Resenha Tributária
Resenha Tributária – 230ª edição – Semana dos dias 31/05/2021 a 06/06/2021
08 de junho de 2021
Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de haver controle judicial em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas
04 de junho de 2021 | RE 1.297.884/DF (RG) – Tema 1.120 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. Segundo o Ministro, a orientação do STF é pela impossibilidade de exame e alteração, pelo Poder Judiciário, da interpretação conferida internamente pelo Poder Legislativo às suas previsões regimentais, sob pena de ofensa à separação dos poderes. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afirmou que os Estados e Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro
04 de junho de 2021 | EDcl no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e pelo Ministro Marco Aurélio, entendeu que, no tocante à modulação dos efeitos da decisão que afirmou que os Estados e Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção de lei complementar, restou ressalvada a eficácia ex nunc da decisão no tocante às ações nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, tendo o Ministro apontado nesta oportunidade que o caráter dos referidos itens é alternativo, e não cumulativo, embora se tenha utilizado a conjunção “e” no lugar da conjunção “ou”. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Publicado acórdão do STJ acolhendo o IAC sobre a possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo
04 de junho de 2021 | ProAfR no REsp 1.610.844/BA (IAC) – Tema 12 | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu por acolher o incidente de assunção de competência (IAC), a fim de uniformizar a jurisprudência do STJ sobre “a possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo”. Segundo os Ministros, há notória e atual divergência entre julgados das Turmas de Direito Privado e de Direito Público sobre a extensão da penhora em conta corrente conjunta – questão de relevante interesse social e que envolve o disposto no art. 265 do CC/2002 –, situação que autoriza a assunção de competência à Corte Especial para julgamento, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ.
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STJ afirma que a modulação de efeitos que permitiu a comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval não se aplica ao feriado de Corpus Christi
02 de junho de 2021 | AgInt nos EAREsp 1.178.066/SP | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por maioria, entendeu que a modulação de efeitos promovida no âmbito do REsp 1.813.684/SP – que permitiu a comprovação da ocorrência do feriado da segunda-feira de Carnaval em momento posterior à interposição do recurso – não é aplicável ao feriado de Corpus Christi. Segundo os Ministros, a possibilidade de comprovação posterior do feriado de segunda-feira de Carnaval se dá pela sua peculiaridade, haja vista que tal feriado, criado fundamentalmente pelo costume, possui relevância nacional e notoriedade ampla, ao passo que os demais feriados locais, como o de Corpus Christi, não apresentam a mesma característica. Nesse sentido, os Ministros ressaltaram que o feriado de Corpus Christi exige previsão em leis municipais, tendo em vista que nem todos os Municípios consideram o dia de Corpus Christi, especialmente católico, como sendo feriado.
Suspenso julgamento do STJ em que se discute se o depósito judicial do valor da obrigação isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios
02 de junho de 2021 | REsp 1.820.963/SP (Repetitivo) – Tema 677 | Corte Especial do STJ
A Ministra Nancy Andrighi – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse sentido, a Ministra entendeu não ser possível isentar o devedor do pagamento dos consectários decorrentes de sua mora pelo mero depósito efetuado a título de garantia do juízo. Isso porque, segundo a Ministra, dentre outros motivos: (i) o depósito judicial não se trata de pagamento propriamente dito, porquanto não possui animus solvendi; (ii) a purga da mora na obrigação de pagar quantia certa somente se consuma quando o valor devido ingressa no campo de disponibilidade do credor; e (iii) a atribuição do efeito liberatório ao devedor implicaria em prejuízo ao credor, haja vista que a remuneração do valor depositado em conta bancária judicial se dá, em regra, segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, os quais são consideravelmente inferiores aos índices utilizados para compensação da mora nos débitos contratuais e judiciais. Pediu vista dos autos o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em processos de execução de título extrajudicial, quando verificadas as condições necessárias
31 de maio de 2021 | REsp 1.837.398/RS | 3ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em processos de execução de título extrajudicial. Os Ministros ressaltaram que a gratuidade de justiça é compatível com a tutela jurisdicional executiva, tendo em vista que, dentre outros motivos: (i) um de seus objetivos é, justamente, proporcionar a garantia constitucional de acesso à Justiça, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF/1988; (ii) não há previsão legal que restrinja a concessão do benefício em se tratando de tutela jurisdicional de natureza executória; e (iii) o fato de o interessado ser proprietário de algum bem não significa que o mesmo possui situação financeira que o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, segundo os Ministros, o julgador pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos pressupostos legais para o seu gozo, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC/2015, mas não pode fazê-lo de forma automática tão somente pela circunstância de o requerente figurar no polo passivo de um processo de execução.
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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a disponibilização de acesso, pelo SERPRO, a informações fiscais controladas pela RFB
01 de junho de 2021 | Portaria RFB nº 38/2021 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica. A Portaria estabelece que a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 01 de setembro de 2021.
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Publicado Ato Declaratório Executivo da CODAR dispondo sobre o código de receita para recolhimentos referentes à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
31 de maio de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 10/2021 | Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (CODAR) publicou Ato Declaratório Executivo dispondo sobre o código de receita para recolhimentos referentes à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, disposta na Lei nº 13.988/2020. O Ato estabelece que: (i) fica instituído o código de receita 6028 – Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para efetuar recolhimentos decorrentes de acordos de transação celebrados com base na Lei nº 13.988/2020, na Portaria ME nº 247/2020, e no Edital de Transação por Adesão nº 11/2021; e (ii) seus efeitos retroagem a 18 de maio de 2021.
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Publicados vinte novos Convênios ICMS
01 de junho de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 74, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
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Convênio ICMS nº 75, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
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Convênio ICMS nº 76, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
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Convênio ICMS nº 77, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao parágrafo único da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 08/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
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Convênio ICMS nº 78, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 30/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 79, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estado de Goiás e Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
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Convênio ICMS nº 80, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 85/2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
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Convênio ICMS nº 81, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 17/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 82, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Paraíba e Roraima e altera o Convênio ICMS nº 79/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
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Convênio ICMS nº 83, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 78/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
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Convênio ICMS nº 84, de 31 de maio de 2021
Dispõe da adesão dos Estado do Espírito Santo, Mato Grosso e Pará e altera o Convênio ICMS nº 58/2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.
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Convênio ICMS nº 85, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte do § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 86, de 31 de maio de 2021
Autoriza os Estados do Acre e Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, e altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
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Convênio ICMS nº 87, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 06/2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 88, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás e Piauí às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
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Convênio ICMS nº 89, de 31 de maio de 2021
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 90, de 31 de maio de 2021
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2).
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Convênio ICMS nº 91, de 31 de maio de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 44/2020, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 92, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (COVID-19).
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Convênio ICMS nº 93, de 31 de maio de 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.