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A Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários Instituída em Minas Gerais e a Nova Lei nº 20.414

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04 de setembro de 2020

Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira, retornam a questão envolvendo a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) do Estado de Minas Gerais, diante da aprovação da Lei nº 20.414/2012, que alterou o diploma originário instituidor da taxa.

Em síntese, a novel Lei Estadual diminui e delineia as condutas identificadas com o poder de polícia; extingue isenções fundadas na industrialização do produto mineral no Estado de Minas Gerais; transfere ao executivo a competência para fixação da alíquota da TFRM; e, por fim, estabelece o direito de abatimento do valor recolhido a título de TFAMG (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais).

Os autores então sustentam que, em que pese a grande gama de mudanças realizadas na Lei 19.976, as injuridicidades existentes não foram afastadas, tendo em vista que permanecem condutas administrativa na lista de atividades de polícia que não se amoldam ao conceito previsto no Art. 78, do CTN; a dedução de valores referentes à TFAMG não soluciona o bis in idem; há confiscatoriedade que não é resolvida com delegação inconstitucional de competência legislativa ao Executivo; não se alterou a natureza da base de cálculo da taxa, que se identifica com a de imposto.

Artigo Publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 210.

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