Publicações

Apresentações e Palestras

Os métodos indiretos não-facultativos: pautas e plantas de valores, presunções para a aferição do custo da autuação estatal nas taxas

Por Admin Sacha Calmon
28 de agosto de 2008

Validade em tese e razoabilidade na fixação dos parâmetros

https://vimeo.com/16328469

XII Congresso Internacional de Direito Tributário

28 de agosto de 2008

Para o palestrante Eduardo Maneira, as normas de praticidade devem ser testadas sob o aspecto da razoabilidade e proporcionalidade. Quando falamos em normas de simplificação estamos trabalhando com presunções jurídicas. A praticidade tributária está implícita no ordenamento jurídico, é um atributo da legalidade, que teria o papel de tornar a norma exercível. Presunção e ficção não se confundem, a ficção torna algo realidade jurídica que não é no mundo fenomênico. As presunções trabalham com a probabilidade, é o desfecho lógico de um caso. O exercício de legitimação tributária sob o principio da razoabilidade é trazer a norma geral para o caso individual. A razoabilidade tem que ser aplicada como prova da norma geral. É a adequação para o caso concreto da norma geral.

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