Resenha Tributária
Resenha Tributária 200
05 de outubro de 2020
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de decreto paulista que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança de ICMS
02 de outubro de 2020 | ADI 4.281/SP | Plenário do STF
A Ministra Cármen Lúcia, em assentada anterior, acompanhando a Ministra Ellen Gracie – Relatora –, entendeu ser inconstitucional o Decreto nº 54.177/2009, do Estado de São Paulo, que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre sua comercialização em mercado livre. Segundo a Ministra, o Decreto disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia, prejudicando, assim, a livre concorrência do mercado. Ademais, afirmou que há violação ao equilíbrio federativo, pois o governo do Estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Também acompanharam a Relatora os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski. Inaugurando a divergência em assentada anterior, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela constitucionalidade do regime de substituição tributária do Decreto estadual, uma vez que não houve usurpação de competência da União para legislar sobre energia elétrica, de modo que a norma estadual apenas regulamenta que os Estados podem fixar a forma de responsabilizar o devedor tributário para recolhimento do ICMS. Ademais, o Ministro entendeu que o art. 128 do CTN autoriza a lei a atribuir responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, bastando que esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. Nesse sentir, no caso concreto, entendeu que somente por intermédio da empresa distribuidora é possível quantificar a energia elétrica que foi comercializada, de modo que o vínculo da distribuidora com as demais fases da operação física do ciclo econômico da energia elétrica é objetivamente inafastável. Impedidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a aptidão da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória
02 de outubro de 2020 | RE 1.010.819/PR (RG) – Tema 858 | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”. De acordo com o Ministro, a segurança jurídica é indispensável ao Estado Democrático de Direito e dela advém a garantia constitucional segundo a qual nem mesmo a lei – e tampouco o simples ajuizamento de ação civil pública – pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Publicado acórdão do STJ afirmando que os efeitos da interrupção da prescrição se operam desde o ajuizamento da ação originária nas causas desmembradas em razão do número de litisconsortes
28 de setembro de 2020 | REsp 1.868.419/MG | 3ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que, para fins de interrupção da prescrição nas causas em que há o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, deve ser considerado como marco inicial a data da propositura da ação originária, uma vez que as autoras não podem sofrer qualquer prejuízo em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deram causa. Os Ministros ressaltaram que a legislação processual permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada, limitar o número de litigantes quando constatar o comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade das partes causar dificuldade à defesa ou ao cumprimento da sentença. Assim, os Ministros afirmaram que, tendo os litisconsortes ajuizado a demanda originária antes do escoamento do prazo prescricional, a prescrição não pode ser reconhecida nas ações resultantes do desmembramento determinado pelo juízo responsável pela demanda primeva, pois tal instituto deve ser aplicado somente a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.
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Publicada Portaria do TRF-1 estabelecendo a forma de atendimento de advogados, procuradores e partes durante a pandemia causada pelo COVID-19
30 de setembro de 2020 | Portaria PRESI n° 11343325/2020 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Portaria estabelecendo a necessidade de agendamento prévio, pelos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e das partes no exercício do seu Jus Postulandi, no período da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), para o atendimento em audiência pelo magistrado ou para fazer carga ou devolução de autos nas unidades judiciais da 1ª Região. Para controle dos agendamentos das unidades judiciais, deverá ser utilizado o aplicativo disponibilizado oficialmente pelo Tribunal. A Portaria ainda dispõe que, no caso de impossibilidade da realização de agendamento prévio exclusivamente para carga e devolução de processos físicos, o solicitante poderá se dirigir às portarias das sedes das unidades judiciais e requerer atendimento, cuja autorização dependerá de autorização da unidade a que pretende obter atendimento. Por fim, a Portaria dispõe que: (i) nos atendimentos virtuais para realização de audiências com os magistrados, será utilizado, preferencialmente, o aplicativo Teams; e (ii) o atendimento não presencial realizado pelas unidades processantes ou áreas de apoio aos gabinetes de magistrados das unidades judiciais poderá ser prestado por telefone ou e-mail.
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Presidência da República encaminha ao Senado Federal o nome do Desembargador Kassio Nunes Marques, integrante do TRF-1, para exercer o cargo de Ministro do STF
02 de outubro de 2020 | Mensagem nº 565/2020 | Presidência da República
O Presidente da República encaminhou ao Senado Federal, nos termos do art. 52, III, c/c art. 84, XIV, da CF/1988, o nome do Desembargador Kassio Nunes Marques, integrante do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) em vaga decorrente da aposentadoria voluntária do Ministro José Celso de Mello Filho, a partir de 13 de outubro de 2020.
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Publicada Portaria da PGFN estabelecendo condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR
01 de outubro de 2020 | Portaria nº 21.561/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que estabelece os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). A Portaria destaca que seus objetivos são: (i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos produtores rurais e agricultores familiares, potencialmente provocada pelos efeitos do Coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em DAU; (ii) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores e produtores rurais; e (iii) assegurar que a cobrança dos créditos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos produtores rurais e agricultores familiares. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que, para mensuração da capacidade de pagamento dos produtores rurais e agricultores familiares, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação: (i) para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso: (i.a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); (i.b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS, COFINS e CPRB (EFD-Contribuições); (i.c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); (i.d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; e (i.e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), dentre outras; e (ii) para os devedores pessoa física: (ii.a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); (ii.b) valores de bens e direitos declarados na DIRPF; e (ii.c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A Portaria ainda dispõe que, quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em DAU, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
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Publicada Portaria da PGFN instituindo Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança de DAU
01 de outubro de 2020 | Portaria nº 21.562/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria instituindo o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em DAU, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver: (i) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de CND ou CPEN; (ii) a suspensão do registro no CADIN relativo aos débitos administrados pela PGFN; (iii) a suspensão da apresentação a protesto de CDA; (iv) a autorização para sustação do protesto de CDA já efetivado; (v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; (vi) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017; e (vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial. Dentre outras disposições, a Portaria prevê as modalidades de transação dos débitos do Programa referentes às pessoas físicas e jurídicas e dispõe que, sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. A Portaria também estabelece que estão inseridos no Programa de Recuperação Fiscal os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor. Ademais, a Portaria dispõe que fica aberto até o dia 29 de dezembro de 2020 o prazo para adesão às modalidades de transação previstas: (i) no Edital PGFN nº 16/2020; (ii) na Portaria PGFN nº 9.924/2020; (iii) na Portaria PGFN nº 14.402/2020; (iv) na Portaria PGFN nº 18.731/2020; e (v) na Portaria PGFN nº 21.561/2020.
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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando o prazo para adequação da área alfandegada de ZPE
02 de outubro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.979/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.966/2020, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Com a alteração, a Instrução Normativa determina que, para fins de adequação da área alfandegada de ZPE ao disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6.814/2009, a administradora da ZPE deverá formalizar a solicitação de que trata o art. 27 da Portaria RFB nº 3.518/2011 até 31 de dezembro de 2020.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro
01 de outubro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.978/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes a transferência de mercadoria entre: (i.a) o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED); e (i.b) o regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; (ii) a transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, restrição que não se aplica na transferência: (ii.a) do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, para o RECOF ou RECOF-SPED, desde que previamente autorizado pela Secretária de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia; (ii.b) do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e (ii.c) entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC). A Instrução Normativa ainda estabelece que a transferência de mercadoria deverá ser realizada mediante a extinção da aplicação, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre as operações desoneradas do PIS e da COFINS que envolvem a ZFM
02 de outubro de 2020 | Solução de Consulta nº 112/2020| Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as operações desoneradas do PIS e da COFINS por envolverem a Zona Franca de Manaus (ZFM) são as seguintes: (i) vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização dentro da ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM; e (ii) vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM. Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece que não são equiparadas à exportação para fins de desoneração do PIS e da COFINS as seguintes operações: (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM. Por fim, a Solução de Consulta ressalta que não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, qualquer que seja a forma de desoneração das contribuições – não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção.