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Igor Mauler comenta decisão do STF no Jornal do Commercio

01 de abril de 2009
O Jornal do Commercio publica hoje reportagem acerca da polêmica em torno da decisão do STF que declarou constitucional o limite de 30% para a compensação dos prejuízos em anos anteriores para fins de cálculo do IRPJ. Igor Mauler Santiago foi entrevistado para comentar o assunto.
 
 
Fisco: limitação perigosa
TRIBUTOS – Advogados criticam decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional percentual de compensação dos prejuízos em anos anteriores para fins de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
 
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade do limite de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais acumulados nos anos-bases anteriores, para fins de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro das empresas, abre precedente perigoso, avaliam advogados com atuação na área empresarial. O julgamento havia sido suspenso em abril de 2004, por pedido de vistas da ministra Ellen Gracie. Naquela ocasião, o placar já se mostrava prejudicial ao contribuinte, com cinco votos a favor da tese da União. O posicionamento pró-Fisco, então, se consolidou na quarta-feira passada, com o retorno do processo à pauta de julgamentos.
 
A ação foi movida por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul, que declarou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, que impuseram a limitação de 30%. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, votou a favor da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos por considerar que a lei não respeitou o princípio da anterioridade, segundo a qual normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que houve a publicação da lei instituindo ou aumentando tributos.
 
Naquele julgamento, o ministro Eros Grau abriu divergência. Ele foi acompanhado por Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. A ministra Ellen Gracie reabriu o julgamento, após o período de vistas, e votou no mesmo sentido, ou seja, de não dar provimento ao recurso. Ela alegou que a norma visa a oferecer um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa e, nesse sentido, se constitui um favor fiscal. "É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido", disse a ministra. O voto dela foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ao final, foram 10 votos a favor da rejeição do recurso e, consequentemente, da tese defendida pelo Fisco.
 
Advogados criticaram a decisão dos ministros. "Trata-se de um precedente perigoso. Levada às últimas consequências, a noção de que o abatimento de prejuízos anteriores se constitui um favor fiscal autorizaria a União a, no futuro, vedar completamente tal dedução, pois ninguém é obrigado a conceder benefícios", afirmou o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
 
Na avaliação de Angela Martinele, tributarista do Advocacia Celso Botelho de Moraes, a decisão da Suprema Corte de julgar constitucional o limite de 30% acarreta na prática uma tributação sobre patrimônio e não sobre o lucro. "A tributação de um determinado resultado, sem que se leve em consideração a totalidade dos prejuízos acumulados anteriores, ofende o conceito de renda e lucro. Diferentemente do que entendeu a maioria dos ministros do STF, o limite de 30% para compensação dos prejuízos fiscais não configura benefício fiscal, mas, tributação sobre o patrimônio", afirmou.
 
De acordo com a advogada, a tributação de um determinado resultado, sem que se leve em consideração a totalidade dos prejuízos acumulados anteriores, ofende os conceitos de renda e lucro. "Os prejuízos fiscais e as bases negativas representam sempre perdas patrimoniais. Atribuir-lhes a pecha de benefício fiscal é um equívoco que se espera que seja revisto quando o tribunal julgar o paradigma que reconheceu a existência de repercussão geral". Ela acrescentou: "A decisão da Suprema Corte deve agravar a saúde financeira das empresas que tiveram prejuízo, pois terão que pagar imposto sobre um acréscimo patrimonial inexistente".
 
Bruno Henrique Aguiar, do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, explicou que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, e a Lei Federal n. 8.981, de 1995, deixam claro que o fato que origina a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas é o acréscimo de seu patrimônio. "Assim, se num determinado exercício a empresa incorreu em prejuízo, o eventual lucro do exercício seguinte significa mera recomposição do decréscimo patrimonial experimentado pela empresa no exercício anterior. Não pode tal lucro ser compreendido como acréscimo patrimonial", afirmou o advogado, ressaltando que a regra que admite a compensação de prejuízos de exercícios anteriores com lucros de exercícios futuros não é mero benefício fiscal, mas direito inalienável do contribuinte, o qual deve ser respeitado pela União sob pena de confisco, pois que estará sendo cobrado um imposto sobre um acréscimo patrimonial inexistente.
 
Andressa Iovine Martins, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, explicou que a decisão não trouxe maior surpresa para os contribuintes, uma vez que a jurisprudência dos tribunais e a própria posição dos ministros do STF já indicavam a prevalência da tese da União.
 

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