Resenha Tributária
Resenha Tributária 150
21 de outubro de 2019
STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo
18 de outubro de 2019 | RE 1.233.096/RS (RG) – Tema 1.067 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que questiona a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Os Ministros destacaram que apesar de a discussão ser similar àquela travada nos Temas nº 69 e 118 da repercussão geral, relativos à inclusão do ICMS e do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, revela-se distinta na medida em que a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo envolve tributo diverso dos citados impostos.
Publicados acórdãos do STJ afirmando que a existência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição de recurso
18 de outubro de 2019| EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.288.038/SP e AgInt no AREsp 1.378.501/RJ | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que, consoante orientação da Corte Especial firmada no REsp 1.813.684/SP, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição de recurso, para fins de aferição de sua tempestividade. Os Ministros destacaram, no entanto, que, conforme modulação de efeitos estabelecida no referido julgamento, para os recursos interpostos anteriormente ao posicionamento firmado, será permitida a abertura de prazo para comprovação de ocorrência de feriado local.
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Publicado acórdão do STJ afirmando não ser possível instaurar IRDR em sede de embargos de declaração
18 de outubro de 2019 | AREsp 1.470.017/SP | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu não ser admissível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em casos cujo mérito já tenha sido jugado e a única pendência seja o julgamento de embargos de declaração. Isso porque, segundo os Ministros, os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e o IRDR condiciona-se à pendência de julgamento de uma causa recursal ou originária no Tribunal, o que não se verifica após a análise do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica. Além disso, os Ministros afirmaram não ser possível realizar a admissibilidade do IRDR em sede de embargos de declaração também porque importaria prejuízo à paridade argumentativa processual. Por fim, no caso concreto, os Ministros destacaram que a tentativa de instauração do referido incidente foi utilizada como sucedâneo recursal para fins de reexame do mérito, o que não se admite.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que a Súmula n° 392/STJ não se aplica à hipótese de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos cadastrais competentes
16 de outubro de 2019 | REsp 1.702.084 /SP | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, entendeu que, na hipótese em que a Fazenda foi levada a erro, em razão da ausência de atualização de dados cadastrais, e propôs ação contra a empresa incorporadora, deve ser afastada a aplicação da Súmula n° 392/STJ, que dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Segundo os Ministros, por ocasião do julgamento do EREsp 1.695.790/SP, consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Dessa forma, os Ministros ressaltaram que inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, estará caracterizada a responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor.
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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL nos casos de extinção de pessoa jurídica
17 de outubro de 2019 | REsp 1.805.925/SP | 1ª Turma do STJ
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não se aplica aos casos de extinção de pessoa jurídica. Dessa forma, o Ministro afirmou que, no último período de apuração antes de ser extinta, a empresa pode compensar a totalidade dos prejuízos fiscais, isto é, sem a limitação de 30% prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/1995 e arts. 15 e 16 da Lei n° 9.065/1995. No caso concreto, o Ministro destacou que, com fundamento na segurança jurídica, o entendimento adotado pelo CARF a partir de 2009, no sentido de que o limite de 30% também se aplicaria às pessoas jurídicas extintas por incorporação, não pode retroagir para os fatos geradores pretéritos. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.
Suspenso julgamento no STJ em que se discute o cabimento de reclamação para discutir aplicação de repetitivo
16 de outubro de 2019 | Rcl 36.476/SP | Corte Especial do STJ
A Ministra Nancy Andrighi – Relatora –, em assentada anterior, acompanhada pelo Ministro Humberto Martins, entendeu que a reclamação não figura como instrumento adequado para discutir a aplicação equivocada de repetitivo pelos Tribunais de origem. Isso porque, segundo a Ministra, admitir o cabimento de reclamação nessas hipóteses (i) afrontaria a finalidade do regime próprio dos recursos repetitivos; (ii) caracterizaria um descompasso com a função constitucional da Corte, que, além de fixar a tese repetitiva, teria que controlar sua aplicação individualizada a cada caso concreto; e (iii) tornaria estéril a vedação prevista no CPC/2015 quanto à interposição de agravo quando o recurso especial é inadmitido na origem em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva, pois bastaria à parte cumprir formalmente com a exigência de interposição de agravo interno para, então, submeter seu litígio ao exame do STJ. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Og Fernandes entendeu que a reclamação pode ser utilizada como instrumento para garantir a aplicação de repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, conforme exegese do art. 988, § 5°, II, do CPC/2015. Ademais, o Ministro destacou que entendimento contrário, no sentido de afastar o aludido dispositivo, somente poderia ser firmado mediante a declaração de inconstitucionalidade do mesmo. Por fim, o Ministro apontou que o STJ é responsável por manter íntegra e coesa sua própria jurisprudência e que seria descabido entregar a outro órgão jurisdicional essa competência. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin e, nos termos do art. 161, § 2°, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.
STJ afirma que ICMS-ST gera crédito de PIS e COFINS para empresas substituídas
15 de outubro de 2019 | REsp 1.428.247/RS | 1ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que, no regime de substituição tributária, as pessoas jurídicas substituídas podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos antecipadamente a título de ICMS-ST, uma vez que o valor do imposto estadual antecipado integra aquele que a empresa desembolsou para comprar o bem, caracterizando, portanto, custo de aquisição. Ademais, os Ministros afirmaram que, na sistemática não-cumulativa, a apuração do crédito independe da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior na cadeia produtiva.
STJ afirma que o beneficiamento de grãos in natura não constitui atividade agroindustrial e não confere direito ao crédito presumido de PIS e COFINS
15 de outubro de 2019 | REsp 1.667.214/PR, REsp 1.670.777/RS e REsp 1.681.189/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que as atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não ensejam o aproveitamento do crédito presumido das contribuições ao PIS e da COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Isso porque, segundo os Ministros, somente as mercadorias submetidas a processo industrial fazem jus ao benefício fiscal, ao passo que as operações de beneficiamento dos grãos, consistentes no recebimento e classificação, pré-limpeza, secagem, pós-limpeza, armazenamento, controle de qualidade e expedição, não modificam os produtos vegetais vendidos. Desse modo, no caso concreto, o Ministro consignou que a empresa não goza do direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS, por força dos arts. 8º, § 1º, I c/c § 4º, I, da Lei nº 10.925/2004, uma vez que se enquadra como cerealista.
CSRF afirma que gastos com combustíveis efetuados pela própria empresa na entrega de mercadorias não são considerados insumos para fins de creditamento de COFINS
16 de outubro de 2019 | PAF 10935.720061/2015-94 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o conceito de insumos, para fins de creditamento de COFINS, são todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os gastos com combustíveis, suportados pela contribuinte, para entrega de mercadorias não são considerados insumos para fins de creditamento de COFINS. Isso porque, segundo os Conselheiros, os gastos realizados após a produção não caracterizam insumo e, portanto, não dão direito a crédito, conforme o Parecer COSIT nº 5/2018. Ademais, os Conselheiros, consignaram não haver possibilidade de classificação dos combustíveis utilizados na entrega de mercadorias como frete na venda por aplicação análoga do art. 3º, IX da Lei nº 10.833/2003. Assim, o dispositivo deve ser interpretado de maneira restritiva, limitando o creditamento a gasto com fretes pago a terceiros e que por sua vez, como pessoa jurídicas, tenham sido tributadas por sua contribuição, não devendo ser aplicado o dispositivo a gasto próprio em entrega de mercadorias.
Publicado acordão do CARF afirmando que são exigíveis os tributos suspensos em face do regime aduaneiro especial de REPEX com acréscimos e penalidades da exportação de beneficiário não habilitado
15 de outubro de 2019 | PAF 10821.720251/2017-51 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a exportação efetuada por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica não habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (REPEX), ainda que dentro do prazo, não pode ser considerada como forma de extinção válida do regime concedido ao estabelecimento habilitado, sendo cabível a exigência dos tributos suspensos com acréscimos e penalidades sobre a exportação de beneficiário. Isso porque, segundo os Conselheiros, a legislação apenas autoriza a exportação como forma de extinção do regime efetuado pelo mesmo estabelecimento beneficiário ou por outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica quando habilitados para se operar o REPEX. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que o pedido de concessão do regime deve ser feito na própria DI, a qual é registrada por estabelecimento habilitado, a quem incumbe demonstrar a exportação dentro do prazo de vigência do regime. Caso contrário, não há forma de extinção válida do regime concedido ao estabelecimento.
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Publicada Medida Provisória que estabelece requisitos e condições para transação de créditos tributários federais
17 de outubro de 2019 | Medida Provisória nº 899 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Medida Provisória que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os respectivos devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígios, nos termos do art. 171 do CTN. A MP dispõe que, no âmbito da dívida ativa, as transações podem ser propostas pela PGFN, pela PGF ou pela PGU, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, enquanto nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, podem ser propostas pelo Ministério da Economia, com base em manifestação da PGFN e da RFB, apenas por adesão. Ademais, a MP determina que as transações poderão dispor sobre descontos em créditos tributários, prazos e formas de pagamento e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. Por outro lado, a MP veda transação que envolva a redução do montante principal do débito e as multas previstas no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, e no art. 80, § 6º, da Lei nº 4.502/1964, bem como as de natureza penal. O SCMD disponibiliza infográfico a respeito das modalidades de transação instituídas pela MP.
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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA
18 de outubro de 2019 | Portaria nº 834 | Ministério da Economia
O Ministério da Economia publicou Portaria que disciplina, para efeito de controle e fruição dos incentivos fiscais, o envio de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para as empresas cadastradas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). A Portaria estabelece, dentre outras disposições, que são consideradas empresas cadastradas as pessoas jurídicas com cadastro ativo no âmbito da Suframa que adquirem mercadorias com incentivos fiscais e que se encontram estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, nas Áreas de Livre Comércio instaladas nos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Roraima, Rondônia e demais Municípios da Amazônia Ocidental.
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Publicada Portaria do Ministério da Economia elevando o limite para isenção na venda de mercadorias a passageiro chegando do exterior sob o regime aduaneiro especial de loja franca
15 de outubro de 2019 | Portaria nº 559 | Ministério da Economia
O Ministério da Economia publicou Portaria que altera a Portaria MF nº 112/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados. A Portaria estabelece que a venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior será efetuada até o limite de US$1.000,00, ou o equivalente em outra moeda, por passageiro. Nesse sentido, a Portaria prevê que o regime aduaneiro especial de loja franca se aplica aos bens adquiridos em loja franca de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00, observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB. A Portaria entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2020.
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Publicada Instrução Normativa da RFB que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação
15 de outubro de 2019 | Instrução Normativa nº 1.911 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. A IN estabelece, dentre outras disposições, que não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (i) ao IPI; (ii) ao ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e (iii) as receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições. Ademais, a IN dispõe que, para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, devem ser observados os seguintes procedimentos: (i) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher; (ii) caso, na determinação do PIS e da COFINS do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensais das contribuições; (iii) para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês; (iv) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e (v) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas unidades da federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos. No mais, a IN consolida e regulamenta as disposições legais veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre procedimentos para inclusão de estabelecimento comercial no RECOF
15 de outubro de 2019 | Instrução Normativa nº 1.912 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A IN dispõe que os procedimentos para habilitação de empresa ou inclusão de estabelecimento comercial ao regime, nas hipóteses de ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, também serão aplicados nos casos de transferência de titularidade de estabelecimento comercial de empresa habilitada, mediante um aumento de capital, em sociedade nova ou que já exista, quando não haja mudança de endereço nem uma movimentação física de produtos e mercadorias que já estão sob o Regime.
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Publicado novo Ajuste SINIEF
Ajuste SINIEF n° 20, de 10 de outubro de 2019
14 de outubro de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
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Publicados trinta e cinco novos Convênios ICMS
17 de outubro de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS n° 184, de 16 de outubro de 2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar hipótese de impedimento de uso de benefícios fiscais que especifica e de substituir a exigência para a fruição de outro benefício.
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Convênio ICMS n° 185, de 16 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS n° 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
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Convênio ICMS n° 186, de 16 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS n° 26/2002, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar o benefício constante do Convênio ICMS n° 112/1989, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.
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Convênio ICMS n° 187, de 16 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS n° 150/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
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Convênio ICMS n° 188, de 16 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
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Convênio ICMS n° 189, de 16 de outubro de 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros e a conceder parcelamento de créditos tributários relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891/2013.
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Convênio ICMS n° 190, de 16 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 07/2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
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14 de outubro de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 156, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS n° 105/2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
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Convênio ICMS nº 157, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
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Convênio ICMS nº 158, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
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Convênio ICMS nº 159, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 67/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica, e dá outras providências.
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Convênio ICMS nº 160, de 10 de outubro de 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência.
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Convênio ICMS nº 161, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 19/2019, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a LC nº 160/2017, e dá outras providências.
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Convênio ICMS nº 162, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2°, XII, “g” da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
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Convênio ICMS nº 163, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n° 26/2002, que autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS n° 112/1989, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.
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Convênio ICMS nº 164, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.
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Convênio ICMS nº 165, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
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Convênio ICMS nº 166, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
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Convênio ICMS nº 167, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora.
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Convênio ICMS nº 168, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
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Convênio ICMS nº 169, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 99/1996, que dispõe sobre a concessão de regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca.
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Convênio ICMS nº 170, de 10 de outubro de 2019
Altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.
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Convênio ICMS nº 171, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 85/2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
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Convênio ICMS nº 172, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul à cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS n° 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
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Convênio ICMS nº 173, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao inciso I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS n° 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
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Convênio ICMS nº 174, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS n° 07/2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 175, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Mato Grosso do Convênio ICMS n° 79/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
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Convênio ICMS nº 176, de 10 de outubro de 2019
Prorroga disposições do Convênio ICMS n° 134/2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, para ser abatido no Distrito Federal.
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Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019
Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS n° 91/2012.
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Convênio ICMS nº 178, de 10 de outubro de 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.
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Convênio ICMS nº 179, de 10 de outubro de 2019
Altera o Convênio ICMS n° 126/2013, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.
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Convênio ICMS nº 180, de 10 de outubro de 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Convênio ICMS n° 224/2017, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
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Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.
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Convênio ICMS nº 182, de 10 de outubro de 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a exigência de Termo de Acordo para fruição do benefício fiscal que especifica.
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Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.