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Igor Mauler fala ao Conjur sobre decreto que proíbe emissão de nota por devedor

28 de maio de 2012

O sócio Igor Mauler Santiago foi ouvido pela Revista Eletrônica Consultor Jurídico acerca do decreto  da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo que proíbe a emissão de nota fiscal eletrônica por contribuintes que estejam inadimplentes com o fisco municipal.

Confira a reportagem:

Constrangimento fiscal
Decreto proíbe devedor de emitir nota em São Paulo

Por Marília Scriboni

Em São Paulo, uma instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura, tida por muitos tributaristas como inconstitucional, virou decreto. Publicada na sexta-feira (18/5), a regra consolida a proibição de emissão de nota fiscal eletrônica por contribuintes que estejam em situação de inadimplência perante o Fisco Municipal.

Como já noticiou a revista Consultor Jurídico, a Instrução Normativa 19, editada no começo deste ano, viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. Agora, o Decreto Municipal 53.151, de 2012, valida de vez a prática e regulamenta outros aspectos do Imposto Sobre Serviços (ISS). Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547.

Elas determinam, respectivamente, que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Guilherme Barranco, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, por exemplo, lembra que a norma pode ser questionada por meio de Mandado de Segurança. “Não há lei que autorize uma medida dessa natureza. Além disso, está sendo desrespeitado o princípio da livre atividade econômica e o município está adotando medida coercitiva abusiva, incompatível com a atividade de cobrança do crédito tributário. Dessa forma, acredito haver sólidos argumentos que justifiquem a propositura de medidas judiciais questionando a mudança”, diz.

Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. “Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS”, conta.

“O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar”, diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de uma política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.

Além da proibição de emissão de nota fiscal para os devedores, Raul Haidar comentou outro ponto do decreto. De acordo com o artigo 70, “a Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas”. De acordo com o tributarista, a regra é “uma besteira”. “Eles querem dar a impressão de que vão botar a polícia em cima de quem deve”, conta, ironizando.

Já Barranco explica que o novo decreto transfere a responsabilidade da emissão de nota fiscal para o tomador de serviço. “A intenção é aumentar a arrecadação. O tomador se sente na obrigação de fornecer, senão o município vai atrás”, diz.

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