Resenha Tributária
Resenha Tributária 105
05 de novembro de 2018
PGR apresenta parecer pela constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados no mercado interno
30 de outubro de 2018 | RE 979.626/SC | Plenário do STF
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela constitucionalidade da cobrança de IPI na saída de produto importado para comercialização interna, ainda que o bem não tenha sido submetido a novo beneficiamento industrial após sua importação. A PGR ainda defende que o imposto deverá incidir, nesses casos, apenas sobre o valor agregado após o desembaraço aduaneiro, obedecendo à sistemática da não cumulatividade. Isso porque, para a PGR, conforme o art. 46, I a III, do CTN, são hipóteses de incidência do tributo, não excludentes entre si, o desembaraço aduaneiro, a saída do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante e a arrematação de produto industrializado, não estando abarcado, portanto, o processo de industrialização. Dessa forma, a PGR entende que há uma igualdade material na cobrança do IPI sobre produtos nacionais e internacionais, sem qualquer discriminação quanto à origem, o que desrespeitaria o art. 3º do GATT. Por fim, a PGR destacou que a concorrência de IPI e ICMS na saída do estabelecimento do importador não configura bis in idem, uma vez que os fatos geradores dos referidos impostos são distintos entre si, sendo, no primeiro caso, a diferença do valor pago no desembaraço do produto industrializado e, no segundo, a circulação econômica de mercadorias.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que incide IRPJ e CSLL na operação de permuta de participações societárias decorrente de incorporação de ações
31 de outubro de 2018 | PAF nº 15586.720036/2016-12 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a operação de permuta de participações societárias, decorrente de incorporação de ações, quando o valor das ações recebidas for superior ao valor das ações entregues, configura ganho de capital e deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a permuta implica em alienação, devendo ser aplicadas à hipótese as disposições referentes à compra e venda, conforme dispõe o art. 533 do CC/2002. Assim, os Conselheiros consignaram que a incidência do IRPJ não ocorre só no momento da venda do bem recebido em permuta, pois, o fato gerador do imposto não é o recebimento de dinheiro, mas o acréscimo patrimonial, auferido em um determinado lapso de tempo, razão porque é cabível considerar na apuração do ganho de capital o valor do bônus de subscrição, não obstante a sua volatilidade.
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Publicado acórdão do CARF dispondo sobre a impossibilidade de manutenção da autuação para reclassificação fiscal de mercadoria quando a RFB tiver destruído a amostra que poderia resolver a divergência entre os laudos técnicos constantes dos autos
29 de outubro de 2018 | PAF nº 10711.003557/99-71 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que, havendo divergência entre os laudos técnicos apresentados nos autos e se tratando de produto químico de difícil classificação sem amparo técnico, a destruição da amostra que poderia resolver a discordância, pela RFB, impossibilita a manutenção da autuação. No caso em concreto, os Conselheiros destacaram que o contribuinte apresentou parecer técnico divergente do laudo do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), lavrado em outro processo, quanto à classificação fiscal da mercadoria importada, de modo que a manutenção da autuação somente seria possível face a constatação da correta classificação da mercadoria, mediante apresentação de novo laudo pela RFB, esclarecendo os pontos divergentes.
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Sancionada Lei que dispõe sobre a contagem de prazos dos atos processuais realizados nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
31 de outubro de 2018 | Lei nº 13.728 | Presidência da República
A Presidência da República sancionou Lei alterando a Lei nº 9.099/1995, para determinar que apenas os dias úteis serão computados na contagem dos prazos para a prática de qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
31 de outubro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.842 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a redação da IN RFB nº 1.701/2017, para dispor sobre a mudança das datas para adoção obrigatória da EFD-Reinf para as entidades integrantes de grupos especificados. Além disso, a Instrução Normativa determina que, a partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de DARF, gerado no sistema DCTFWeb. Ademais, restou estabelecido que, caso o sujeito passivo deixe de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou a apresente com incorreções ou omissões, ele será intimado para apresentar a declaração original ou prestar esclarecimentos, estando sujeito à aplicação de multa, que poderá ser reduzida em 50% ou 25% a depender do momento da apresentação da declaração.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o creditamento do PIS e da COFINS na aquisição de produtos farmacêuticos para revenda
31 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 188 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, é permitido o creditamento das contribuições relativos à aquisição de produtos farmacêuticos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.727/2008. A Solução esclarece que os referidos créditos correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor. Por outro lado, a Solução dispõe que na revenda dos produtos, as contribuições devem ser recolhidas conforme as regras de incidência concentrada de que trata o art. 1º, I, “a”, da Lei nº 10.147/2000.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre base de cálculo para tributação de empresa do SIMPLES que atua na venda de ingressos mediante cartão de crédito ou débito
30 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 171 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa do SIMPLES que vende ingressos para produtores de eventos mediante pagamento com cartão de crédito ou débito será o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes. Nessa linha, a Solução dispõe que quando a empresa que atua na divulgação, produção, venda e distribuição de ingressos de eventos, é contratada por produtoras de evento para disponibilizar aos consumidores a possibilidade de aquisição mediante cartão de crédito ou débito, em máquinas de sua posse ou propriedade, que coloca em vários pontos de venda, o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária não configuram, integralmente, sua receita bruta, já que parte dos valores pertencem aos seus contratantes e serão a eles repassados.
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Disponibilizada Consulta Pública da RFB acerca da proposta de IN que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos
31 de outubro de 2018 | Consulta Pública nº 06/2018 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, em seu sítio eletrônico, Consulta Pública a respeito de IN que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, assim considerada a representação de valor digital, não emitida pelo BACEN, distinta de moeda soberana local ou estrangeira, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira. A Consulta refere-se a proposta de criação de obrigação acessória para que as empresas que negociam ou viabilizam as operações de compra e venda de criptoativos (exchanges) prestem informações de interesse da RFB com relação às suas operações, assim como para pessoas físicas e jurídicas declarem quando utilizarem exchanges no exterior ou não fizerem uso de ambientes disponibilizados pelas empresas para realização de transações envolvendo os referidos ativos. Ademais, a Consulta esclarece que a instituição da obrigação acessória de prestação das referidas informações busca viabilizar a verificação da conformidade tributária, tendo em vista que as operações com compra e venda de criptoativos estão sujeitas à incidência do IR sobre o ganho de capital porventura auferido, assim como subsidiar ações para combate à lavagem de dinheiro e corrução e aumentar a percepção de risco em relação a contribuintes com intenção de evasão fiscal. O período para contribuições em relação à proposta de IN vai de 31 de agosto até 19 de novembro de 2018.
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil
31 de agosto de 2018 | Resolução nº 4.693 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil. De primeiro, a Resolução define quais são as partes consideradas relacionadas de uma instituição, como controladores, diretores e seus familiares, além das pessoas jurídicas com participação societária. Em sequência, a Resolução dispõe quais operações são consideradas operações de crédito, incluindo, entre outros, empréstimos, financiamentos, adiantamentos, arrendamentos mercantis financeiros, depósitos e aplicações no exterior, bem como negócios indiretos que tenham como fim realizar as operações previstas. Demais disso, a Resolução estabelece que tais operações somente sejam realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco, sem que haja benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes. Por fim, a Resolução define que as instituições devem estabelecer política para a realização de operações de crédito com partes relacionadas até 1º de abril de 2019, a qual deve ser aprovada pelo conselho de administração e formalizada em documento específico, mantido à disposição do BACEN.
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Publicada Circular da CEF dispondo sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante o período de adaptação à obrigatoriedade do eSocial
1º de novembro de 2018 | Circular nº 832 | Caixa Econômica Federal
A Caixa Econômica Federal (CEF) publicou Circular dispondo sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial. A Circular divulga as orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial de que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim como, consequente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS. Nesse sentido, a Circular dispõe que, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CEF, poderá o empregador, até a competência janeiro de 2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP. As guias referentes aos recolhimentos rescisórios (GRRF) poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019. Por fim, foi revogada a Circular CAIXA nº 818/2018.
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Publicados três novos Convênios ICMS
1º de novembro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 109, de 31 de outubro de 2018
Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
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Convênio ICMS nº 110, de 31 de outubro de 2018
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação (QAV).
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Convênio ICMS nº 111, de 31 de outubro de 2018
Altera o Convênio ICMS nº 104/2018, que altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.