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A extensão da não-cumulatividade do PIS, da COFINS e do ICMS na visão dos contribuintes [vídeo]

Por Admin Sacha Calmon
22 de janeiro de 2013

https://vimeo.com/57551396

XVI Congresso Internacional de Direito Tributário – ABRADT

O Prof. Valter Lobato disserta sobre o histórico da tributação no Brasil sobre o faturamento, quando iniciou com uma tributação de base alargada e alíquotas reduzidas. Com o aumento das alíquotas, a sociedade empresária clamou pela instituição do regime não-cumulativo para reduzir os impactos da tributação na produção. Instituída a não-cumulatividade nas contribuições do PIS e da COFINS, a legislação não trouxe a neutralidade necessária a esta sistemática, posto que restringe os créditos dos contribuintes, o que, por si só, fere a confiança na lei tributária que, repita-se, prometeu ser neutra. O Prof. ainda disserta sobre a não-cumulatividade, os avanços do Direito Comparado e os retrocessos no Sistema Tributário Nacional. A matéria tem sido alvo de intensos debates, sendo que (a) a Receita Federal busca uma interpretação restritiva, equiparando a não-cumulatividade do PIS e da COFINS ao crédito físico consagrado no IPI, sem contudo que este crédito físico esteja previsto na legislação; (b) o CARF, em diversas decisões, tem ampliado o conceito de insumos (passiveis de crédito do PIS e da COFINS) para os produtos que (b.1) tenham sido tributados pelas contribuições nas etapas anteriores; (b.2) sejam essenciais ao processo produtivo, inclusive os materiais de uso e consumo da produção ou auxiliares da produção e (b.3) sejam dedutíveis no IRPJ. A aproximação com o IRPJ se dá porque as contribuições possuem uma similaridade de origem em sua base imponível, na medida em que as receitas são formadoras dos lucros. (c) finalmente, o Poder Judiciário tem proferido decisões de que a não-cumulatividade do PIS e da COFINS deve ter uma interpretação ampla, posto que se a base de imposição são as receitas auferidas, os créditos devem ser de todas as despesas formadoras daquela receita.

A não cumulatividade impõe um desafio jurídico: buscar a melhor interpretação que torne o Sistema Tributário eficaz, justo e adequado para a busca do desenvolvimento econômico e coloque o país num nível razoável de competitividade.

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