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Jornal DCI destaca opinião de Igor Mauler Santiago

16 de abril de 2008
Opinião de Igor Mauler Santiago sobre a decisão de mérito do STF que suspendeu a execução de ICMS por medida cautelar tem repercussão na edição de hoje do jornal DCI.

 

 

Empresa suspende execução de ICMS

 

A empresa gaúcha Milenia Agrociências SA, especializada em herbicidas e outros agrotóxicos, conseguiu suspender a execução de R$ 3,8 milhões em ICMS no Supremo Tribunal Federal (STF), por medida cautelar. A ação de execução tinha sido proposta pelo Estado do Paraná contra a antiga empresa Defensa S.A., incorporada à Milenia.

 

A cobrança foi causada por um decreto do Paraná que determinava o regime de diferimento (retardamento do pagamento de ICMS para determinado setor estendido para um momento futuro no ciclo econômico) apenas para empresas do estado. Mas o relator no Supremo, ministro Celso de Mello, entrou no mérito da questão mesmo em medida cautelar e entendeu que o dispositivo do decreto viola a Constituição ao tratar empresas do mesmo setor de maneira desigual.

 

O caso pode servir de precedente, segundo a advogada da Milenia, Deise Galvan Boessio, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, para outras empresas que tenham sofrido com decretos semelhantes ao dar o benefício de diferimento apenas às que estão localizadas em determinado estado.

 

Segundo a advogada, a empresa deixou de recolher o imposto por ter seu departamento comercial no Paraná e, com isso, foi autuada pelo Fisco no valor de R$ 309 mil em 1995.

 

A defesa alegou que o decreto do Paraná viola o artigo 152 da Constituição Federal, que proíbe tratamento diferenciado do imposto em razão da procedência ou do destino da mercadoria.

 

Os advogados da empresa também usaram como precedente o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo contra um decreto do Rio de Janeiro de 2003, que dava benefício fiscal apenas às indústrias de café localizadas no estado. Neste caso, o decreto foi considerado inconstitucional pelos ministros da Corte.

 

A cautelar

Com a cautelar, obtida em 1° de abril, o Supremo oficiou a 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, determinando a suspensão da execução fiscal até a decisão final da ação rescisória, que também está para ser julgada na Corte.

 

Segundo a advogada da causa, "com o entendimento do ministro Celso de Mello, que já foi referendado pelos demais integrantes da Turma, temos grandes chances de êxito para cancelar a execução e a autuação imposta".

 

De acordo com o entendimento do ministro relator em sua decisão, "a postulação da cautelar em causa tem suporte em razões que lhe conferem relevo jurídico, especialmente no ponto em que se alega desrespeito ao artigo nº 152 da Constituição da República, que veda o estabelecimento de discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino".

 

Violação da Constituição

Na opinião do advogado tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Advogados, a decisão de mérito deve confirmar este posicionamento do ministro, uma vez que esse tratamento tributário diferenciado é vedado pela Constituição Federal.

 

Segundo ele, "tal medida protecionista, que é comum no cenário internacional, não é admissível no interior de um país como o Brasil, que pretende ser um mercado unificado, sem barreiras internas".

 

A medida protecionsita se dá porque, segundo o advogado, ao serem beneficiadas apenas as empresas do estado, o empresário que compra o produto produzido prefere adquiri-lo de empresas do mesmo local para não arcar com o imposto. "Com isso, o estado alija da concorrência todas as empresas de fora", afirma.

 

Decreto

O Decreto que está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal é o de n° 630 do Estado do Paraná, de julho de 1991.

 

A norma, sancionada pelo então governador Roberto Requião, determina, entre outras providências, o regime de diferimento para determinadas empresas pertencentes a alguns setores.

 

O artigo 5°, inciso III, da norma, prevê o diferimento para empresas produtoras de "inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, acaricidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário de aplicação na agricultura, na avicultura e na pecuária, nas saídas do estabelecimento fabricante."

 

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