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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 222ª edição – Semana dos dias 05/04/2021 a 11/04/2021

12 de abril de 2021

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
09 de abril de 2021 | ADC 49/RN | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS. Nesse sentido, o Ministro destacou que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete efetiva circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final, sendo que a transferência deve ser jurídica, não apenas física e econômica. Dessa forma, o Ministro afirmou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e do art. 13, § 4º, todos da LC nº 87/1996. Noutro plano, o Ministro entendeu pela viabilidade da ação porque, apesar de a matéria ter sido objeto de análise no julgamento do ARE 1.255.885/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, a decisão proferida naquela ocasião não tem a eficácia geral e vinculante da decisão em controle concentrado, além de que há divergência entre o Judiciário e o Legislativo, demonstrada por diversas decisões proferidas pelos Tribunais.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
08 de abril de 2021 | RE 835.818/PR (RG) – Tema 843 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, bem como pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”. Segundo o Ministro, os créditos presumidos de ICMS revelam renúncia fiscal, que não configura medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, de forma que sua inclusão na base de cálculo das mencionadas contribuições se mostra inconstitucional. Nesse sentido, o Ministro entendeu que a impossibilidade de computar os valores na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da delimitação do alcance da regra-matriz das contribuições, afastando, dessa forma, a alegação de ofensa ao art. 195, § 6º, da CF/1988, tendo em vista que o presente caso não analisa a instituição de benefício fiscal sem previsão legal. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS”. O Ministro entendeu que permitir e exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de crédito presumido de ICMS concedido por Estado ou pelo Distrito Federal seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação que não detém competência para sua instituição, o que importa grave violação ao pacto federativo. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB
08 de abril de 2021 | RE 1.285.845/RS (RG) – Tema 1.135 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB. Tendo restado vencido o Ministro Dias Toffoli – Relator –, o processo foi submetido à Presidência da Corte para redistribuição.

STF entende pela constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA após a edição da EC nº 33/2001
07 de abril de 2021 | RE 630.898/RS (RG) – Tema 495 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Segundo os Ministros, a contribuição ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo sido enquadrada como uma CIDE, especialmente destinada a concretizar objetivos consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização. Os Ministros ainda consignaram que, para a caracterização da referibilidade em caso de CIDE, basta a existência de uma relação indireta entre os sujeitos passivos e a atuação estatal custeada com a arrecadação, o que estaria presente no caso da contribuição ao INCRA. Ademais, quanto à base de cálculo da contribuição, os Ministros entenderam que a EC nº 33/2001 não restringiu a incidência de CIDE ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro, podendo o legislador optar, inclusive, pela folha de salários.

STF modula efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS
07 de abril de 2021 | EDcl no RE 669.196/DF (RG) – Tema 668 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que firmou tese de repercussão geral pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, que inseriu o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002
06 de abril de 2021 | ADI 6.399/DF, ADI 6.403/DF e ADI 6.415/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio da qual foi inserido o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002. Segundo o Ministro, a inconstitucionalidade formal do dispositivo decorre do abuso do poder de emenda, previsto no art. 62, § 12, da CF/1988, uma vez que durante o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 02/2020, referente à MP nº 899/2019, inseriu-se previsão referente à regra de julgamento no processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, matéria sem afinidade com o conteúdo do texto original da medida, o que representa violação ao princípio democrático. Por outro lado, o Ministro entendeu que o dispositivo não apresenta vício de inconstitucionalidade material, vez que não implica regra inadequada, desnecessária e tampouco violadora da relação custo-benefício, que seria a proporcionalidade em sentido estrito. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Publicada Resolução do STF estabelecendo medidas de prevenção e controle do COVID-19 em seu âmbito
05 de abril de 2021 | Resolução nº 729/2021 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução estabelecendo medidas de prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19) em seu âmbito, a serem observadas de 01 de abril de 2021 a 30 de setembro de 2021. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) permanece suspensa a visitação pública e todo atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo as exceções contidas na Resolução; (ii) o peticionamento eletrônico estará disponível para todas as classes e processos, inclusive os que tramitam em meio físico, com exceção dos processos físicos sigilosos; (iii) permanecem suspensos os prazos processuais de processos físicos, até 30 de abril de 2021; (iv) a suspensão dos prazos processuais de processos físicos não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, ficando garantida, minimamente, a apreciação de matérias urgentes e necessárias previstas na Resolução; (v) a suspensão prevista não se aplica à publicação de pauta, aos prazos de pedidos de destaque e às sustentações orais em julgamentos presenciais ou virtuais; e (vi) os novos processos, assim como os recursos, serão distribuídos normalmente conforme as normas regimentais.

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Publicada Resolução do STJ prorrogando a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito
09 de abril de 2021 | Resolução nº 14/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução alterando a Resolução STJ nº 11/2021 para prorrogar, até 30 de abril de 2021, a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito, bem como da entrada de público externo em suas dependências, ressalvadas as situações excepcionais e extraordinárias, na forma como prevista na Resolução.

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Publicada Resolução do STJ prorrogando o prazo para realização das sessões de julgamento por videoconferência
09 de abril de 2021 | Resolução nº 15/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução alterando a Resolução STJ nº 19/2020 para prorrogar, até 31 de maio de 2021, o prazo para realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que deve ser extinta a execução fiscal de crédito tributário quitado por meio do PRORELIT
08 de abril de 2021 | REsp 1.812.429/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que deve ser extinta a execução fiscal relativa a crédito tributário quitado por meio do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), instituído pela Lei nº 13.202/2015. Isso porque, segundo os Ministros, não se pode transmutar uma causa de extinção do crédito tributário, como disposto no art. 156, I, do CTN, em causa de suspensão, nos termos do art. 151 do CTN. Os Ministros ainda destacaram que, caso a Administração Tributária venha a apurar diferenças na quitação dos valores dentro do prazo de cinco anos para homologação, deverá ajuizar nova execução fiscal.

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Publicada decisão do STJ inadmitindo embargos de divergência que discutia a possibilidade de se alegar compensação indeferida na via administrativa em embargos à execução fiscal
06 de abril de 2021 | EREsp 1.795.347/RJ | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – inadmitiu os embargos de divergência opostos pelo contribuinte em razão da aparente dissonância no tribunal acerca da possibilidade de se alegar, em embargos à execução fiscal, compensação indeferida na via administrativa. Segundo o Ministro, a Primeira Turma realinhou seu entendimento e, na forma da compreensão da Segunda Turma, tem entendido que não pode ser deduzida, em embargos à execução fiscal, a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo, portanto, dissenso entre as Turmas a justificar a oposição dos embargos de divergência, nos termos da Súmula nº 168/STJ.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o agravamento da multa de ofício deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações impossibilita o trabalho fiscal
08 de abril de 2021 | PAF 10920.720973/2014-44 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a aplicação do agravamento da multa de ofício, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações pelo sujeito passivo impossibilita, total ou parcialmente, o trabalho fiscal. Isso porque, segundo os Conselheiros, a multa é imputada em razão da falta de esclarecimentos que tenham o condão de embaraçar a fiscalização e, portanto, na hipótese de simples ausência de respostas às intimações, tais omissões acabam por prejudicar o próprio contribuinte, uma vez que ratifica a totalidade do lançamento, não havendo prejuízo ao trabalho fiscal que enseje o agravamento da multa.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando a impossibilidade da glosa de despesas com serviços de propaganda na hipótese de o contribuinte apresentar notas fiscais com a descrição correta e detalhada dos serviços
05 de abril de 2021 | PAF 11020.002340/2010-33 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu pelo afastamento da glosa de despesas com serviços de propaganda na hipótese de o contribuinte apresentar notas fiscais com a descrição correta e detalhada dos serviços, os respectivos pagamentos e a comprovação da própria publicidade. Isso porque, segundo os Conselheiros, o fato de a fiscalização questionar a regularidade fiscal e contábil da empresa prestadora de serviços, por si só, não é capaz de afastar a dedutibilidade das despesas efetivamente contratadas e pagas a título de publicidade. Ademais, os Conselheiros ressaltaram que o Direito e a jurisprudência dos tribunais superiores protegem o terceiro de boa-fé, que recebeu as notas ficais dos serviços prestados e apresentou cópia do cadastro público do CNPJ ao tempo da contratação, no qual constava a e empresa prestadora como ativa, sendo, portanto, este o limite de diligência que pode ser exigida do contribuinte, notadamente quando ausente qualquer alegação de fraude, simulação ou conluio em relação aos serviços prestados.

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Sancionada Lei dispondo sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural e sobre as atividades correlatas
09 de abril de 2021 | Lei nº 14.134/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei dispondo sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da CF/1988, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) as atividades econômicas serão reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; (ii) a exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata a Lei correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público; (iii) o proprietário ou operador de instalações de escoamento, processamento, transporte, estocagem e terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) deverá disponibilizar, em meio eletrônico acessível aos interessados, informações sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as capacidades disponíveis, os dados históricos referentes aos contratos celebrados, às partes, aos prazos e às quantidades envolvidas, na forma de regulação da ANP; (iv) a atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangidas a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações; e (v) fica revogada a Lei nº 11.909/2009.

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Publicado Decreto dispondo sobre a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IPI
09 de abril de 2021 | Decreto nº 10.668/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IPI. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece: (i) na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem; (ii) a exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem; e (iii) fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.

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Publicado Decreto do Distrito Federal dispondo sobre o pagamento do ITBI
08 de abril de 2021 | Decreto nº 41.982/2021 | Governo do Distrito Federal

O Governo do Distrito Federal publicou Decreto alterando Decreto nº 27.576/2006, do Distrito Federal, que regulamenta o ITBI. O novo Decreto estabelece que o ITBI incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em até 10 cotas, na hipótese de ser o contribuinte domiciliado no Distrito Federal.

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