Resenha Tributária
Resenha Tributária – 303ª edição – Semana dos dias 21/11/2022 a 27/11/2022
29 de novembro de 2022
STF entende pela constitucionalidade de leis que disciplinam o alcance da aplicação do princípio da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS
25 de novembro de 2022 | RE 841.979/PE (RG) – Tema 756 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “(i) O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (ii) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nº 247/2002 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/2003) e IN SRF nº 404/2004; e (iii) É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004”. Quanto à constitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que vedou o aproveitamento de crédito das contribuições ao PIS e COFINS em relação a aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, os Ministros entenderam que não há qualquer ofensa à irretroatividade tributária ou mesmo à proteção da confiança, haja vista que quando do início da produção dos efeitos do referido dispositivo, os contribuintes só possuíam direito adquirido aos créditos concernentes aos meses decorridos até a véspera dessa data, não se aplicando em relação àqueles valores referentes ao período posterior ao início da produção dos efeitos da norma, além do fato de que o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 somente passou a vigorar no último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei, em atenção ao art. 195, § 6º, da CF/1988.
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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando há obrigação principal subjacente
25 de novembro de 2022 | RE 640.452/RO (RG) – Tema 487 | Plenário do STF
O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. O Ministro ressaltou que, no julgamento do RE 606.010/PR (RG) – Tema 872, a Corte analisou questão similar e definiu que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo. Dessa forma, o Ministro entende ser inconstitucional o art. 78, III, “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, que previa multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorresse, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
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Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça
25 de novembro de 2022 | EDcl na ADI 5.539/GO | Plenário do STF
O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão e determinou, tão somente, que a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da Lei nº 19.191/2015, do Estado de Goiás, tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28 de junho de 2022). O Ministro entendeu que a eventual necessidade de devolução dos valores recolhidos por longo período de tempo importaria em inegável agravamento da precária situação fiscal do Estado. Desse modo, considerando o prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, entendeu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem ser modulados para atender ao excepcional interesse social e garantir a segurança jurídica, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, salvaguardando, assim, a saúde financeira do Estado de Goiás. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
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Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face de decisão que entendeu ser inconstitucional lei estadual que tributa o outorgante de poderes a advogado mediante procuração
25 de novembro de 2022 | EDcl na ADI 5.736/SP | Plenário do STF
O Ministro André Mendonça – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a decisão embargada, que consignou a inconstitucionalidade de contribuição instituída sobre procuração concedida a advogados, merece reforma parcial no que concerne à modulação da eficácia temporal da decisão. O Ministro propôs a atribuição de eficácia ex nunc à decisão, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios. Segundo o Ministro, tal modulação é devida diante da sensibilidade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no equilíbrio financeiro e atuarial de regimes previdenciários, sendo necessário proteger a segurança jurídica e o relevante interesse social. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
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Iniciado julgamento no STF em que se discute embargos de declaração opostos em face de decisão que afirmou a constitucionalidade de lei estadual que trata da percepção de honorários de sucumbência por Procuradores de Estado
25 de novembro de 2022 | EDcl na ADI 6.163/PE | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não merece reforma o acórdão que, conferindo interpretação conforme a Constituição à Lei nº 15.711/2016, do Estado de Pernambuco, afirmou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores daquele Estado. Isso porque, segundo o Ministro, (i) não há omissão quanto à análise do alegado vício formal envolvendo os arts. 2º e 3º da Lei estadual nº 15.711/2016, vez que a fundamentação do referido acórdão foi clara ao afastar as teses sustentadas na inicial, com apoio nos precedentes consolidados nas ADIs 6.165/TO, 6.178/RN, 6.181/AL, 6.197/RO e ADI 6.053/DF; e (ii) não ocorreu vício na argumentação acerca do teto remuneratório no acórdão embargado, pois o fundamento utilizado, no que concerne ao art. 37, XI, da CF/1988, foi suficiente para o reconhecimento parcial da constitucionalidade da Lei estadual nº 15.711/2016. Por fim, o Ministro esclareceu que o teto remuneratório, tanto dos Procuradores estaduais quanto dos Procuradores municipais, de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, não se estende às demais carreiras que se encontram vinculadas ao mesmo subteto. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da extinção da “imunidade de duplo teto” assegurada aos servidores aposentados acometidos de doenças graves ou incapacitantes
25 de novembro de 2022 | ADI 6.336/DF | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu ser inconstitucional o art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019, ante a violação ao direito à igualdade, à seguridade social e à proibição ao retrocesso. Segundo o Ministro, a mudança legislativa ocasionada pela EC nº 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da CF/1988 – cujo teor previa imunidade de parte dos proventos de aposentadoria e pensão, quando o beneficiário fosse, na forma da lei, portador de doença incapacitante –, aboliu cláusula pétrea e suprimiu uma medida de equiparação e tratamento isonômico, destinada a assegurar a inserção social de pessoas acometidas de doenças graves incapacitantes. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, § 21, da CF/1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso”. Segundo o Ministro, a deturpação que se produziu com a constitucionalização excessiva de certas matérias não pode ser invocada como fundamento para petrificá-la, impedindo-se até mesmo a revogação pelo constituinte derivado, tampouco o princípio da vedação ao retrocesso social pode ter o efeito de cristalizar toda e qualquer norma que tangencie um direito fundamental. Nesse sentir, o Ministro entendeu que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988, além de não violar cláusula pétrea, não impede que o legislador ordinário, no exercício de sua discricionariedade política, venha a conceder um benefício fiscal (como uma isenção tributária) que favoreça, de alguma maneira, servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, desde que observe, é claro, o princípio da isonomia. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de os Municípios instituírem taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão
25 de novembro de 2022 | RE 776.594/SP (RG) – Tema 919 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Segundo o Ministro, não podem os Municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, cuja competência é da União, dando base para cobrança de TFF (Lei nº 5.070/1966). Por fim, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
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STF afirma a constitucionalidade da prerrogativa dos membros do Ministério Público de se sentarem ao lado dos juízes durante sessões de julgamento e nas salas de audiência
23 de novembro de 2022 | ADI 4.768/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da prerrogativa de membros do Ministério Público (MP) de se sentarem ao lado do juiz, prevista no art. 18, I, “a”, da LC nº 75/1993 e no art. 41, XI, da Lei nº 8.625/1993. Segundo os Ministros, as garantias e prerrogativas do MP não configuram privilégios, mas se destinam a assegurar o interesse público, garantindo a atuação independente dos seus membros, mesmo quando integra um dos polos da relação jurídica processual. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o arranjo físico das cadeiras nas salas de julgamento e de audiência não implica sobreposição do Estado ao cidadão, tampouco qualquer hierarquia em relação aos sujeitos processuais, afastando as alegações no sentido de que a proximidade física entre o magistrado e o membro do MP viola a imparcialidade ou o princípio da paridade de armas. Por fim, os Ministros ressaltaram que o arranjo físico se trata apenas de um simbolismo derivado de uma evolução histórica, dela não se extraindo mácula ao valor do advogado, nem à sua função essencial à justiça garantida constitucionalmente.
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Suspenso o julgamento no STF em que se discute o limite temporal da coisa julgada em matéria tributária
22 de novembro de 2022 | RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Alexandre de Moraes, e, nesta assentada, pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”. Segundo o Ministro, o juízo definitivo de constitucionalidade em escopo de ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgado, à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo a fazer cessar os efeitos prospectivos da primeira decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata. Ademais, o Ministro esclareceu que a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder à norma jurídica nova ao contribuinte e, diante disso, tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Por fim, destaca-se que, nesta assentada, o Ministro alterou seu voto no tocante à modulação dos efeitos da decisão, excluindo qualquer menção sobre o tema. O Ministro Roberto Barroso inaugurou divergência parcial, propondo tese de repercussão geral nos seguintes termos: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. A tese divergente foi acompanhada integralmente pelo Ministro Dias Toffoli e parcialmente pelo Ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência quanto à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Edson Fachin e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.
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Suspenso o julgamento no STF em que se discute o efeito das decisões em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada em matéria tributária
22 de novembro de 2022 | RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 | Plenário do STF
O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Segundo o Ministro, é imprescindível que se reconheça a mutação do art. 52, X, da CF/1988, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral, uma vez que (i) atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral; (ii) em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após a Corte ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em sede de repercussão geral; e (iii) caso o Tribunal não entenda dessa forma, a própria decisão proferida neste recurso vinculará o Judiciário. Noutro ponto, quanto à cessação da eficácia da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, o Ministro afirma que a segurança jurídica, resguardada pela coisa julgada, não é valor absoluto, sendo passível de flexibilização em favor de princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, como a igualdade e a livre concorrência. Por fim, destaca-se que, nesta assentada, o Ministro Barroso alterou seu voto no tocante à modulação dos efeitos da decisão, excluindo qualquer menção sobre o tema. Também nesta assentada, em aditamento ao seu voto, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou parcialmente o Relator, abrindo divergência quanto à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Edson Fachin e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.
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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de Convênio ICMS que determina a cessação de diferimento ou suspensão do imposto nas saídas isentas ou não tributadas de etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100) destinadas à ZFM
22 de novembro de 2022 | ADI 7.036/DF | Plenário do STF
O Ministro Nunes Marques – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, que determina a cessação da benesse tributária de diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS no caso de saídas isentas ou não tributadas de etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100) destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de livre comércio. Segundo o Ministro, as normas impugnadas incorreram em inevitável inconstitucionalidade ao determinarem o pagamento do imposto quando este sequer é devido, considerando que a operação de venda do EAC ou B100 a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a uma exportação, e, portanto, seria uma operação imune à incidência do ICMS. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
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STF entende ser inconstitucional leis estaduais que fixam alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral
21 de novembro de 2022 | ADI 7.112/SP, ADI 7.128/BA e ADI 7.130/AL | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade material de dispositivos de leis estaduais que fixam alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação superiores à alíquota geral. Segundo os Ministros, adotando interpretação tomada no julgamento paradigma referente ao RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, os Estados não estão obrigados a adotar o critério da seletividade do ICMS, mas, uma vez adotada tal técnica, o dimensionamento do tributo deve observar a efetiva essencialidade dos bens e serviços. Por fim, os Ministros assentaram a modulação de efeitos do julgamento para que a declaração de inconstitucionalidade seja aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, que se deu em 05/02/2021.
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STF afirma ser constitucional a partilha de recursos do IRRF entre Estados, Distrito Federal e Municípios
21 de novembro de 2022 | ACO 2.866/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela aplicação da seguinte tese, fixada no julgamento do Tema 1.130 da repercussão geral: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. Segundo os Ministros, os Estados, Distrito Federal e Municípios não são apenas agentes de retenção de IR nos pagamentos realizados por terceiros contratados, mas atuam como promotores de renda ao pactuar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviço, não sendo crível, na moldura do federalismo fiscal brasileiro, que os Estados e Municípios recolham tal “produto de arrecadação” à União.
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STJ entende pela necessidade de lei estadual ou distrital específica para a atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA, no caso de ausência de comunicação da venda de veículo automotor
23 de novembro de 2022 | REsp 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ e REsp 1.953.201/SP (Repetitivo) – Tema 1.118 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária sobre o pagamento do IPVA do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Os Ministros entenderam que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não permite que os Estados e o Distrito Federal atribuam a responsabilidade tributária solidária ao vendedor do veículo automotor pelo recolhimento do IPVA devido após a alienação do bem, uma vez que somente lei específica poderá disciplinar, no âmbito das respectivas competências, a sujeição passiva do IPVA, na forma do art. 124, II, do CTN.
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STJ entende pela inexigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar
23 de novembro de 2022 | REsp 1.872.241/PE e REsp 1.908.719/PB (Repetitivo) – Tema 1.123 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000) –, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN”.
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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a exclusão do ICMS-ST na composição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS
23 de novembro de 2022 | REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Repetitivo) – Tema 1.125 | 1ª Seção do STJ
O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte submetido ao regime de substituição tributária. Isso porque, segundo o Ministro, o regime de substituição tributária constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não se tratando de incentivo ou benefício fiscal. Por fim, o Ministro destacou que a submissão ao regime de substituição tributária depende de lei estatual, de modo que a indevida distinção de ICMS regular e ICMS-ST na composição das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. Pediu vista antecipada dos autos a Ministra Assusete Magalhães.
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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a incidência da Súmula nº 111/STJ sobre a fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias após a vigência do art. 85 do CPC/2015
23 de novembro de 2022 | REsp 1.880.529/RS, REsp 1.883.715/SP e REsp 1.883.722/SP (Repetitivo) – Tema 1.105 | 1ª Seção do STJ
O Ministro Sérgio Kukina – Relator – propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ, com a redação modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange aos honorários advocatícios”. Segundo o Ministro, não houve o pretendido cancelamento da Súmula nº 111/STJ pelo advento do art. 85, § 4º, II, CPC/2015, uma vez que a própria literalidade do dispositivo denota que o legislador cuida apenas de protrair a definição do percentual ao determinar que, quando não se tratar de uma sentença líquida, isto é, na hipótese em que necessário um subsequente procedimento liquidatário do indébito, o percentual haverá de ser fixado apenas depois de implementada a liquidação. De outro lado, o Ministro afirma que o inciso II do mencionado dispositivo não cuida de disciplinar a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, mas apenas de deixar em aberto a fixação do percentual em decisões ilíquidas. Pediu vista antecipada o Ministro Humberto Martins.
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STJ entende pela possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio do IRPJ
22 de novembro de 2022 | REsp 1.946.363/SP e REsp 1.955.120/SP | 2ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de a pessoa jurídica deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e do resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios acionistas. Segundo os Ministros, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, sendo possível afirmar que há respeito ao regime contábil quanto ao pagamento dos juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores. Ainda, de acordo com os Ministros, não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, após serem apurados, o pagamento seja limitado ao valor de 50% em que se dá o pagamento ou dos lucros acumulados em reserva.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não incide PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais
23 de novembro de 2022 | PAF 10480.722794/2015-59 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as bonificações e os descontos comerciais não possuem natureza jurídica e contábil de receita passível de tributação pelo PIS e pela COFINS, devendo ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que as bonificações e os descontos comerciais, ao se enquadrarem como descontos incondicionais, devem ser considerados como parcela redutora do custo de aquisição para o adquirente, não podendo ser classificados como receita, independentemente da presença de descrição na nota fiscal.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que a comercialização de planos de saúde não tem natureza de ato cooperativo
21 de novembro de 2022 | PAF 13888.720223/2015-95 | 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que o IR retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o IR retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que quando ocorre a comercialização de planos de saúde na modalidade de pré-pagamento, o cliente da cooperativa efetua o pagamento antes de qualquer serviço prestado, o que descaracteriza a cooperativa de trabalho médico como mera intermediária e impede a aplicação, no caso concreto, da compensação disposta no art. 652, § 1º, do RIR/1999. Assim, não tendo natureza de ato cooperativo, as receitas decorrentes da comercialização de planos de saúde devem ser tributadas pelo IR.
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Publicados Decretos nomeando Ministros que integrarão o Superior Tribunal de Justiça
24 de novembro de 2022 | Decretos de 24 de novembro de 2022 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decretos nomeando, nos termos do art. 84, caput, XIV, c/c art. 104, parágrafo único, I, da CF/1988, Messod Azulay Neto e Paulo Sérgio Domingues para exercerem o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Publicada Portaria da RFB que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo
22 de novembro de 2022 | Portaria nº 247/2022 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que regulamenta a transação de créditos tributários sob sua administração. A Portaria estabelece as seguintes modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte. Ademais, as transações poderão prever: (i) o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados; (ii) descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, vedada a transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) pagamento dos débitos de forma parcelada; (iv) possibilidade de diferimento ou moratória; (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; (vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e (vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. Demais disso, a Portaria dispõe que na celebração de transação será observada, dentre outras condições, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, conforme aferidos pela PGFN, ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB. Por fim, a Portaria dispões que a RFB observará, no que couber, os critérios de aferição da capacidade de pagamento estimada do contribuinte, definidos nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim.
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Publicada Portaria da RFB que institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários
22 de novembro de 2022 | Portaria nº 248/2022 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) e altera a Portaria RFB nº 13/2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) compete à Enat, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, sendo tal competência restrita à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, e à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor; e (ii) a Enat atuará inicialmente por meio de duas equipes nacionais, vinculadas à Eqrat das Delegacias da Receita Federal do Brasil localizadas nos Municípios do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1) e de Santo André (DRF/SAE).
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre o prazo de apresentação da declaração econômico-financeira por empresas receptoras de investimento estrangeiro direto
24 de novembro de 2022 | Resolução nº 262/2022 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando a Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do BACEN, as disposições sobre o capital estrangeiro no País. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00, devem prestar quatro declarações econômico-financeiras ao ano, observando o ano-calendário preestabelecido pelo BACEN e (i) caso coincida com dia em que não haja expediente no BACEN, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente; e (ii) a declaração econômico-financeira referente à data-base de 30 de setembro de 2022 deve ser prestada até 30 de dezembro de 2022.
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Publicada Solução de Consulta da SEFAZ/DF dispondo sobre os critérios de incidência de ISSQN e ICMS no Simples Nacional quando estipulado o quantum do valor fixo mensal por lei distrital
25 de novembro de 2022 | Solução de Consulta nº 27/2022 | Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) publicou Solução de Consulta dispondo sobre os critérios de recolhimento do ISSQN e ICMS por empresa contribuinte optante pelo Simples Nacional quando o legislador distrital, revestido de permissão delegada pelo art. 18, § 8º, da LC nº 123/2006, edita Lei adotando valores fixos mensais de incidência dos tributos. Dentre outros aspectos, a Solução de Consulta esclarece que: (i) a receita bruta a ser considerada para enquadramento no sistema de valores fixos, para ICMS e ISSQN, é a realizada no ano-calendário anterior ao exercício; e (ii) o fato de a empresa não ter tido faturamento não é fator impeditivo para adoção do sistema de valores fixos do ICMS e ISSQN. Ademais, a Solução de Consulta estabelece que a Lei distrital nº 4.006/2007 deve ser interpretada conforme os ditames da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.