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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 269ª edição – Semana dos dias 28/03/2022 a 03/04/2022

05 de abril de 2022

Suspenso julgamento no STF em que se discute o veto presidencial que manteve a isenção do II e do IPI na importação de petróleo e derivados por empresas da ZFM

01 de abril de 2022 | ADPF 893/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, entendeu pelo não cabimento da ADPF por falta de interesse de agir, vez que o arguente impugnou unicamente o veto presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021, alegando vício procedimental, mas desconsiderou o subsequente ato político do Parlamento que deliberou manter aquele ato. A Ministra destacou que a ADPF em questão foi formulada depois de completado o processo legislativo resultante na confirmação, pelo Congresso Nacional, dos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.183/2021, incluído seu art. 8º. No mérito, a Ministra entende que, a despeito dos equívocos incorridos na republicação do ato normativo, a questão fora superada com a deliberação e a manutenção do veto ao dispositivo indicado por deputados e senadores, em conformidade com o procedimento constitucionalmente previsto. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, propôs a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da CF/1988 não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias”. Nesse sentido, o Ministro entendeu pela  inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do DOU de 15 de julho de 2021, pelo que deve ser restabelecida a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Segundo o Ministro, o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66, § 4º, da CF/1988 não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Congresso Nacional não poderia ter sido praticado. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos pela autoridade administrativa

01 de abril de 2022 | ADI 2.446/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada em assentada anterior pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, nesta assentada, pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Nunes Marques, entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo a Ministra, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal. A Ministra ainda consignou que a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Ademais, entendeu que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado. Por fim, a Ministra assentou que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN. Segundo o Ministro, apenas ao Poder Judiciário compete declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento do STJ em que discute se o depósito judicial do valor da obrigação isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios

30 de março de 2022 | REsp 1.820.963/SP (Repetitivo) – Tema 677 | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora –, acompanhada nesta assentada pelos Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, bem como pelas Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura, propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse sentido, a Ministra entendeu não ser possível isentar o devedor do pagamento dos consectários decorrentes de sua mora pelo mero depósito efetuado a título de garantia do juízo. Inaugurando a divergência em assentada anterior, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhado nesta assentada pelos Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Francisco Falcão, entendeu pela reafirmação do Tema 677/STJ, haja vista que o possível overruling do tema causaria, ao menos, as seguintes consequências: (i) desestimular o devedor a oferecer dinheiro à penhora, visto que a opção de imobilizar o capital em um depósito remunerado no índice da poupança é desvantajosa face à possibilidade de empregar a quantia em outro investimento; (ii) incentivar, por razões análogas às acima delineadas, o devedor a pleitear a substituição de eventual penhora de dinheiro por fiança bancária, tornando mais morosa a satisfação da dívida; e (iii) eternizar a execução, pois, mesmo após a obtenção, mediante depósito ou penhora, do valor correspondente à integralidade da dívida, ainda assim remanesceria saldo de juros moratórios a executar, referente à diferença entre a taxa de juros do título executivo e a taxa de remuneração do depósito. Pediu vista regimental a Ministra Nancy Andrighi.

Publicada Resolução do TRF1 que estabelece etapa avançada de retorno às atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

01 de abril de 2022 | Resolução PRESI nº 16/2022 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Resolução estabelecendo que, a partir de 04 de abril de 2022, o Tribunal e as Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região passam a integrar a etapa avançada – 2 de retomada das atividades presenciais. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) será retomada a realização das sessões de julgamento do Plenário, do Conselho de Administração, da Corte Especial, das Seções e das Turmas, no Tribunal, e das Turmas Recursais e das audiências, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, na modalidade presencial; (ii) durante as sessões de julgamento e as audiências presenciais, o acesso ao Plenário, às Turmas do TRF1 e às salas de julgamento e de audiências das seções e subseções judiciárias será limitado a 50% da capacidade de ocupação da respectiva sala, priorizando-se o ingresso de membros do Ministério Público, de advogados dos processos incluídos na pauta do dia e de servidores e colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento; (iii) as sustentações orais devem ser realizadas de forma presencial ou por meio de videoconferência, observadas as regras aplicáveis; (iv) as sessões de julgamento no Tribunal cujas pautas tenham sido publicadas para realização por videoconferência poderão ser realizadas nesse formato; e (v) continuam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico e eletrônico, com a adoção das medidas de prevenção estabelecidas na Resolução.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo sessões de julgamento

31 de março de 2022 | Portaria nº 2.821/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 04 a 08 de abril de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Secção de julgamento agendadas para o período de 04 a 08 de abril de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.c) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 05 a 07 de abril. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção agendadas para o período de 05 a 07 de abril, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicada Portaria do CARF estendendo temporariamente para a 1ª Seção a competência para julgar matérias das Turmas Extraordinárias da Segunda Seção

31 de março 2022 | Portaria nº 2.605/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que estende temporariamente, para a 1ª Seção de julgamento, a competência para processar e julgar os recursos dos processos não distribuídos das Turmas Extraordinárias da 2ª Seção que versem sobre IRPF, com valores até 60 salários mínimos.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não se conhece de Recurso Especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar divergência evidenciam decisão em contexto fático distinto

31 de março de 2022 | PAF 16561.720167/2014-89 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria de votos, entendeu que não se conhece de Recurso Especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto fático distinto. Os Conselheiros consignaram que, nos termos do art. 67 do Anexo II do RICARF, o Recurso Especial somente tem cabimento se a decisão der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Colegiado deste Conselho, de forma que, para comparação de interpretações e constatação de divergências, é indispensável que situações fáticas semelhantes tenham sido decididas em acórdãos confrontados. Se inexiste tal semelhança, a pretendida decisão se prestaria, apenas, a definir, no caso concreto, o alcance das normas tributárias, extrapolando a competência da CSRF, que não representa terceira instância administrativa, mas apenas órgão destinado a solucionar divergências jurisprudenciais. No caso concreto, o acórdão paradigma, concernente à aquisição de investimento com ágio com subsequente aporte em empresa interposta, extinta por incorporação da investida, diverge do caso concreto, que trata da interposição de pessoa jurídica para aquisição do investimento, antes de sua incorporação pela investida.

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Senado Federal aprova PLC que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

30 de março de 2022 | Projeto de Lei da Câmara nº 115/2017 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o PLC nº 115/2017, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Dentre outras disposições o PLC estabelece que: (i) os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, nos termos da LC nº 187/2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas no PLC; (ii) a impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que os guarnecem, desde que quitados; (iii) a impenhorabilidade referida no art. 2º do PLC é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: (iii.a) para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; (iii.b) para execução de garantia real; e (iii.c) em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. O texto segue para a sanção do Presidente da República.

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Publicada Resolução do CGSN dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento dos Débitos no Âmbito do SIMPLES

29 de março de 2022 | Resolução nº 167/2022 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução alterando a Resolução CGSN nº 166/2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do SIMPLES (Relp). A Resolução estabelece que poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo SIMPLES, instituído pelo art. 12 da LC nº 123/2006.

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Publicado novo Convênio ICMS

01 de abril de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 17, de 31 de março de 2022

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus (COVID-19).

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