Resenha Tributária
Resenha Tributária 194
24 de agosto de 2020
Iniciado julgamento no STF em que se discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência de contribuição previdenciária
21 de agosto de 2020 | RE 1.072.485/PR (RG) – Tema 985 | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Segundo o Ministro, estão caracterizadas a habitualidade e a natureza remuneratória do adicional relativo às férias gozadas, previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária. Quanto à habitualidade, o Ministro indicou que se trata de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. No tocante à natureza da verba, o Ministro afirmou que, excetuadas as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em caso de perda ou violação de direito, devem ser considerados remuneratórios os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. Assim, o Ministro entendeu que as férias configuram afastamento temporário e, mesmo diante da ausência de prestação de serviços, o vínculo permanece, sendo o pagamento indissociável do trabalho realizado durante o ano. Noutro plano, reconheceu a natureza indenizatória do adicional relativo às férias indenizadas, afastando a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, prevista no art. 195, I, da CF/1988, sobre a verba. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
STF afirma que a Justiça do Trabalho é competente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à EC nº 20/1998
21 de agosto de 2020 | RE 595.326/PE (RG) – Tema 505 | Plenário do STF
O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF/1988, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da EC nº 20/1998”. De acordo com os Ministros, a norma veiculada pela EC nº 20/1998, referente à competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias, é instrumental, possuindo natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata.
STF fixa tese sobre a inconstitucionalidade da extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores
21 de agosto de 2020 | RE 600.867/SP (RG) – Tema 508 | Plenário do STF
O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
STF afirma a constitucionalidade de aplicação de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF
21 de agosto de 2020 | RE 606.010/PR (RG) – Tema 872 | Plenário do STF
O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Segundo os Ministros, a multa por atraso na entrega da DCTF está limitada a 20% do tributo e, por ser notadamente inferior ao valor da obrigação principal, não viola o princípio do não confisco. Ademais, os Ministros destacaram que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a DCTF constitui a mais importante obrigação tributária acessória no âmbito federal e, portanto, a conduta de atraso na entrega da referida declaração pelo contribuinte e o percentual de multa aplicado são equivalentes.
STF afirma a constitucionalidade da incidência de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado
21 de agosto de 2020 | RE 946.648/SC (RG) – Tema 906 e RE 979.626/SC | Plenário do STF
O Plenário finalizou julgamento virtual e concluiu pela constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Segundo os Ministros, o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre a operação com produtos industrializados, sendo esse o único limite imposto pela Constituição Federal ao legislador ordinário para a eleição das hipóteses de incidência do imposto. Dessa forma, os Ministros afirmaram que não há bitributação sobre o contribuinte que recolhe o IPI no desembaraço aduaneiro, na condição de importador, e posteriormente na revenda do mesmo produto no mercado interno, por equiparação ao industrial, uma vez que são operações distintas e, portanto, com diferentes fatos geradores, ainda que o contribuinte seja o mesmo. Por fim, os Ministros destacaram que não há violação ao princípio da isonomia, pois o importador que somente recolhe o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro não está na mesma situação do industrial brasileiro, na medida em que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria.
STF afirma a impossibilidade de concessão de benefícios de ICMS por Poder Executivo estadual sem a prévia realização de convênio no âmbito da CONFAZ
21 de agosto de 2020 | ADI 4.635/SP | Plenário do STF
O Plenário finalizou julgamento virtual e conferiu interpretação conforme a Constituição para afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, da Lei estadual nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ. Segundo os Ministros, referido dispositivo da lei estadual incorre em transgressões à cláusula constitucional da reserva de convênio, insculpida no art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/1988, assim como à regra que veda tratamentos tributários discriminatórios em razão da procedência ou da destinação de bens e serviços de qualquer natureza, prevista no art. 152 da CF/1988.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS
19 de agosto de 2020 | RE 592.616/RS (RG) – Tema 118 | Plenário do STF
O Ministro Celso de Mello – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISSQN qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, “b”, da CF/1988 (na redação dada pela EC nº 20/1998)”. Segundo o Ministro, o valor arrecadado a título de ISSQN, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não se reveste e tampouco tem a natureza de receita ou faturamento, qualificando-se como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela qualidade do contribuinte. Assim, o Ministro entendeu que as parcelas referentes ao ISSQN não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto não perfazem o critério material das referidas contribuições. Por fim, o Ministro ressaltou que o entendimento do Plenário do STF firmado na ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, por meio do qual foi reconhecida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, revela-se inteiramente aplicável ao ISSQN. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a EC nº 33/2001 e antes da LC nº 114/2002
17 de agosto de 2020 | RE 1.221.330/SP (RG) – Tema 1.094 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) Após a EC nº 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal; e (ii) As leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC nº 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 114/2002″. Segundo os Ministros, são constitucionais as leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001, uma vez que a previsão constitucional confere validade à incidência do ICMS, conforme outrora assentado no RE 439.796/PR, igualmente submetido ao rito da repercussão geral. Não obstante, os Ministros concluíram que as leis editadas no período compreendido entre a edição da EC nº 33/2001 e a LC nº 114/2002, embora válidas, não possuem aplicação imediata, sendo eficazes apenas após a vigência da LC nº 114/2002, sendo insubsistentes créditos tributários advindos de fatos geradores anteriores a tal marco, uma vez que, além de legislação local, a validade da constituição do crédito tributário depende, a teor do art. 146, III, “a”, da CF/1988, da existência de lei complementar federal permitindo a ampliação do sujeito passivo do ICMS-Importação.
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Publicado acórdão do STF cancelando a Súmula nº 584
17 de agosto de 2020 | RE 159.180/MG | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que é inconstitucional a aplicação do adicional do IR sobre o lucro real, instituído pelo DL nº 2.462/1988, aos fatos ocorridos no ano-base de 1988 e cancelou a Súmula nº 584/STF, que dispunha que “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” Segundo os Ministros, o IRPJ diz respeito a fatos jurídicos continuados, sendo que o seu fato gerador só se materializa no dia 31 de dezembro de cada ano, de maneira que a lei tributária aplicável deve ser aquela vigente desde o início do ano-base do imposto. Nesse sentido, a majoração da alíquota do imposto deve se aplicar somente aos fatos geradores posteriores à sua vigência, não tendo incidência sobre aqueles já consumados, sob pena de violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, previstos no art. 150, III, “a” e “b”, da CF/1988.
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STF afirma que a discussão relativa a isenção tributária concedida por tratado internacional demanda análise de matéria infraconstitucional
17 de agosto de 2020 | RE 460.320/PR | Plenário do STF
O Plenário, em razão de empate na votação e nos termos do art. 146 do RISTF, entendeu que a discussão relativa à incidência de IRRF sobre os lucros ou dividendos remetidos por fonte localizada no Brasil a sócio residente ou domiciliado no exterior é de natureza infraconstitucional. Segundo os Ministros, para adentrar no mérito do recurso extraordinário, seria preciso reexaminar o alcance dos dispositivos da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda à luz da legislação ordinária de regência, do CTN e do próprio tratado. Os Ministros ressaltaram ainda que tal Convenção não equivale a uma Emenda Constitucional, por não se enquadrar na hipótese do art. 5º, § 3º, da CF/1988. No caso concreto, manteve-se entendimento do STJ, que havia afastado a incidência de IRRF sobre os lucros ou dividendos pagos a sócios residentes ou domiciliados no exterior.
STF afirma a impossibilidade de decreto estadual exigir cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação
17 de agosto de 2020 | RE 598.677/RS (RG) – Tema 456 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela impossibilidade de decreto estadual, a pretexto de fixar prazo de pagamento, exigir o recolhimento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, na entrada da mercadoria adquirida em outro ente federativo. Isso porque, segundo os Ministros, o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria está submetido à reserva legal, uma vez que altera o critério temporal da hipótese de incidência, antecipando o surgimento da obrigação tributária. Noutro plano, o Ministro aduziu que, à luz da jurisprudência do STF, somente a antecipação tributária com substituição está submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF/1988, sendo que, para a antecipação tributária sem substituição, exige-se apenas a edição por lei e a vinculação do momento eleito pelo legislador ao núcleo da exigência tributária, conforme previsto no art. 150, § 7º, da CF/1988.
STF afirma a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do CONFAZ
17 de agosto de 2020 | RE 628.075/RS (RG) – Tema 490 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade”. Segundo os Ministros, a questão principal enfrentada não está relacionada à ausência de autorização do CONFAZ, mas ao fato de o ICMS não ter sido efetivamente cobrado. Nesse cenário, independentemente de o crédito presumido ou fictício ter sido dado ao arrepio das disposições constitucionais e legais, o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual o creditamento deve ser dado de forma proporcional. Nesse sentido, os Ministros entenderam que o crédito do ICMS na etapa seguinte deve ser equivalente ao valor efetivamente cobrado nas etapas anteriores, de maneira que qualquer tipo de isenção, de redução da base de cálculo ou de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa seguinte. Assim, para os Ministros, o estorno proporcional de créditos de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não ofende o princípio da não-cumulatividade, sendo, portanto, constitucional o art. 8º, I, da LC nº 24/1975. Por fim, os Ministros conferiram à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas. Dessa forma, nos casos em que ainda não houve lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da decisão.
STF afirma a constitucionalidade da aplicação dos recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) ao melhoramento e expansão da rede
17 de agosto de 2020 | RE 666.404/SP (RG) – Tema 696 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”. Segundo os Ministros, diante da complexidade e dinâmica características do serviço de iluminação pública, é necessário que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento para ajustar-se às necessidades da população local. Nesse sentido, entenderam que, não tendo o legislador constituinte restringido expressamente o poder da municipalidade de instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, não há justificativa para que o Poder Judiciário intervenha no mérito administrativo, impondo interpretação restritiva ao art. 149-A da CF/1988 para que se exclua a possibilidade de a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) abarcar também as despesas com expansão e melhoramento da rede.
STF afirma que é constitucional a contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa
17 de agosto de 2020 | RE 878.313/SC (RG) – Tema 846 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”. Segundo os Ministros, ainda que a motivação para a criação da contribuição estabelecida pelo art. 1º da LC nº 110/2001 tenha sido a necessidade de compensação financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos “Verão” (1988) e “Collor” (1989), a sua genuína finalidade é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da CF/1988. Assim, segundo os Ministros, a destinação prevista no art. 4º da referida Lei, relativa à recomposição das perdas pelos expurgos inflacionários, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina. Nesse sentido, esclareceram que a determinação da lei no sentido de que as receitas das contribuições sejam destinadas integralmente ao FGTS até o ano de 2003 apenas permite que, a partir do ano de 2004, as receitas em questão sejam parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
STF afirma que é inconstitucional a compensação de ofício, pela RFB, de créditos do sujeito passivo não parcelados ou parcelados sem garantia
17 de agosto de 2020 | RE 917.285/SC (RG) – Tema 874 | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, “b”, da CF/1988, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”. Segundo os Ministros, o art. 146, III, “b”, da CF/1988 dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, o que inclui a extinção das obrigações tributárias. Nesse sentido, destacaram que a compensação está prevista no art. 156, II, do CTN como forma de extinção do crédito tributário, mas também que a compensação unilateral da Fazenda Pública tem como condição de validade que o crédito do sujeito passivo objeto do encontro de contas seja exigível. Assim, considerando-se que o art. 151, VI, do CTN prevê o parcelamento como hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem fazer qualquer condicionamento à existência ou não de garantia, não poderia o art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, sob pena de condicionar a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário – no caso, o parcelamento – a condição não prevista em lei complementar, retirando, portanto, os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar.
STF afirma a constitucionalidade de legislação complementar que dispõe sobre direito à compensação de créditos do ICMS
17 de agosto de 2020 | RE 601.967/RS (RG) – Tema 346 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) Não viola o princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I e XII, “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; e (ii) Conforme o art. 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”. Segundo os Ministros, apesar de a Constituição Federal estabelecer o princípio da não-cumulatividade, o art. 155, XII, “c”, da própria Constituição dispõe que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do ICMS, de modo que o direito ao creditamento está sujeito a autorização pela legislação. Assim, os Ministros entenderam que o art. 33, I, da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 122/2006, que prevê o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento, apesar de limitar o direito ao creditamento, não viola o princípio da não-cumulatividade. Por fim, os Ministros consignaram que o referido dispositivo, que somente prorroga o prazo para a compensação de créditos de ICMS, não deve observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988, porquanto somente aplicável às leis que instituem ou majoram tributos.
STF afirma a inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual que instituem órgãos no Poder Executivo e fixam prazos para implementação de serviços públicos
17 de agosto de 2020 | ADI 5.002/MG | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade: (i) da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei”, prevista no art. 13, I, da Lei estadual nº 13.515/2000 (Código de Defesa do Contribuinte de Minas Gerais); (ii) da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente”, do art. 29 da mesma Lei; e (iii) dos arts. 23 a 28 e 39 da referida Lei. Isso porque, para os Ministros, a Lei estadual nº 13.515/2000, do Estado de Minas Gerais, não pode instituir órgãos no Poder Executivo, assim como não deve fixar prazos para que referido Poder implemente serviços públicos, tendo em vista que a Lei advém de projeto iniciado na Assembleia Legislativa. Os Ministros destacaram que a jurisprudência da Corte está no sentido de que é vedado ao Poder Legislativo definir conteúdos ou estabelecer prazos ao Poder Executivo em matérias afetas à iniciativa deste Poder. Noutro plano, os Ministros entenderam que a Lei estadual nº 13.515/2000, do Estado de Minas Gerais, não invadiu a competência da União para editar normas gerais de direito tributário, pois apenas estabeleceu normas de proteção ao contribuinte contra eventuais abusos da administração tributária, o que não conflita com os princípios previstos na Constituição Federal ou com as normas do CTN.
STF afirma a constitucionalidade da exigência de unanimidade para a concessão de benefícios fiscais de ICMS perante o CONFAZ
17 de agosto de 2020 | ADPF 198/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que os arts. 2º, § 2º, e 4º da LC nº 24/1975, que impõem a formalização de convênios para a concessão de benefícios ficais do ICM, a depender sempre de decisão unânime dos Estados representados, assim como sua internalização mediante decreto do Poder Executivo local, estão alinhados ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, no qual se afirma a necessidade insuperável de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, não se havendo cogitar de consenso sem a concordância de todos os partícipes da negociação.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais
17 de agosto de 2020 | ADI 5.165/DF | Plenário do STF
A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli, entendeu pela constitucionalidade da aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais. Segundo a Ministra, a possibilidade de acesso direto à via executiva conferida pela lei ao portador do título executivo extrajudicial decorre da qualidade de tal documento, tido legalmente como suficiente para estabelecer a presunção do direito à prestação em favor do exequente, não sendo razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução. Assim, a sistemática vigente após a reforma da Lei nº 11.382/2006 no CPC/1973, mantida no CPC/2015, buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do acusado, conformando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o juiz pode conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. Ademais, a Ministra esclareceu que, mesmo que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, o que ressalta a inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Publicada Instrução Normativa do STJ prorrogando o prazo para realização das sessões de julgamento por videoconferência
18 de agosto de 2020 | Instrução Normativa nº 13/2020 | Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Instrução Normativa prorrogando, até 30 de setembro de 2020, o prazo para realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias.
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Publicada Portaria do CARF ampliando o limite do valor dos processos para julgamento em sessão não presencial
17 de agosto de 2020 | Portaria nº 19.336/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria alterando a Portaria CARF nº 17.296/2020, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF. A nova Portaria dispõe que: (i) o processo indicado para reunião não presencial, que desatenda aos requisitos estabelecidos no art. 2º da Portaria CARF nº 17.296/2020, será retirado de pauta pelo presidente da Turma, para ser incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente; (ii) enquanto vigente o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 8.000.000,00; e (iii) poderão ser julgados na modalidade de julgamento não presencial os processos retirados de pauta de Turmas Extraordinárias para realização de sustentação oral nos termos do art. 61-A, § 4º, do Anexo II do RICARF, asseguradas às partes a faculdade de retirada de pauta de que trata o art. 12 da Portaria CARF nº 17.296/2020. O disposto na nova Portaria aplica-se às sessões de julgamento realizadas a partir de 01 de setembro de 2020.
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Sancionada Lei dispondo sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade
18 de agosto de 2020 | Lei nº 14.039/2020 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei alterando a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o DL nº 9.295/1946 para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, quando comprovada sua notória especialização. A Lei dispõe que se considera de notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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Publicado Ato do Congresso Nacional encerrando a vigência da Medida Provisória que dispunha sobre a prorrogação do prazo de pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações
20 de agosto de 2020 | Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 110/2020 | Congresso Nacional
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato encerrando, no dia 12 de agosto de 2020, o prazo de vigência da MP nº 952/2020, que dispunha sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.
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Publicado Ato do Congresso Nacional encerrando a vigência da Medida Provisória que revogou a MP que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava a legislação trabalhista
20 de agosto de 2020 | Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 113/2020 | Congresso Nacional
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato encerrando, no dia 17 de agosto de 2020, o prazo de vigência da MP nº 955/2020, que revogou a MP nº 905/2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava a legislação trabalhista.
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Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre a atuação contenciosa judicial e administrativa dos Procuradores da Fazenda Nacional
20 de agosto de 2020 | Portaria nº 19.581/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 502/2016, que dispõe sobre a atuação contenciosa judicial e administrativa dos Procuradores da Fazenda Nacional. Dentre outras disposições a Portaria estabelece que: (i) a Coordenação-Geral do Contencioso Administrativo Tributário (COCAT) deverá dar ciência à Coordenação-Geral de Representação Judicial (CRJ) sempre que aprovada súmula do CARF ou o tema seja incluído em lista de teses superadas pela CSRF; (ii) fica dispensada a interposição de agravo nos próprios autos contra decisões de inadmissão de recurso especial e extraordinário, ressalvadas as hipóteses de: (ii.a) discussão de matéria incluída em Acompanhamento Especial Nacional (MAE) ou processo para o qual seja solicitado Acompanhamento Especial à Coordenação de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores (CASTJ) ou Coordenação de Atuação Judicial perante o STF (CASTF); (ii.b) inequívoca omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que ensejou a interposição do REsp ou RE; (ii.c) flagrante divergência entre o acórdão recorrido, que ensejou a interposição do recurso especial ou extraordinário, e precedente consolidado em súmula ou julgamento colegiado do STJ ou do STF; (ii.d) controvérsia a respeito da tempestividade do REsp ou RE; ou (ii.e) orientação expressa de interposição de recurso por parte das Coordenações-Gerais da CRJ, CASTJ ou CASTF; e (iii) fica autorizada a desistência de agravos nos próprios autos contra decisões de inadmissão de REsp e RE interpostos em desconformidade com as disposições do art. 5º-A da Portaria PGFN nº 502/2016.
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Publicado Edital da PGFN que torna públicas as propostas para a adesão à transação tributária na cobrança da DAU relacionada a débitos de pequenos valores
21 de agosto de 2020 | Edital PGFN n° 16/2020 | Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Edital que torna públicas as propostas para adesão à transação tributaria na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, para os casos de débitos de pequeno valor, inscritos na DAU há mais de um ano. Dentre outras disposições, o Edital estabelece que: (i) são elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da DAU os débitos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em DAU, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos até a data limite para adesão, que estejam inscritos em DAU há mais de 01 ano: (i.a) sem anotação atual de suspensão de exigibilidade ou garantia; ou (ii.b) cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151, V e VI, do CTN; (ii) as inscrições do SIMPLES; e (iii) as demais inscrições de natureza tributária administradas pela PGFN. O Edital prevê as seguintes modalidades para adesão à transação por adesão nas hipóteses mencionadas: (i) pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50%; (ii) pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 meses, com redução de 40%; e (iii) pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 meses, com redução de 30%. Para aderir às propostas de transação, o devedor deverá acessar o portal REGULARIZE da PGFN, no endereço eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br/login e selecionar o serviço “Negociação de dívida”. Os devedores poderão aderir às modalidades de transação previstas no Edital até o dia 29 de dezembro de 2020.