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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 239ª edição – Semana dos dias 30/08/2021 a 05/09/2021

06 de setembro de 2021

STF afirma constitucionalidade do funcionamento parlamentar em regime de deliberação remota durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19)

03 de setembro de 2021 | ADPF 661/DF | Supremo Tribunal Federal

O Plenário finalizou julgamento virtual e, confirmando decisão proferida em sede de Medida Cautelar, entendeu que, durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19), as Medidas Provisórias podem ser instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada: (i) a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, (ii) que em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental.

STF finaliza julgamento de embargos de declaração opostos em face de decisão que afirmou que os Estados e Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro

03 de setembro de 2021 | EDcl no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825 | Plenário do STF 

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu que, no tocante à modulação dos efeitos da decisão que afirmou que os Estados e Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção de lei complementar, restou ressalvada a eficácia ex nunc da decisão no que se refere às ações judiciais nas quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, tendo os Ministros apontado que o caráter dos referidos itens é alternativo, e não cumulativo, embora se tenha utilizado a conjunção “e” no lugar da conjunção “ou”.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de normas que instituem cobrança do ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro

03 de setembro de 2021 | ADI 6.839/MG e ADI 6.836/AM | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu pela inconstitucionalidade: (i) do art. 1º, § 2º, IV, da Lei nº 14.941/2003 e do art. 2º, II, “d”, do Decreto nº 43.981/2005, ambos do Estado de Minas Gerais; e (ii) do art. 115, parágrafo único, I e II, da LC nº 19/1997, do Estado do Amazonas. Segundo a Ministra, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, sem prévia regulamentação por lei complementar federal, conforme entendimento firmado no STF, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral. Por fim, a Ministra propôs a atribuição de efeitos ex nunc a partir da publicação das atas de julgamento. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de decreto estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações à legislação tributária

03 de setembro de 2021 | ADI 6.284/GO | Plenário do STF

O Ministro Luís Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN”. Segundo o Ministro, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais a respeito da matéria, prevista no art. 146, III, “b”, da CF/1988. No caso concreto, o Ministro declarou a inconstitucionalidade formal do dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, e arts. 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado de Goiás, que atribuíam ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

03 de setembro de 2021 | EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF 

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro, perseverando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute se o depósito judicial do valor da obrigação isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios 

01 de setembro de 2021 | REsp 1.820.963/SP (Repetitivo) – Tema 677 | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse sentido, a Ministra entendeu não ser possível isentar o devedor do pagamento dos consectários decorrentes de sua mora pelo mero depósito efetuado a título de garantia do juízo. Nesta assentada, inaugurando a divergência, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu pela reafirmação do Tema 677/STJ, haja vista que o possível overruling do tema causaria, ao menos, as seguintes consequências: (i) desestimular o devedor a oferecer dinheiro à penhora, visto que a opção de imobilizar o capital em um depósito remunerado no índice da poupança é desvantajosa face à possibilidade de empregar a quantia em outro investimento; (ii) incentivar, por razões análogas às acima delineadas, o devedor a pleitear a substituição de eventual penhora de dinheiro por fiança bancária, tornando mais morosa a satisfação da dívida; e (iii) eternizar a execução, pois, mesmo após a obtenção, mediante depósito ou penhora, do valor correspondente à integralidade da dívida, ainda assim remanesceria saldo de juros moratórios a executar, referente à diferença entre a taxa de juros do título executivo e a taxa de remuneração do depósito. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro João Otávio de Noronha, sendo o pedido convertido em vista coletiva, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ.

Publicado acórdão do STJ afirmando que cabe agravo de instrumento contra decisão que define o direito aplicável à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes, com reflexos na questão processual relativa ao ônus da prova

30 de agosto de 2021 | REsp 1.923.716/DF | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, se a definição da legislação incidente à hipótese interferir na distribuição do ônus da prova, contra essa decisão caberá agravo de instrumento, com base no art. 1.015, XI, do CPC/2015. Os Ministros entenderam que o art. 1.015, XI, do CPC/2015 estabelece ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre “redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 371, § 1º”, sendo agravável a decisão que defere, rejeita ou mesmo determina, de ofício, a inversão do ônus probatório.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não configura acréscimo patrimonial a parcela do valor de alienação destinado ao pagamento de passivos pendentes da participação societária alienada

02 de setembro de 2021 | PAF 13971.723797/2015-76 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não integra o ganho de capital a parcela do valor da alienação, incluindo eventuais atualizações, que tenha sido destinada, por expressa previsão contratual, a pagamento de passivos pendentes da participação societária alienada. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que os valores depositados na conta-garantia e que servem para o pagamento de alguns passivos não configuram disponibilidade econômica ou jurídica ao alienante, mas apenas retorno ao adquirente de parte do valor ajustado na alienação em razão da necessidade de liquidação de pendências contratualmente estabelecidas. Assim, os valores devolvidos aos compradores representam redução de custo de aquisição e, para os vendedores, uma redução no valor de alienação.

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Publicada Medida Provisória prorrogando o prazo para pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica recolherem PIS, COFINS e contribuições previdenciárias

03 de setembro de 2021 | Medida Provisória nº 1.066/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória estabelecendo que os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento do PIS e da COFINS, estabelecidos no art. 18 da MP nº 2.158-35/2001, no art. 10 da Lei nº 10.637/2002, e no art. 11 da Lei nº 10.833/2003, e das contribuições previdenciárias dispostas no caput do art. 22, I, II e III, da Lei nº 8.212/1991, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021.

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Publicada Resolução do CGSN alterando Resoluções que dispõem sobre o SIMPLES 

01 de setembro de 2021 | Resolução CGSN nº 160/2021 | Comitê Gestor do Simples Nacional 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução alterando as Resoluções CGSN nº 1/2007, que aprova o Regimento Interno do CGSN, e nº 140/2018, que dispõe sobre o SIMPLES. Dentre outras disposições, a nova Resolução inclui o Capítulo IV na Resolução CGSN nº 140/2018, o qual estabelece que: (i) os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do SIMPLES, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observado o disposto no novo capítulo; e (ii) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, observado o referido capítulo, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no art. 141-B da Resolução CGSN nº 140/2018, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público. A Resolução entrará em vigor: (i) na data de sua publicação, em relação ao disposto no art. 5º da nova Resolução; (ii) em 01 de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 105-A e 141-A a 141-G, da Resolução CGSN nº 140/2018; e (iii) 01 de setembro de 2021, em relação aos demais dispositivos.

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