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STJ entende pela impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
27 de abril de 2023
STJ entende pela impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
26 de abril de 2023 | REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Repetitivo) – Tema 1.182 e RE 835.818/PR (RG) – Tema 843 | Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal
A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “1 – Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em Lei (art. 10 da LC n° 160/2017 e art. 30 da Lei n° 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas; 2 – Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3 – Considerando que a LC n° 160/2017 incluiu os §§ 4° e 5° ao art. 30 da Lei n° 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico não obsta a RFB de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”. Segundo os Ministros, a controvérsia debatida não consiste em determinar se os benefícios fiscais serão ou não tributados pelo IRPJ e CSLL, mas sim se a exclusão desses benefícios na base de cálculo precisará ou não do cumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido, os Ministros consignaram que, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido de ICMS, a exclusão dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve observar, necessariamente, os requisitos constantes do art. 10 da LC n° 160/2017 e do art. 30 da Lei n° 12.973/2014, na medida em que representam tão somente o diferimento de incidência tributária. Outrossim, suscitou-se discussão acerca de eventual necessidade de suspensão do julgamento do caso, haja vista decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça do STF, no âmbito do RE 835.818/PR (RG) – Tema 843, que determinou o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos. No entanto, a Seção prosseguiu com o julgamento do feito, por entender que a referida decisão monocrática (i) não determinou expressamente a suspensão do julgamento, mas tão somente consignou acerca de sua eventual ineficácia; e (ii) ainda deverá de ser submetida ao referendo pelo Plenário do STF.