao pagamento dessas contribuições), para utilização como insumo na produção de “conservas de peixe” (NCM 1604.13.10) enlatada, não permite o desconto de créditos básicos da COFINS e do PIS/PASEP.
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Solução de Consulta nº 270, de 19 de dezembro de 2018
REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS. REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.
Na revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos, tanto para COFINS quanto para PIS/PASEP, a totalidade dos valores por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da margem comercial do varejista. Neste caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela concessionária.
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Solução de Consulta nº 271, de 19 de dezembro de 2018
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA. PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
As entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, III, da Lei nº 9.249/1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação. Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as OSC ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite dois por cento do lucro operacional, antes de computada a respectiva dedução.
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Solução de Consulta nº 273, de 19 de dezembro de 2018
RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços de agente de propriedade industrial, por se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à incidência: (i) IRRF; (ii) CSLL; (iii) COFINS; e (iv) PIS/PASEP.
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Solução de Consulta nº 275, de 19 de dezembro de 2018
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA.
Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica.
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Solução de Consulta nº 277, de 26 de dezembro de 2018
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IR, CSLL, COFINS E PIS/PASEP. RETENÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
O reconhecimento do direito de restituição IR, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, tratando-se de retenção devida, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, mas que resulte, para o prestador de serviços, em eventual pagamento de tributos em duplicidade, cabe àquele que sofre a retenção solicitar a restituição ou compensação. Aplica-se o disposto no art. 9º da IN RFB n° 1.234/2012, combinado com o disposto nos arts. 2º e 7º da IN RFB nº 1.717/2017.
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Solução de Consulta nº 281, de 26 de dezembro de 2018
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. DEFINIÇÃO E ALCANCE.
O conceito de “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural”, referido no art. 3º, II, da Lei nº 13.606/2018 e no art. 4º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.784/2018, abrange os mesmos elementos definidores de receita bruta auferida da comercialização da produção rural expressos no inciso I, caput, e §1º do art. 171 da IN RFB 971/2009.
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Solução de Consulta nº 283, de 26 de dezembro de 2018
SCMEPP. ALÍQUOTA.
Não se aplica às Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) a contribuição previdenciária adicional prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/ 1991.
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Solução de Consulta nº 286, de 26 de dezembro de 2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA “t”, § 9º, ART. 28 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que não integram o salário de contribuição: valores custeados pela empresa relativos a educação básica, inclusive profissional técnica de nível médio, e a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2º do art. 39 da Lei nº 9.394/1996, se atendidos os requisitos legais contidos na Lei nº 8.212/1991.
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Solução de Consulta nº 297, de 26 de dezembro de 2018
IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes sobre as respectivas importações, tendo em vista que o tratamento em questão não é aplicável a hipóteses nas quais sejam os bens importados destinados à atividade econômica organizada praticada pelo empresário, no País. Tampouco podem esses equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, tendo em vista que os bens importados não se destinarão à prestação de um serviço a terceiros e não serão utilizados na produção de outros bens destinados à venda.
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Solução de Consulta nº 246, de 11 de dezembro de 2018
RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.
Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do CTN e no art. 11 do Decreto nº 6.306/2007. No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007. No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007.
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Solução de Consulta nº 255, de 17 de dezembro de 2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RECEITAS DE PATROCÍNIO E DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL.
Incide a contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, relativamente a qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas. A contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% incide sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas. Caso a entidade patrocinadora ou licenciada não efetue a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o CNPJ, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, como sujeito passivo da obrigação tributária, cabe o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária de 5% sobre os valores brutos recebidos decorrentes de qualquer forma de patrocínio ou do licenciamento de uso de marcas e símbolos, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento.
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Solução de Consulta nº 256, de 17 de dezembro de 2018
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Imóveis utilizados pela pessoa jurídica exclusivamente para locação a terceiros não se enquadram como estabelecimentos segundo definição prevista no art. 3º, § 2º da IN RFB nº 1.634/2016, nem estão abrangidos pela obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
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Solução de Consulta nº 258, de 18 de dezembro de 2018
PROGRAMA DE PREMIAÇÃO DE LONGO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA NA FONTE. FATO GERADOR.
Configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante. Tal remuneração sujeita-se à incidência do IRRF, calculado por meio da tabela progressiva mensal. O imposto deverá ser retido na fonte no momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos rendimentos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. Na hipótese de haver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Essa remuneração sujeita-se ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991. A empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos arts. 20, 28, I, e 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991. O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou creditada, o que suceder primeiro. No caso, como se trata de remuneração variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então quantificada a retribuição pelo seu trabalho – que se torna a ele devida pela empresa. Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento às normas contábeis.
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Solução de Consulta nº 260, de 18 de dezembro de 2018
HONORÁRIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO IRRF E AO AJUSTE ANUAL.
Os honorários a que fez jus o advogado enquanto síndico da massa falida são sua remuneração pelo serviço prestado, possuindo natureza remuneratória. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Os rendimentos percebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da declaração de Ajuste Anual. A cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários). Direitos obtidos por pessoa jurídica mediante doação submetem-se à tributação no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.
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Solução de Consulta nº 263, de 18 de dezembro de 2018
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE.
Aplica-se o percentual de 32% para fins de apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ, à pessoa jurídica organizada sob a forma de empresa individual de responsabilidade Ltda. – EIRELI – que presta serviços hospitalares.
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Solução de Consulta nº 264, de 18 de dezembro de 2018
ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS. ACORDO COM O PAÍS DE ORIGEM.
Nos termos do item 1 do artigo 4 do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado. Em caso de serviços prestados em Portugal, os trabalhadores portugueses não são, quanto a essa atividade, segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira. O Contratante não deve fazer constar tais trabalhadores em GFIP, assim como não deve efetuar o recolhimento de contribuição patronal e o desconto de contribuição do segurado nos termos da legislação nacional.
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Solução de Consulta nº 265, de 18 de dezembro de 2018
AGÊNCIAS DE FOMENTO. BANCOS DE DESENVOLVIMENTO. CNAE. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ALÍQUOTA.
É de responsabilidade da empresa enquadrar-se, mensalmente, ou a cada um dos seus estabelecimentos, no correspondente grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, que é aquela que ocupa, na empresa (tratando-se daquelas que possuem apenas um estabelecimento e uma única atividade econômica), ou em cada estabelecimento (caso a empresa possua mais de um estabelecimento e mais de uma atividade econômica), a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esse conceito de atividade econômica preponderante independe e difere do conceito de atividade principal, assim entendida, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, como aquela de maior receita auferida ou esperada. É de 1%, conforme o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 6434-4/00, a alíquota incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho aplicável às agências de fomento, desde que esta seja a atividade preponderante da empresa ou de qualquer de seus estabelecimentos, conforme o caso, individualmente considerado.
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Solução de Consulta nº 268, de 19 de dezembro de 2018
OBRA INACABADA. REGULARIZAÇÃO PARCIAL. MATRÍCULA NO CEI. RECOLHIMENTOS ANTERIORES.
Não havendo regularização parcial de obra inacabada, o responsável pela obra (o proprietário, o dono da obra ou o incorporador) solicitará emissão de matrícula no CEI, mencionando a matrícula anterior (quando houver). Serão aproveitados os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra e, inexistindo escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados. Não há previsão normativa para que o contratante (proprietário da obra), em caso de rescisão de contrato, dê continuidade à obra com a mesma matrícula que havia sido efetuada por construtora ou incorporadora, mesmo que elas assim autorizem.
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Solução de Consulta nº 269, de 19 de dezembro de 2018
SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL. ANEXO I DA LC Nº 123/2006.
As receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123/2006. A receita relativa à comercialização de água congelada não é considerada como decorrente de atividade industrial passível de tributação na forma do art. 18, §§ 4º, II, e 5º, e do Anexo II da LC nº 123/2006. Para fins do disposto no art. 24 da LC nº 123/2006, não se considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação “NT” na TIPI).
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Solução de Consulta nº 274, de 19 de dezembro de 2018
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMAS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO.
A quitação de dívida tributária mediante adesão à programa especial de regularização tributária, como o instituído pela MP nº 766/2017, deve ser operada exclusivamente nas regras dispostas na norma específica que o instituiu, vez que não é permitido ao sujeito passivo a combinação de normas para obtenção de condições mais benéficas de quitação, por implicar novo regime não pretendido pelo legislador A redução da multa de ofício de que trata o art. 6º, I da Lei 8218/1991, que possui como umas das condicionantes ser o crédito passível de compensação, não se aplica aos abatimentos de débitos com créditos de prejuízos fiscais, vez que estes não ostentam natureza de compensação tributária.
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Solução de Consulta nº 276, de 19 de dezembro de 2018
OPERAÇÕES DE SWAP. PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO DO IMPOSTO. COMPENSAÇÃO DE PERDAS.
Para efeitos de apuração e pagamento do IRRF, as perdas incorridas por pessoa física em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em outras operações de swap.
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Solução de Consulta nº 99.023, de 20 de dezembro de 2018
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
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